Modelo de Contestação à ação de reintegração de posse na Fazenda São José em Ribas do Rio Pardo/MS, com preliminares de incompetência, ilegitimidade, inépcia da inicial, ausência de posse nova, e pedido de justiça gra...
Publicado em: 11/08/2025 AgrarioProcesso CivilCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de [comarca competente – local do imóvel — Ribas do Rio Pardo/MS].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO(S) RÉU(S)
Processo nº: [número do processo]
RÉU: [N. N.], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [•] e RG nº [•], endereço eletrônico: [e-mail do réu], residente e domiciliado(a) na [endereço completo do imóvel/linha/gleba/setor dentro da Fazenda São José], Ribas do Rio Pardo/MS, CEP [•].
AUTORES: O. R. P. e A. I. M. R., qualificados na inicial.
Valor da causa indicado na inicial: R$ [•] — desde já impugnado, conforme item específico.
Juízo a que se dirige: este Juízo (CPC/2015, art. 319, I), consignando-se que os demais elementos obrigatórios de qualificação e endereços eletrônicos constam desta peça (CPC/2015, art. 319, II).
3. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
A presente contestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal, contado nos termos do CPC/2015, art. 335. A representação processual está regular, com instrumento de mandato anexo, atendendo ao CPC/2015, art. 104 e CPC/2015, art. 287.
4. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SE CABÍVEL)
O Réu, pessoa física, declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo, com fulcro no CPC/2015, art. 98, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, juntando-se a declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.
5. PRELIMINARES
5.1. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO FORO (CPC/2015, ART. 53, I)
As ações possessórias devem ser propostas no foro do local do imóvel (CPC/2015, art. 53, I). Caso a ação não tenha sido distribuída à Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS (onde situada a Fazenda São José), requer-se o reconhecimento da incompetência relativa, com remessa dos autos ao foro competente, preservando-se o princípio do juiz natural e a facilitação da prova por inspeção local (CPC/2015, art. 370).
Fecho: Se verificada a distribuição em foro diverso, que seja reconhecida a incompetência relativa e determinada a remessa.
5.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Réu não praticou esbulho nem ingressou de forma clandestina. A posse exercida decorre de relação jurídica prévia e ostensiva, com anuência tácita e/ou expressa de preposto dos Autores, notadamente vinculada a tratativas e contratos envolvendo E. M. L., com quem os Autores, inclusive, reconhecem manter litígios. A controvérsia, portanto, decorre de questões contratuais e de cadeia possessória anterior, não de ato ilícito do Réu. Ausente nexo de imputação, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC/2015, art. 485, VI).
Fecho: Extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do Réu.
5.3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RÉUS E DESCRIÇÃO DO ESBULHO/TURBAÇÃO
A exordial foi proposta contra “invasores desconhecidos”, sem identificação mínima dos supostos ocupantes, tampouco indicação precisa de quem, quando e como teria praticado o esbulho. Falta a individualização dos demandados e a narrativa específica da data e do modo do alegado esbulho, requisito indispensável para ações possessórias e, especialmente, para a tutela liminar de “posse nova” (CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562). Pretender identificar réus apenas no cumprimento do mandado viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 9º; CPC/2015, art. 10).
Fecho: Requer-se o reconhecimento da inépcia (CPC/2015, art. 330) ou, subsidiariamente, a intimação dos Autores para emendar a inicial (CPC/2015, art. 321), individualizando ocupantes e fatos.
5.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE/INADEQUAÇÃO OU FALTA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 561
Os Autores não demonstram, de forma adequada e específica, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, como exige o CPC/2015, art. 561. A prova de propriedade (título dominial de 2007) não se confunde com prova de posse, sendo indispensável a demonstração fática e atual dos requisitos possessórios. Sem esses elementos, falta interesse-adequação para a via possessória e, sobretudo, para a liminar.
Fecho: Requer-se o indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência; alternativamente, a justificação prévia (CPC/2015, art. 562).
5.5. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP/DP (CPC/2015, ART. 554, §1º, E CPC/2015, ART. 565), EM SENDO LITÍGIO COLETIVO
Sendo a demanda dirigida a grupo indeterminado de “invasores” em imóvel rural, incidem as regras especiais dos litígios coletivos pela posse (CPC/2015, art. 565), impondo-se cautelas como: comunicação a órgãos de política agrária, audiência de mediação, inspeção judicial, participação do Ministério Público/Defensoria Pública (CPC/2015, art. 554, §1º). Ausentes tais providências, a citação ficta não supre os vícios e compromete o devido processo legal e a ampla defesa.
Fecho: Requer-se a nulidade dos atos citatórios e a intimação do MP/DP, com readequação do procedimento (CPC/2015, art. 565).
5.6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor da causa não reflete o conteúdo econômico da demanda possessória, devendo observar os critérios dos CPC/2015, art. 291 e CPC/2015, art. 292, guardando proporcionalidade com a extensão da área efetivamente controvertida e o proveito econômico buscado (posse e frutos). Requer-se a adequação do valor à realidade da área discutida e aos frutos locativos estimáveis, sob pena de complementação de custas.
Fecho: Que seja retificado o valor da causa, com as consequências legais.
6. SÍNTESE DA INICIAL
Os Autores, O. R. P. e A. I. M. R., afirmam ser proprietários da Fazenda São José, em Ribas do Rio Pardo/MS, adquirida em 2007, utilizada em pecuária de corte. Alegam ocupação irregular por “invasores desconhecidos” e requerem liminar de reintegração, inclusive para que o oficial identifique os ocupantes no cumprimento do mandado. Apontam notícias sobre riscos jurídicos relacionados a contratos de arrendamento com E. M. L., com quem mantêm litígios, e mencionam visita de uma advogada e suposto perito judicial, que teriam trazido “preocupações adicionais”.
7. VERSÃO DO RÉU (DOS FATOS)
O Réu ocupa área delimitada da Fazenda São José de forma mansa, pacífica, contínua e pública há anos, com boa-fé, realizando benfeitorias úteis e necessárias (cercas, pequenos currais, melhorias de acesso, manejo de pasto). A ocupação decorre de cadeia possessória e/ou arrendamento previamente ajustado com agentes que mantinham relação com os Autores, dentre eles E. M. L., fato sabidamente objeto de tratativas e controvérsias contratuais indicadas pelos próprios Autores.
Não houve ingresso clandestino, violento, tampouco esbulho recente. A suposta “invasão” confunde-se com a disputa contratual e dominial dos Autores com terceiros, não imputável ao Réu, que exerce posse direta/indireta de longa data, sem oposição eficaz. Em momento algum o Réu foi pessoalmente notificado pelos Autores para desocupação, e não se logrou indicar data certa de qualquer esbulho que lhe possa ser atribuído.
8. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
- Propriedade não se confunde com posse: o título aquisitivo de 2007 não comprova a posse atual nem supre a falta de descrição do alegado esbulho (CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210).
- Ausência de individualização: inexiste indicação de quem seriam os “invasores”, onde estariam e quando teriam ingressado. A tentativa de identificar réus apenas no cumprimento do mandado afronta o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 9º).
- Falta de data do esbulho e de posse nova: sem a data do suposto esbulho, inexiste suporte à liminar (CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562).
- Litígio coletivo rural sem as garantias do CPC/2015, art. 565: não foram observadas as providências de mediação, participação institucional (MP/DP) e inspeção, essenciais em conflitos possessórios coletivos.
- Boa-fé e benfeitorias do Réu: a posse é antiga, pública e produtiva; as benfeitorias devem ser indenizadas/retidas (CCB/2002, art. 1.219; CCB/2002, art. 1.255).
9. DO DIREITO
9.1. CONCEITO E TUTELA POSSESSÓRIA
Posse é o exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade (CCB/2002, art. 1.196). O possuidor tem direito à proteção possessória em face de turbação ou esbulho (CCB/2002, art. 1.210). No processo, as ações possessórias seguem o regime do CPC/2015, art. 560; CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562; CPC/2015, art. 563; CPC/2015, art. 564; CPC/2015, art. 565; CPC/2015, art. 566, impondo ao autor o ônus de provar os requisitos legais e autorizando, quando cabível, a justificação prévia.
Fecho: Provar posse, esbulho, data do esbulho e perda é encargo do autor (CPC/2015, art. 373, I).
9.2. ÔNUS DO AUTOR E REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO (CPC/2015, ART. 561) NÃO COMPROVADOS
Os Autores não demonstram, com documentos e datas precisas, a posse anterior, o ato de esbulho imputável ao Réu, a data do esbulho e a perda da posse (CPC/2015, art. 561). A generalidade de “invasores desconhecidos” e a tentativa de identificar réus no cumprimento do mandado revelam ausência de prova mínima para concessão de liminar, sobretudo sem posse nova caracterizada.
Fecho: Sem cumprir o CPC/2015, art. 561, a liminar deve ser indeferida/revocada e, ao final, julgado improcedente o pedido.
9.3. AUSÊNCIA DE POSSE NOVA/ESBULHO E NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPC/2015, ART. 562 E CPC/2015, ART. 563)
Não há indicação segura de posse nova (último ano e dia) nem de quando e como teria ocorrido o esbulho. Em tais circunstâncias, é imperativa a justificação prévia (CPC/2015, art. 562) para apurar fatos, delimitar áreas e identificar eventuais responsáveis, sob pena de se deferir medida drástica com base em suposições.
Fecho: Requer-se a justificação prévia e o indeferimento de medidas liminares inaudita altera parte.
9.4. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE IMÓVEL RU"'>...
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