Modelo de Contestação de MM Moraes Refrigeração Ltda. contra ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com preliminares de incompetência do Juizado Especial e ilegitimidade ativa, fundamenta...

Publicado em: 14/07/2025 Processo CivilConsumidor
Contestação apresentada por MM Moraes Refrigeração Ltda. em ação proposta por consumidoras que alegam vícios em aparelho de ar-condicionado instalado pela ré. A peça destaca preliminares de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial e ilegitimidade ativa da segunda autora, defende a ausência de falha na prestação do serviço, atribui a culpa exclusiva às autoras pela falta de manutenção e requer a improcedência dos pedidos, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil, além de jurisprudência consolidada.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

MM Moraes Refrigeração Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por R. G. G. de S. L. e L. G. G. de S. L., ambas residentes e domiciliadas na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

As autoras, R. G. G. de S. L. e L. G. G. de S. L., ajuizaram a presente demanda em face da Daikin Ar Condicionado Brasil Ltda. e MM Moraes Refrigeração Ltda., alegando que adquiriram um aparelho de ar-condicionado da marca Daikin, cuja instalação foi realizada pela contestante. Segundo narram, após a instalação, o aparelho teria apresentado odor de poeira e funcionamento inadequado. Relatam que, mesmo após tentativas de solução junto à instaladora e à fabricante, não obtiveram êxito, tendo inclusive registrado reclamação no site “Reclame Aqui”. Posteriormente, um técnico enviado pela fabricante compareceu ao local, mas, conforme alegam, não solucionou os problemas e sequer teria conseguido abrir o aparelho, atribuindo tal fato a supostos erros de instalação. As autoras pleiteiam reparação por danos materiais e morais, alegando descaso no atendimento e transtornos decorrentes dos fatos.

Contudo, a narrativa apresentada não condiz com a realidade dos fatos, sendo imprescindível a análise técnica do equipamento para elucidação das causas dos alegados problemas, bem como a correta delimitação das responsabilidades das partes envolvidas.

4. PRELIMINARES

4.1. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

Inicialmente, cumpre arguir a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de produção de prova pericial para a adequada solução do litígio.

A controvérsia gira em torno de supostos vícios de funcionamento do aparelho de ar-condicionado, cuja apuração demanda análise técnica especializada, a fim de identificar se os problemas decorrem de eventual defeito de fabricação, de instalação inadequada ou de uso indevido pelas autoras. Tal complexidade inviabiliza a instrução probatória simplificada dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Ressalte-se que, de acordo com o CPC/2015, art. 464, a prova pericial é admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A ausência de perícia comprometeria o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), podendo ensejar nulidade processual.

Assim, requer-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, com a remessa dos autos ao juízo comum.

4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA AUTORA

A segunda autora, L. G. G. de S. L., carece de legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não restou comprovada sua relação jurídica direta com a aquisição do aparelho de ar-condicionado ou com o contrato de prestação de serviços de instalação.

Nos termos do CPC/2015, art. 17, somente é parte legítima aquele que tem interesse jurídico na demanda. A ausência de comprovação de titularidade do direito alegado pela segunda autora impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, devendo ser excluída do polo ativo da ação.

Requer-se, portanto, o acolhimento da preliminar para exclusão da segunda autora do feito.

5. MÉRITO

5.1. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A contestante, MM Moraes Refrigeração Ltda., é empresa altamente qualificada e reconhecida no ramo de instalação de aparelhos de ar-condicionado, atuando com rigor técnico e observância das normas aplicáveis. O serviço de instalação foi realizado conforme as especificações técnicas do fabricante e as orientações fornecidas pelas próprias autoras, não havendo qualquer mácula ou irregularidade no procedimento.

Ressalte-se que, após a instalação, não foi constatada qualquer anomalia de funcionamento atribuível à atuação da contestante. Eventuais problemas posteriores, como odor de poeira ou funcionamento inadequado, podem decorrer de fatores alheios à instalação, tais como falta de manutenção preventiva, uso inadequado ou defeito de fabricação do equipamento.

Nos termos do CDC, art. 14, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, mas exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano alegado, o que não restou comprovado pelas autoras.

5.2. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

A elucidação dos fatos narrados pelas autoras exige a realização de prova pericial, pois somente um expert poderá identificar a origem dos supostos problemas apresentados pelo aparelho, distinguindo entre defeito de fabricação, erro de instalação ou uso inadequado.

Conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização do fornecedor ou do prestador de serviços, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a adequada solução do litígio (CPC/2015, art. 464). A necessidade de perícia, inclusive, reforça a preliminar de incompetência do Juizado Especial.

5.3. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA

Importante destacar que a manutenção e a limpeza periódica dos filtros do aparelho de ar-condicionado são de responsabilidade do usuário, conforme orientação constante nos manuais dos fabricantes e de conhecimento geral. O acúmulo de poeira e a consequente emissão de odores são consequências diretas da falta de manutenção adequada.

Pessoas medianas, dotadas de diligência comum, sabem da necessidade de limpeza regular dos filtros, especialmente quando o aparelho é utilizado diariamente. A negligência das autoras em realizar a manutenção recomendada configura culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC, art. 14, §3º, II.

Assim, eventual dano experimentado decorre de conduta exclusiva das autoras, afastando qualquer dever de indenizar por parte da contestante.

5.4. LIVRE ESCOLHA DO APARELHO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

A escolha do modelo, marca e capacidade (BTUs) do aparelho de ar-condicionado foi realizada livremente pelas autoras, sem qualquer ingerência da contestante. A MM Moraes Refrigeração Ltda. limitou-se a executar a instalação do equipamento adquirido pelas autoras, conforme suas orientações e as especificações técnicas do fabricante.

Eventuais inadequações do aparelho às necessidades do ambiente, ou defeitos de fabricação, não podem ser imputados à empresa instaladora, que não participou da fase de aquisição ou da definição das características técnicas do produto.

5.5. AUSÊNCIA DE DANO MORAL

Não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de dano moral indenizável. O mero aborrecimento decorrente de eventual mau funcionamento do aparelho ou da necessidade de manut"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por R. G. G. de S. L. e L. G. G. de S. L. em face de Daikin Ar Condicionado Brasil Ltda. e MM Moraes Refrigeração Ltda., tendo como objeto alegados vícios em aparelho de ar-condicionado, instalado pela ré MM Moraes Refrigeração Ltda., bem como suposta falha na prestação do serviço e pleito de reparação pelos danos alegados.

A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial, e de ilegitimidade ativa da segunda autora. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva das autoras e inexistência de dano moral indenizável.

Fundamentação

Preliminares

Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alega a parte ré a imprescindibilidade de produção de prova pericial para elucidação dos fatos, nos termos do CPC/2015, art. 464, o que afastaria a simplicidade exigida pela Lei 9.099/95. Contudo, a análise dos autos revela que os elementos já constantes, aliados à possibilidade de produção de prova técnica simplificada, são suficientes para o julgamento da causa, não sendo obstáculo à competência dos Juizados Especiais.

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da segunda autora, verifica-se que não há nos autos comprovação de relação jurídica direta entre L. G. G. de S. L. e o objeto do litígio, nos termos exigidos pelo CPC/2015, art. 17. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e EXCLUO L. G. G. de S. L. do polo ativo da demanda.

Mérito

Passo à análise do mérito em relação à autora remanescente.

Da Responsabilidade Civil

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). Para que haja dever de indenizar, é necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), é imprescindível a apresentação de prova mínima do alegado defeito para viabilizar a responsabilização do fornecedor, conforme consolidado na Súmula 330 do TJRJ.

Da Falha na Prestação do Serviço

A autora sustenta que, após a instalação do aparelho de ar-condicionado realizada pela ré, o equipamento apresentou odor de poeira e funcionamento inadequado, não tendo as tentativas de solução, inclusive junto à fabricante, logrado êxito.

Contudo, dos documentos acostados aos autos, não se extrai demonstração inequívoca de que a suposta falha decorra de má execução do serviço de instalação. A contestante, MM Moraes Refrigeração Ltda., trouxe aos autos notas fiscais, laudos e registros que atestam a regularidade da instalação, bem como comunicados de que a manutenção do aparelho é de responsabilidade do usuário.

Ademais, observa-se que a autora não apresentou laudo técnico ou outra prova robusta que comprove o alegado vício de instalação, limitando-se a relatar os fatos e apresentar reclamações administrativas.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do fornecedor exige a presença de dano, defeito na prestação do serviço e nexo causal, elementos que devem ser minimamente demonstrados (vide TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; Súmula 330/TJRJ).

No caso em apreço, a ausência de prova técnica acerca da origem do suposto defeito impede o reconhecimento da responsabilidade da ré, não se podendo presumir a existência de falha na prestação do serviço. Eventuais problemas decorrentes de falta de manutenção regular ou uso inadequado afastam o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado (CDC, art. 14, §3º, II).

Do Dano Moral

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie violação a direito da personalidade da autora ou abalo psicológico relevante. O mero aborrecimento ou frustração não enseja indenização, nos termos do entendimento consolidado (CCB/2002, art. 186).

Da Fundamentação Constitucional e Legal

A presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, expondo, de forma clara e precisa, os motivos que conduzem ao julgamento da causa. Ressalto, ainda, o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e o devido processo legal.

Considerando todos os elementos acima, e ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela autora, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, e em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as preliminares, para reconhecer a ilegitimidade ativa de L. G. G. de S. L. e EXCLUÍ-LA do polo ativo da demanda.

No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. G. G. de S. L., nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Não há condenação em custas e honorários, por se tratar de demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, salvo comprovada má-fé.

Conclusão

Assim decido, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 373, I, CDC, art. 14, §3º, II e demais dispositivos legais pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

> Observação**: As citações de legislação seguem rigorosamente o padrão solicitado (exemplo: CF/88, art. 93, IX etc.), inclusive dentro dos parágrafos. O voto simulado utiliza interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, fundamentação constitucional e legal, apreciação das preliminares e do mérito, e julgamento conforme os parâmetros do Juizado Especial Cível, tudo organizado em títulos e parágrafos apropriados.

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