Modelo de Contestação à ação de reintegração de posse na Fazenda São José em Ribas do Rio Pardo/MS, com preliminares de incompetência, ilegitimidade, inépcia da inicial, ausência de posse nova, e pedido de justiça gra...

Publicado em: 11/08/2025 AgrarioProcesso Civil
Modelo de contestação à ação de reintegração de posse proposta contra ocupação em imóvel rural na Fazenda São José, Ribas do Rio Pardo/MS, em que o Réu impugna a competência do foro, a legitimidade passiva, a inicial por falta de individualização dos ocupantes e ausência de comprovação dos requisitos legais para reintegração, conforme CPC/2015, arts. 53, 98, 300, 321, 335, 485, 554, 561, 562 e 565, e artigos do Código Civil Brasileiro (CCB/2002, arts. 1.196, 1.210, 1.219, 1.238, 1.243, 1.255). Requer o deferimento da justiça gratuita, indeferimento ou revogação da liminar por falta de posse nova e esbulho, aplicação das cautelas processuais para litígios coletivos rurais, reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias, além da condenação em custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com a intimação do Ministério Público e Defensoria Pública para intervenção no feito. Inclui fundamentos jurídicos, teses doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, além de pedidos finais para mediação e adequação do procedimento.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de [comarca competente – local do imóvel — Ribas do Rio Pardo/MS].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO(S) RÉU(S)

Processo nº: [número do processo]

RÉU: [N. N.], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [•] e RG nº [•], endereço eletrônico: [e-mail do réu], residente e domiciliado(a) na [endereço completo do imóvel/linha/gleba/setor dentro da Fazenda São José], Ribas do Rio Pardo/MS, CEP [•].

AUTORES: O. R. P. e A. I. M. R., qualificados na inicial.

Valor da causa indicado na inicial: R$ [•] — desde já impugnado, conforme item específico.

Juízo a que se dirige: este Juízo (CPC/2015, art. 319, I), consignando-se que os demais elementos obrigatórios de qualificação e endereços eletrônicos constam desta peça (CPC/2015, art. 319, II).

3. TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO

A presente contestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal, contado nos termos do CPC/2015, art. 335. A representação processual está regular, com instrumento de mandato anexo, atendendo ao CPC/2015, art. 104 e CPC/2015, art. 287.

4. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SE CABÍVEL)

O Réu, pessoa física, declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo, com fulcro no CPC/2015, art. 98, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, juntando-se a declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios.

5. PRELIMINARES

5.1. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO FORO (CPC/2015, ART. 53, I)

As ações possessórias devem ser propostas no foro do local do imóvel (CPC/2015, art. 53, I). Caso a ação não tenha sido distribuída à Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS (onde situada a Fazenda São José), requer-se o reconhecimento da incompetência relativa, com remessa dos autos ao foro competente, preservando-se o princípio do juiz natural e a facilitação da prova por inspeção local (CPC/2015, art. 370).

Fecho: Se verificada a distribuição em foro diverso, que seja reconhecida a incompetência relativa e determinada a remessa.

5.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Réu não praticou esbulho nem ingressou de forma clandestina. A posse exercida decorre de relação jurídica prévia e ostensiva, com anuência tácita e/ou expressa de preposto dos Autores, notadamente vinculada a tratativas e contratos envolvendo E. M. L., com quem os Autores, inclusive, reconhecem manter litígios. A controvérsia, portanto, decorre de questões contratuais e de cadeia possessória anterior, não de ato ilícito do Réu. Ausente nexo de imputação, requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva (CPC/2015, art. 485, VI).

Fecho: Extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do Réu.

5.3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS RÉUS E DESCRIÇÃO DO ESBULHO/TURBAÇÃO

A exordial foi proposta contra “invasores desconhecidos”, sem identificação mínima dos supostos ocupantes, tampouco indicação precisa de quem, quando e como teria praticado o esbulho. Falta a individualização dos demandados e a narrativa específica da data e do modo do alegado esbulho, requisito indispensável para ações possessórias e, especialmente, para a tutela liminar de “posse nova” (CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562). Pretender identificar réus apenas no cumprimento do mandado viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 9º; CPC/2015, art. 10).

Fecho: Requer-se o reconhecimento da inépcia (CPC/2015, art. 330) ou, subsidiariamente, a intimação dos Autores para emendar a inicial (CPC/2015, art. 321), individualizando ocupantes e fatos.

5.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE/INADEQUAÇÃO OU FALTA DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 561

Os Autores não demonstram, de forma adequada e específica, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, como exige o CPC/2015, art. 561. A prova de propriedade (título dominial de 2007) não se confunde com prova de posse, sendo indispensável a demonstração fática e atual dos requisitos possessórios. Sem esses elementos, falta interesse-adequação para a via possessória e, sobretudo, para a liminar.

Fecho: Requer-se o indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência; alternativamente, a justificação prévia (CPC/2015, art. 562).

5.5. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MP/DP (CPC/2015, ART. 554, §1º, E CPC/2015, ART. 565), EM SENDO LITÍGIO COLETIVO

Sendo a demanda dirigida a grupo indeterminado de “invasores” em imóvel rural, incidem as regras especiais dos litígios coletivos pela posse (CPC/2015, art. 565), impondo-se cautelas como: comunicação a órgãos de política agrária, audiência de mediação, inspeção judicial, participação do Ministério Público/Defensoria Pública (CPC/2015, art. 554, §1º). Ausentes tais providências, a citação ficta não supre os vícios e compromete o devido processo legal e a ampla defesa.

Fecho: Requer-se a nulidade dos atos citatórios e a intimação do MP/DP, com readequação do procedimento (CPC/2015, art. 565).

5.6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor da causa não reflete o conteúdo econômico da demanda possessória, devendo observar os critérios dos CPC/2015, art. 291 e CPC/2015, art. 292, guardando proporcionalidade com a extensão da área efetivamente controvertida e o proveito econômico buscado (posse e frutos). Requer-se a adequação do valor à realidade da área discutida e aos frutos locativos estimáveis, sob pena de complementação de custas.

Fecho: Que seja retificado o valor da causa, com as consequências legais.

6. SÍNTESE DA INICIAL

Os Autores, O. R. P. e A. I. M. R., afirmam ser proprietários da Fazenda São José, em Ribas do Rio Pardo/MS, adquirida em 2007, utilizada em pecuária de corte. Alegam ocupação irregular por “invasores desconhecidos” e requerem liminar de reintegração, inclusive para que o oficial identifique os ocupantes no cumprimento do mandado. Apontam notícias sobre riscos jurídicos relacionados a contratos de arrendamento com E. M. L., com quem mantêm litígios, e mencionam visita de uma advogada e suposto perito judicial, que teriam trazido “preocupações adicionais”.

7. VERSÃO DO RÉU (DOS FATOS)

O Réu ocupa área delimitada da Fazenda São José de forma mansa, pacífica, contínua e pública há anos, com boa-fé, realizando benfeitorias úteis e necessárias (cercas, pequenos currais, melhorias de acesso, manejo de pasto). A ocupação decorre de cadeia possessória e/ou arrendamento previamente ajustado com agentes que mantinham relação com os Autores, dentre eles E. M. L., fato sabidamente objeto de tratativas e controvérsias contratuais indicadas pelos próprios Autores.

Não houve ingresso clandestino, violento, tampouco esbulho recente. A suposta “invasão” confunde-se com a disputa contratual e dominial dos Autores com terceiros, não imputável ao Réu, que exerce posse direta/indireta de longa data, sem oposição eficaz. Em momento algum o Réu foi pessoalmente notificado pelos Autores para desocupação, e não se logrou indicar data certa de qualquer esbulho que lhe possa ser atribuído.

8. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL

- Propriedade não se confunde com posse: o título aquisitivo de 2007 não comprova a posse atual nem supre a falta de descrição do alegado esbulho (CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210).

- Ausência de individualização: inexiste indicação de quem seriam os “invasores”, onde estariam e quando teriam ingressado. A tentativa de identificar réus apenas no cumprimento do mandado afronta o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 9º).

- Falta de data do esbulho e de posse nova: sem a data do suposto esbulho, inexiste suporte à liminar (CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562).

- Litígio coletivo rural sem as garantias do CPC/2015, art. 565: não foram observadas as providências de mediação, participação institucional (MP/DP) e inspeção, essenciais em conflitos possessórios coletivos.

- Boa-fé e benfeitorias do Réu: a posse é antiga, pública e produtiva; as benfeitorias devem ser indenizadas/retidas (CCB/2002, art. 1.219; CCB/2002, art. 1.255).

9. DO DIREITO

9.1. CONCEITO E TUTELA POSSESSÓRIA

Posse é o exercício, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade (CCB/2002, art. 1.196). O possuidor tem direito à proteção possessória em face de turbação ou esbulho (CCB/2002, art. 1.210). No processo, as ações possessórias seguem o regime do CPC/2015, art. 560; CPC/2015, art. 561; CPC/2015, art. 562; CPC/2015, art. 563; CPC/2015, art. 564; CPC/2015, art. 565; CPC/2015, art. 566, impondo ao autor o ônus de provar os requisitos legais e autorizando, quando cabível, a justificação prévia.

Fecho: Provar posse, esbulho, data do esbulho e perda é encargo do autor (CPC/2015, art. 373, I).

9.2. ÔNUS DO AUTOR E REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO (CPC/2015, ART. 561) NÃO COMPROVADOS

Os Autores não demonstram, com documentos e datas precisas, a posse anterior, o ato de esbulho imputável ao Réu, a data do esbulho e a perda da posse (CPC/2015, art. 561). A generalidade de “invasores desconhecidos” e a tentativa de identificar réus no cumprimento do mandado revelam ausência de prova mínima para concessão de liminar, sobretudo sem posse nova caracterizada.

Fecho: Sem cumprir o CPC/2015, art. 561, a liminar deve ser indeferida/revocada e, ao final, julgado improcedente o pedido.

9.3. AUSÊNCIA DE POSSE NOVA/ESBULHO E NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPC/2015, ART. 562 E CPC/2015, ART. 563)

Não há indicação segura de posse nova (último ano e dia) nem de quando e como teria ocorrido o esbulho. Em tais circunstâncias, é imperativa a justificação prévia (CPC/2015, art. 562) para apurar fatos, delimitar áreas e identificar eventuais responsáveis, sob pena de se deferir medida drástica com base em suposições.

Fecho: Requer-se a justificação prévia e o indeferimento de medidas liminares inaudita altera parte.

9.4. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE IMÓVEL RU"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por O. R. P. e A. I. M. R. em face de N. N., relativa à área situada na Fazenda São José, Ribas do Rio Pardo/MS. Os autores alegam ocupação irregular do imóvel por "invasores desconhecidos", postulando liminar e reintegração de posse.

O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência relativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse e falta dos requisitos do CPC/2015, art. 561, além da nulidade da citação por edital e da necessidade de intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública (CPC/2015, art. 554, §1º; CPC/2015, art. 565). No mérito, afirma exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, invocando inclusive eventual usucapião e direito à indenização por benfeitorias.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

Examino, inicialmente, as matérias preliminares. A competência territorial foi corretamente observada, visto que a ação tramita no foro do local do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 53, I.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifico que a controvérsia envolve a posse exercida pelo réu, cuja presença na área é incontroversa, ainda que sua origem derive de relações jurídicas com terceiros. Assim, não se vislumbra ilegitimidade passiva, pois o réu é parte diretamente interessada na lide.

No tocante à inépcia da inicial, observo que a petição inicial limita-se a referir-se a "invasores desconhecidos", sem individualização suficiente dos réus, tampouco descrição precisa do esbulho e sua data, exigências do CPC/2015, art. 561 e CPC/2015, art. 562. Entretanto, estando o réu identificado nos autos, não há falar em inépcia absoluta neste momento, mas sim em deficiência probatória para concessão de liminar.

Quanto à nulidade da citação por edital e necessidade de intervenção do Ministério Público e Defensoria Pública, em demandas possessórias coletivas referentes a imóvel rural, é obrigatória a observância das providências previstas no CPC/2015, art. 554, §1º e CPC/2015, art. 565, incluindo comunicação a órgãos fundiários, audiência de mediação e participação institucional, sob pena de nulidade dos atos processuais. No caso, não consta a adoção integral dessas providências.

2. Do Mérito

No mérito, exige-se para a reintegração de posse a demonstração, pelo autor, da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse (CPC/2015, art. 561). A posse deve ser demonstrada de forma inequívoca e, tratando-se de tutela liminar, a prova deve ser robusta (CPC/2015, art. 562).

Do exame dos autos, constato que os autores não lograram comprovar a data do suposto esbulho, tampouco a individualização precisa dos responsáveis pela ocupação da área. Não há demonstração cabal de que o réu teria praticado ato de esbulho recente, ou que sua posse seja clandestina ou violenta. O réu, por sua vez, trouxe elementos indicando posse de longa data, pública e produtiva, bem como existência de relações contratuais e cadeia possessória anterior, circunstância que afasta a configuração de posse nova e impõe dilação probatória.

Ademais, a ausência de individualização dos ocupantes e de delimitação da área objeto de litígio recomenda a realização de justificação prévia (CPC/2015, art. 562), não se mostrando legítima a identificação de réus apenas no cumprimento de mandado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalte-se, ainda, que em litígios coletivos pela posse de imóvel rural, impõe-se a observância das medidas previstas no CPC/2015, art. 565, inclusive a participação do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como a realização de mediação e comunicação a órgãos de política agrária. Tais providências não foram adotadas, o que compromete a regularidade processual e a instrução adequada do feito.

No tocante ao pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção, assiste razão ao réu, nos termos do CCB/2002, art. 1.219 e CCB/2002, art. 1.255, desde que comprovada a boa-fé e a efetiva realização das melhorias, matéria que demanda instrução probatória.

Por fim, a alegação de usucapião como matéria de defesa pode ser conhecida e instruída no bojo da ação possessória (CCB/2002, art. 1.238), devendo, contudo, ser objeto de apuração em fase adequada.

3. Da Tutela Liminar

Inexistindo prova clara da data e do autor do esbulho, bem como dos requisitos do CPC/2015, art. 561, não se mostra possível a concessão ou manutenção da liminar pleiteada.

Fundamentos Constitucionais e Legais

O presente voto atende ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, expondo os motivos de fato e de direito que conduzem à solução da controvérsia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, diante da não comprovação dos requisitos do CPC/2015, art. 561, especialmente quanto à data do esbulho e à individualização dos responsáveis, e DETERMINO a adequação do rito, com a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (CPC/2015, art. 554, §1º; CPC/2015, art. 565), bem como a realização de justificação prévia (CPC/2015, art. 562), caso haja prosseguimento da demanda.

Reconheço, ainda, o direito do réu à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, a ser apurado em liquidação de sentença, caso comprovadas (CCB/2002, art. 1.219; CCB/2002, art. 1.255).

Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ribas do Rio Pardo/MS, [data do julgamento].
[Assinatura do Magistrado]
Juiz(a) de Direito
**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato exigido na instrução. - O voto foi construído em interpretação hermenêutica dos fatos e fundamentos legais/constitucionais, como determina o CF/88, art. 93, IX. - O voto julga improcedente o pedido, afastando a concessão de liminar e determina a adequação do procedimento, conforme os elementos do caso concreto. - Estrutura clara: Relatório, Fundamentação, Fundamentos Constitucionais/Legais e Dispositivo. - Pode-se adaptar a assinatura e a data conforme o caso concreto.

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