Modelo de Contestação de Francisca Campos Andrade Santos à ação de indenização por danos morais movida por Alexandra Belizario da Silva, fundamentada na ausência de ato ilícito, dano e nexo causal conforme CPC e CCB
Publicado em: 25/07/2025 CivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mutum/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
FRANCISCA CAMPOS ANDRADE SANTOS, brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Mutum/MG, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de indenização por danos morais movida por ALEXANDRA BELIZARIO DA SILVA, brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Mutum/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, A. B. da S., ajuizou ação de indenização por danos morais em face de F. C. A. Santos, alegando que, durante reunião na Câmara Municipal de Mutum, teria sido tratada com desrespeito e acusada injustamente de ser autora de carta anônima com conteúdo difamatório à equipe da cantina. Sustenta que a conduta da ré teria sido caluniosa, causando-lhe constrangimento e sofrimento emocional, motivo pelo qual pleiteia reparação por danos morais e o benefício da justiça gratuita, manifestando interesse em audiência de conciliação.
Em síntese, a controvérsia gira em torno da suposta acusação infundada e do alegado abalo moral sofrido pela autora em decorrência dos fatos narrados.
4. PRELIMINARES
Inicialmente, não se vislumbra, neste momento, qualquer vício processual capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, tampouco incompetência absoluta, ilegitimidade ou inépcia da inicial, razão pela qual a defesa adentra ao mérito, sem prejuízo de eventual arguição superveniente, caso surja fato novo nos autos.
5. DA IMPUGNAÇÃO AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA
A contestante não se opõe, neste momento, ao pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, por não possuir elementos suficientes para impugnar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalta, contudo, que a concessão do benefício deve observar os requisitos do CPC/2015, art. 98, e poderá ser revista a qualquer tempo, caso comprovada a capacidade financeira da autora.
6. DO MÉRITO
A pretensão indenizatória da autora não merece prosperar, pois não restou configurado qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco comprovado o alegado dano moral. Conforme se extrai dos autos, a reunião na Câmara Municipal de Mutum foi pública, aberta à manifestação dos presentes, e a ré, em momento algum, imputou à autora, de forma direta e inequívoca, a autoria da carta anônima.
Eventuais questionamentos e debates ocorridos na reunião restringiram-se ao ambiente institucional, sem extrapolar para o âmbito público ou midiático, não havendo qualquer divulgação ou exposição vexatória da autora perante terceiros.
Ademais, a ré agiu no exercício regular do direito de manifestação, resguardado pela CF/88, art. 5º, IV e IX, não se verificando abuso ou excesso. Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante, tratando-se de mero dissabor inerente à convivência em ambientes coletivos e democráticos.
Ressalte-se que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), elementos ausentes no caso em tela. A autora não logrou demonstrar, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte probatório.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais.
7. DO DIREITO
7.1. Da ausência de ato ilícito e do exercício regular de direito
A Constituição Federal assegura a todos o direito à liberdade de expressão, nos termos do CF/88, art. 5º, IV e IX. O debate ocorrido em reunião pública, sem excesso ou abuso, não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não sendo suficiente para ensejar reparação civil.
7.2. Da inexistência de dano moral indenizável
Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de violação a direitos da personalidade, com efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade da pessoa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). O mero aborrecimento ou desconforto decorrente de divergênci"'>...
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