Modelo de Contestação com preliminar de litispendência para extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na tríplice identidade das partes, causa de pedir e pedido conforme CPC/2015, art. 337 e CPC/2015, art. 485, V

Publicado em: 19/05/2025 Processo Civil
Modelo de contestação com preliminar de litispendência apresentada pelo réu em ação cível, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por duplicidade de ação com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, com base no CPC/2015, art. 337 e CPC/2015, art. 485, além de jurisprudência consolidada. Inclui pedido subsidiário, produção de provas e fundamentação jurídica detalhada.
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CONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, inscrito no CPF sob o nº ___, portador do RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.

Autor: M. F. de S. L., brasileiro(a), estado civil ___, profissão ___, inscrito(a) no CPF sob o nº ___, portador(a) do RG nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado(a) na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Autor ajuizou, em janeiro do corrente ano, uma ação em face do Réu, versando sobre os mesmos fatos, pedidos e fundamentos jurídicos ora apresentados nesta demanda. Contudo, em maio do mesmo ano, o Autor distribuiu nova ação, com idêntica causa de pedir e pedidos, repetindo integralmente a demanda anterior, que ainda se encontra em trâmite regular perante este juízo.

Ressalta-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, configurando, assim, a denominada tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência, nos termos do CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Diante desse cenário, a presente contestação é apresentada, com preliminar de litispendência, visando a extinção do feito sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da vedação ao bis in idem.

4. PRELIMINAR – DA LITISPENDÊNCIA

Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre a presente ação e aquela anteriormente ajuizada pelo Autor em janeiro do mesmo ano, ainda em curso, porquanto presentes os requisitos estabelecidos no CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º: identidade de partes, causa de pedir e pedido.

A litispendência é instituto processual que visa evitar decisões conflitantes e o duplo julgamento da mesma controvérsia, protegendo a estabilidade das relações jurídicas e a economia processual. Conforme o CPC/2015, art. 337, § 1º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.

No caso em tela, a segunda ação proposta pelo Autor repete integralmente a demanda anterior, não havendo qualquer distinção relevante entre elas, o que enseja a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, V.

Assim, requer-se o acolhimento da preliminar de litispendência, com a consequente extinção do processo.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, que “há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido”. O CPC/2015, art. 485, V, do mesmo diploma, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência.

A tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) é requisito essencial para a configuração da litispendência, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência. A finalidade do instituto é evitar decisões contraditórias e o uso abusivo do Poder Judiciário, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

No caso concreto, verifica-se que o Autor intenta obter provimento jurisdicional idêntico ao já pleiteado em ação anterior, cuja tramitação ainda não se encerrou. Tal conduta afronta o princípio da unicidade da jurisdição e configura hipótese de litispendência, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito.

Ressalte-se que, conforme o CPC/2015, art. 240, a citação válida na primeira ação induz litispendência, impedindo o prosseguimento de ação idêntica posteriormente ajuizada.

Por fim, destaca-se que a extinção do processo por litispendência não impede o Autor...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual o réu apresentou contestação com preliminar de litispendência, alegando que o autor propôs duas ações com idêntica causa de pedir, pedido e partes, estando ambas em trâmite perante este juízo. Pleiteia o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito sem resolução de mérito.

I. Dos Fatos

Segundo se depreende dos autos, o autor ajuizou, em janeiro do corrente ano, ação em desfavor do réu, versando sobre fatos, pedidos e fundamentos jurídicos idênticos aos ora apresentados. Posteriormente, em maio do mesmo ano, distribuiu nova ação, repetindo integralmente a demanda anterior, que ainda tramita regularmente neste juízo. Ambas as demandas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando, portanto, caracterizada a tríplice identidade.

II. Da Preliminar de Litispendência

A litispendência é instituto processual disciplinado pelo CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, segundo o qual “há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido”. O CPC/2015, art. 485, V, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência.

No caso concreto, verifica-se, inequivocamente, a presença dos requisitos configuradores da litispendência: as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos nas duas demandas. Ademais, a citação válida na primeira ação induziu litispendência, impedindo o prosseguimento de ação idêntica posteriormente ajuizada (CPC/2015, art. 240).

Ressalta-se que a extinção do presente feito por litispendência não impede o autor de prosseguir na demanda originária, preservando-se seu direito de acesso à justiça e o devido processo legal, em conformidade com a CF/88, art. 5º, XXXV e LIV.

III. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput) também orientam a solução da controvérsia.

O reconhecimento da litispendência visa evitar decisões conflitantes e o duplo julgamento da mesma controvérsia, protegendo a estabilidade das relações jurídicas e a economia processual, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

No mesmo sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria:

STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ 09/02/2024: “Nos termos do CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...)”.
TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Horácio Dos Santos Ribeiro Neto, DJ 03/02/2025: “Há litispendência quando uma ação repete a outra ainda em curso, com partes, causa de pedir e pedidos idênticos (CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º)”.

IV. Do Mérito

Diante da existência de duas ações idênticas, com tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, e considerando que a demanda anterior encontra-se em regular tramitação, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, V.

Não há interesse processual na repetição da lide, devendo o autor buscar a tutela de seu direito apenas na demanda originária.

V. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e, com fulcro no CPC/2015, art. 485, V, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, ressalvada a gratuidade de justiça, se deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Fundamentação em Conformidade com a Constituição Federal

Este voto está devidamente fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como atende aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica.

VII. Conclusão

Dessa forma, conheço da preliminar suscitada e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecida a litispendência, assegurando ao autor o direito de prosseguir com a demanda originária.

É como voto.



[Local], [data]
___________________________
Juiz(a) de Direito


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