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Doc. LEGJUR 669.8339.2200.4701

1 - TJRJ Direito Processual Civil. Litispendência e Coisa julgada. Apelação desprovida. 1. Há litispendência quando uma ação repete a outra ainda em curso, com partes, causa de pedir e pedidos idênticos (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º CPC). 2. No caso vertente, configurada a tríplice identidade entre as ações, foi inicialmente reconhecida a litispendência, determinando-se a extinção da demanda mais recente, nos termos do CPC, art. 485, V. 3. No intervalo entre o reconhecimento da litispendência e o julgamento do presente recurso, houve sentença de mérito na ação posterior, com trânsito em julgado, consolidando a coisa julgada material. 4. A formação da coisa julgada material impede a reanálise da mesma lide em processo distinto, nos termos do CPC, art. 337, § 4º, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. Apelação a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 871.5161.6864.6132

2 - TJRJ Apelação. Ação de cobrança ajuizada por associação de moradores de loteamento. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 492 do Supremo Tribunal Federal, «é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Ré que figura como fundadora no ato constitutivo da associação. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 693.3718.9049.1011

3 - TJRJ Apelação cível. Ação acidentária. Causa de pedir que diz com incapacidade parcial permanente, decorrente de doença do trabalho, a justificar a concessão de auxílio acidente. Sentença de improcedência do pedido. Recurso da autora. Autora que, no período de 08/03/2018 a 15/02/2019, percebeu auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS. Laudo pericial conclusivo no sentido da inexistência de sequelas que resultem redução da capacidade laborativa da segurada, estabilizada a moléstia com que foi diagnosticada, a partir do tratamento médico a que foi submetida. Conquanto se admita comprovado o nexo causal, a inexistência de incapacidade, sequer parcial, resulta na improcedência do pedido, considerando-se os requisitos previstos na Lei 8.213/1991, art. 86, para a concessão do benefício de auxílio acidente. Recurso a que se nega provimento.

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