Modelo de Contestação à ação declaratória de nulidade de assembleia condominial com pedido liminar, defendendo regularidade da assembleia e improcedência da anulação, com base em ausência de vício e interesse de agir

Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de contestação em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que sustenta a regularidade da convocação e aprovação das contas, argumenta ausência de vícios formais ou materiais, e requer a improcedência da ação por falta de interesse de agir e ausência de prejuízo ao condômino. Inclui preliminares, fundamentos jurídicos com base no Código Civil e CPC, jurisprudências recentes e pleitos de condenação em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].

Processo nº: [informar]
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Requerido: Condomínio Edifício Residencial Alfa, inscrito no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/0001-xx], endereço eletrônico: [email], com sede à [endereço completo].

2. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., moveu a presente ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, com pedido liminar, em face do Condomínio Edifício Residencial Alfa, alegando supostas irregularidades na realização da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou as contas condominiais dos exercícios de 2020 a 2025.

Ressalte-se que o Requerente é parte em execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais inadimplidas. Nos autos da execução, apresentou embargos, requerendo a apresentação das atas de aprovação das contas, o que foi indeferido. Inconformado, agravou da decisão, sem êxito. Posteriormente, foi realizada assembleia geral, na qual todas as contas dos exercícios mencionados foram regularmente aprovadas.

Não obstante a regularidade da assembleia, o Requerente ajuizou a presente ação, buscando a declaração de nulidade do ato assemblear, alegando vícios formais e substanciais, sem, contudo, apontar qualquer prejuízo efetivo ou violação a direito subjetivo seu ou dos demais condôminos.

Os fatos demonstram que o Requerente, após ter suas pretensões rejeitadas nos embargos à execução e no agravo, busca, por meio desta demanda, obstaculizar a cobrança legítima das taxas condominiais, valendo-se de alegações genéricas e infundadas sobre a regularidade da assembleia.

Em síntese, a assembleia foi regularmente convocada, realizada e as contas aprovadas, não havendo qualquer vício que justifique a anulação pretendida.

3. PRELIMINARES

3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O Requerente não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da assembleia impugnada, tampouco a existência de vício formal ou material que comprometa a validade do ato. Conforme entendimento consolidado, a simples discordância com o resultado da deliberação não autoriza a anulação da assembleia. Ademais, a aprovação das contas em assembleia é o meio legal previsto para a prestação de contas pelo síndico, não cabendo ao condômino individualmente exigir prestação de contas em juízo, salvo demonstração de irregularidade grave, o que não ocorreu (CCB/2002, art. 1.348, VIII).

Assim, ausente o interesse de agir, requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

4. DO DIREITO

4.1. DA REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA E DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

A assembleia geral extraordinária foi regularmente convocada, com observância dos prazos e formas previstos na convenção condominial e na legislação aplicável (CCB/2002, art. 1.350). Todos os condôminos foram devidamente notificados, tendo sido assegurado o direito de participação e voto.

A aprovação das contas é ato típico da assembleia, cabendo aos condôminos, reunidos, deliberar sobre a gestão financeira do condomínio. Não há exigência legal de prestação de contas individualizada a cada condômino, sendo suficiente a aprovação coletiva em assembleia, conforme entendimento reiterado dos tribunais (CCB/2002, art. 1.348, VIII).

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS

O Requerente não comprovou qualquer vício formal na convocação, instalação ou deliberação da assembleia. Ao contrário, a documentação acostada demonstra a regularidade de todos os atos, inclusive a assinatura das atas e a observância do quórum legal e convencional.

A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de prejuízo efetivo ou violação de direito para a anulação de deliberações assembleares. A mera insatisfação do condômino com o resultado não enseja a nulidade do ato, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio da maioria (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 1.351).

4.3. DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do condomínio exigem que as deliberações assembleares sejam respeitadas, salvo vício grave. O uso reiterado de demandas judiciais para questionar atos regulares configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187).

No caso, não há qualquer demonstração de má-fé, fraude ou desrespeito aos direitos dos condôminos, razão pela qual a assembleia deve ser reputada válida e eficaz.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO

A anulação de assembleia condominial exige, além da demonstração do vício, a comprovação de prejuízo efetivo ao condômino ou ao condomínio, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica (CPC/2015, art. 373, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial, com pedido liminar, ajuizada por A. J. dos S. em face do Condomínio Edifício Residencial Alfa, na qual se alega a existência de vícios formais e materiais na realização da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou as contas condominiais dos exercícios de 2020 a 2025.

O Requerente, após ter suas pretensões rejeitadas em embargos à execução e agravo, aduz genericamente irregularidades no procedimento assemblear, pleiteando a declaração de nulidade do ato.

O Requerido se defende, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a total regularidade da assembleia e das decisões tomadas em conformidade com a legislação e convenção condominial.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

O interesse de agir pressupõe a demonstração de um efetivo prejuízo ou ameaça a direito do autor decorrente do ato impugnado (CPC/2015, art. 17). No caso, o Requerente não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da realização da assembleia, tampouco apontou vícios formais ou materiais aptos a comprometer a validade do ato. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a mera discordância do condômino não autoriza a anulação do ato assemblear (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Ademais, a aprovação das contas em assembleia, com observância das regras convencionais e legais, constitui o meio legítimo de prestação de contas pelo síndico (CCB/2002, art. 1.348, VIII), não sendo cabível a exigência de prestação individualizada, salvo demonstração de irregularidade grave, o que não se verifica nos autos.

Dessa forma, entendo não configurado o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

2.2. Do Mérito

Superada a preliminar, ainda que assim não fosse, verifica-se que a assembleia geral extraordinária foi regularmente convocada, com observância dos prazos e formas previstos na convenção condominial e legislação aplicável (CCB/2002, art. 1.350). Os documentos acostados aos autos atestam a regularidade dos atos de convocação, instalação e deliberação, bem como o respeito ao quórum legal e convencional.

A aprovação coletiva das contas em assembleia supre a necessidade de prestação de contas individualizada, inexistindo exigência legal nesse sentido (CCB/2002, art. 1.348, VIII). Não há qualquer demonstração de vício formal ou material, tampouco de prejuízo efetivo ao Requerente ou aos demais condôminos, sendo certo que a anulação de deliberação assemblear somente se justifica diante da comprovação de prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.

Ressalta-se, ainda, que o uso reiterado de demandas judiciais para questionar atos regulares configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187), devendo prevalecer a boa-fé objetiva e a segurança jurídica das deliberações tomadas pela maioria (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 1.351).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona quanto à regularidade das assembleias quando respeitados os parâmetros legais e convencionais, afastando anulação por meras alegações genéricas e sem prova de prejuízo (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir.

Caso superada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a regularidade da assembleia condominial e a validade da aprovação das contas, nos termos da fundamentação acima.

Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional

Ressalto que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

5. Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

___________________________________
Magistrado(a)


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