Modelo de Contestação à ação declaratória de nulidade de assembleia condominial com pedido liminar, defendendo regularidade da assembleia e improcedência da anulação, com base em ausência de vício e interesse de agir
Publicado em: 23/06/2025 CivelProcesso CivilCONTESTAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].
Processo nº: [informar]
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Requerido: Condomínio Edifício Residencial Alfa, inscrito no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/0001-xx], endereço eletrônico: [email], com sede à [endereço completo].
2. DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., moveu a presente ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, com pedido liminar, em face do Condomínio Edifício Residencial Alfa, alegando supostas irregularidades na realização da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou as contas condominiais dos exercícios de 2020 a 2025.
Ressalte-se que o Requerente é parte em execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais inadimplidas. Nos autos da execução, apresentou embargos, requerendo a apresentação das atas de aprovação das contas, o que foi indeferido. Inconformado, agravou da decisão, sem êxito. Posteriormente, foi realizada assembleia geral, na qual todas as contas dos exercícios mencionados foram regularmente aprovadas.
Não obstante a regularidade da assembleia, o Requerente ajuizou a presente ação, buscando a declaração de nulidade do ato assemblear, alegando vícios formais e substanciais, sem, contudo, apontar qualquer prejuízo efetivo ou violação a direito subjetivo seu ou dos demais condôminos.
Os fatos demonstram que o Requerente, após ter suas pretensões rejeitadas nos embargos à execução e no agravo, busca, por meio desta demanda, obstaculizar a cobrança legítima das taxas condominiais, valendo-se de alegações genéricas e infundadas sobre a regularidade da assembleia.
Em síntese, a assembleia foi regularmente convocada, realizada e as contas aprovadas, não havendo qualquer vício que justifique a anulação pretendida.
3. PRELIMINARES
3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Requerente não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da assembleia impugnada, tampouco a existência de vício formal ou material que comprometa a validade do ato. Conforme entendimento consolidado, a simples discordância com o resultado da deliberação não autoriza a anulação da assembleia. Ademais, a aprovação das contas em assembleia é o meio legal previsto para a prestação de contas pelo síndico, não cabendo ao condômino individualmente exigir prestação de contas em juízo, salvo demonstração de irregularidade grave, o que não ocorreu (CCB/2002, art. 1.348, VIII).
Assim, ausente o interesse de agir, requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
4. DO DIREITO
4.1. DA REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA E DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
A assembleia geral extraordinária foi regularmente convocada, com observância dos prazos e formas previstos na convenção condominial e na legislação aplicável (CCB/2002, art. 1.350). Todos os condôminos foram devidamente notificados, tendo sido assegurado o direito de participação e voto.
A aprovação das contas é ato típico da assembleia, cabendo aos condôminos, reunidos, deliberar sobre a gestão financeira do condomínio. Não há exigência legal de prestação de contas individualizada a cada condômino, sendo suficiente a aprovação coletiva em assembleia, conforme entendimento reiterado dos tribunais (CCB/2002, art. 1.348, VIII).
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS
O Requerente não comprovou qualquer vício formal na convocação, instalação ou deliberação da assembleia. Ao contrário, a documentação acostada demonstra a regularidade de todos os atos, inclusive a assinatura das atas e a observância do quórum legal e convencional.
A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de prejuízo efetivo ou violação de direito para a anulação de deliberações assembleares. A mera insatisfação do condômino com o resultado não enseja a nulidade do ato, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio da maioria (CF/88, art. 5º, II; CCB/2002, art. 1.351).
4.3. DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do condomínio exigem que as deliberações assembleares sejam respeitadas, salvo vício grave. O uso reiterado de demandas judiciais para questionar atos regulares configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187).
No caso, não há qualquer demonstração de má-fé, fraude ou desrespeito aos direitos dos condôminos, razão pela qual a assembleia deve ser reputada válida e eficaz.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
A anulação de assembleia condominial exige, além da demonstração do vício, a comprovação de prejuízo efetivo ao condômino ou ao condomínio, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica (CPC/2015, art. 373, "'>...
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