Modelo de Contestação de Francisca Campos Andrade Santos à ação de indenização por danos morais movida por Alexandra Belizario da Silva, fundamentada na ausência de ato ilícito, dano e nexo causal conforme CPC e CCB

Publicado em: 25/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação de indenização por danos morais, apresentado por Francisca Campos Andrade Santos contra Alexandra Belizario da Silva, defendendo a improcedência do pedido por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, com base na CF/88, CPC/2015 e CCB/2002, incluindo preliminares, impugnação à justiça gratuita, análise do mérito, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos finais.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mutum/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

FRANCISCA CAMPOS ANDRADE SANTOS, brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Mutum/MG, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de indenização por danos morais movida por ALEXANDRA BELIZARIO DA SILVA, brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Mutum/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, A. B. da S., ajuizou ação de indenização por danos morais em face de F. C. A. Santos, alegando que, durante reunião na Câmara Municipal de Mutum, teria sido tratada com desrespeito e acusada injustamente de ser autora de carta anônima com conteúdo difamatório à equipe da cantina. Sustenta que a conduta da ré teria sido caluniosa, causando-lhe constrangimento e sofrimento emocional, motivo pelo qual pleiteia reparação por danos morais e o benefício da justiça gratuita, manifestando interesse em audiência de conciliação.

Em síntese, a controvérsia gira em torno da suposta acusação infundada e do alegado abalo moral sofrido pela autora em decorrência dos fatos narrados.

4. PRELIMINARES

Inicialmente, não se vislumbra, neste momento, qualquer vício processual capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, tampouco incompetência absoluta, ilegitimidade ou inépcia da inicial, razão pela qual a defesa adentra ao mérito, sem prejuízo de eventual arguição superveniente, caso surja fato novo nos autos.

5. DA IMPUGNAÇÃO AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA

A contestante não se opõe, neste momento, ao pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, por não possuir elementos suficientes para impugnar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalta, contudo, que a concessão do benefício deve observar os requisitos do CPC/2015, art. 98, e poderá ser revista a qualquer tempo, caso comprovada a capacidade financeira da autora.

6. DO MÉRITO

A pretensão indenizatória da autora não merece prosperar, pois não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco comprovado o alegado dano moral. Conforme se extrai dos autos, a reunião na Câmara Municipal de Mutum foi pública, aberta à manifestação dos presentes, e a ré, em momento algum, imputou à autora, de forma direta e inequívoca, a autoria da carta anônima.

Eventuais questionamentos e debates ocorridos na reunião restringiram-se ao ambiente institucional, sem extrapolar para o âmbito público ou midiático, não havendo qualquer divulgação ou exposição vexatória da autora perante terceiros.

Ademais, a ré agiu no exercício regular do direito de manifestação, resguardado pela CF/88, art. 5º, IV e IX, não se verificando abuso ou excesso. Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante, tratando-se de mero dissabor inerente à convivência em ambientes coletivos e democráticos.

Ressalte-se que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), elementos ausentes no caso em tela. A autora não logrou demonstrar, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório.

Assim, não há que se falar em indenização por danos morais.

7. DO DIREITO

7.1. Da ausência de ato ilícito e do exercício regular de direito

A Constituição Federal assegura a todos o direito à liberdade de expressão, nos termos do CF/88, art. 5º, IV e IX. O debate ocorrido em reunião pública, sem excesso ou abuso, não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não sendo suficiente para ensejar reparação civil.

7.2. Da inexistência de dano moral indenizável

Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de violação a direitos da personalidade, com efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da pessoa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). O mero aborrecimento ou desconforto decorrente de divergênci"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alexandra Belizario da Silva em face de Francisca Campos Andrade Santos, em razão de suposta acusação infundada e vexatória, ocorrida durante reunião pública na Câmara Municipal de Mutum/MG, na qual a autora teria sido apontada como responsável por carta anônima de conteúdo difamatório, o que lhe teria causado constrangimento e sofrimento emocional.

A parte ré apresentou contestação, refutando a existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, afirmando que o episódio se deu em ambiente público, sem imputação direta de autoria à demandante, e que não houve publicidade ou exposição vexatória, tampouco excesso no exercício do direito de manifestação.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

2.1. Da análise das preliminares

Não se vislumbra nos autos qualquer vício capaz de obstar o conhecimento do mérito, inexistindo incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial, motivo pelo qual passo à análise do mérito, em estrita observância ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2.2. Do exercício regular do direito de manifestação

Conforme relatado, a discussão objeto da demanda ocorreu durante reunião pública, ambiente democrático e livre à manifestação dos presentes, como assegura a CF/88, art. 5º, IV e IX. Não há nos autos prova de que a ré tenha imputado, de forma direta, a autoria da carta difamatória à autora, tampouco que tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de expressão.

A mera participação em debate institucional, com divergência de opiniões, não configura, por si só, ato ilícito, sendo inerente à convivência coletiva e aos regimes democráticos.

2.3. Da inexistência de dano moral indenizável

O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927). No caso, não restou comprovada a ocorrência de humilhação, constrangimento público ou abalo psicológico relevante.

Inexistindo exposição midiática, divulgação perante terceiros ou repercussão negativa além do ambiente da reunião, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.

2.4. Do ônus da prova

Incumbia à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. A prova produzida revela apenas aborrecimentos e dissabores inerentes à convivência social, sem atingir o patamar de dano moral reparável.

2.5. Da razoabilidade e proporcionalidade

Ainda que se admita a existência de desagrado em razão da discussão, cabe ressaltar que a fixação de eventual indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 944).

2.6. Da justiça gratuita

Considerando a ausência de impugnação específica e elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, ressalvada a possibilidade de futura revogação, caso comprovada a capacidade financeira.

2.7. Da audiência de conciliação

Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifesta inexistência de interesse recursal das partes e diante da natureza dos fatos, que restaram exauridos em sede de instrução.

2.8. Da Jurisprudência Aplicável

Colaciono julgados recentes que corroboram a tese defensiva:
“A liberdade de expressão, garantida pela CF/88, art. 5º, IV e IX, confere ao réu o direito de registrar sua experiência e percepção pessoal em ambiente apropriado, desde que respeitados os limites legais, inexistindo dano moral na ausência de publicidade ou abuso.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.565604-4/002, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 27/02/2025, DJ 10/03/2025).

“Ofensas veiculadas em ambiente restrito, sem publicidade, não configuram dano moral indenizável.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.510206-6/001, Rel. Des. Fabiana Da Cunha Pasqua, j. 10/02/2025, DJ 13/02/2025).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que não restou comprovado ato ilícito, dano moral ou nexo causal entre a conduta da ré e eventual abalo à autora, na forma do CCB/2002, art. 186 e do CCB/2002, art. 927.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98, §3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mutum/MG, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)

IV. Observância ao Princípio da Fundamentação

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, observando-se os fatos e o direito aplicável, de maneira clara e objetiva.


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