Modelo de Contestação à ação de reconhecimento de união estável post mortem e pedido de pensão por morte, defendendo existência de união estável entre requerida e falecido após separação de fato do autor, com base no...

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação em ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com pedido de pensão por morte, onde a requerida nega o vínculo pleiteado pela requerente, sustenta separação de fato entre o falecido e a requerente desde 2001 e defende o reconhecimento da união estável entre a requerida e o falecido, com base nos requisitos legais do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inclui preliminares, análise dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, produção de provas e indicação de competência para julgamento.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Requerida: A. J. dos S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de união estável post mortem entre a Requerida e o falecido J. P. da S., bem como o consequente pedido de pensão por morte. Alega que a Requerida não era companheira do de cujus à época do seu falecimento, sustentando que, caso existisse algum relacionamento, este não passaria de mero concubinato, sem os requisitos legais para configuração de união estável. Ressalta, ainda, que a Requerente e o falecido estavam separados de fato desde janeiro de 2001, em razão de uma relação conturbada, e que o término da união estável não foi aceito pela Requerente, o que teria levado o falecido a iniciar novo relacionamento com a parte Requerida.

Em síntese, discute-se nos autos a existência ou não de união estável entre a Requerida e o falecido, bem como a possibilidade de concessão de pensão por morte, à luz dos requisitos legais e constitucionais.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Litispendência ou Coisa Julgada
Não há nos autos notícia de existência de outra ação com o mesmo objeto e partes, tampouco decisão transitada em julgado sobre o tema, não havendo óbice ao regular processamento da presente contestação.

Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir
Caso reste comprovado que a Requerente não detém legitimidade ou interesse processual, por não preencher os requisitos para a declaração de inexistência de união estável, requer-se o reconhecimento da carência de ação, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

5. DOS FATOS

Alega a Requerente que a Requerida não mantinha relação de união estável com o falecido, mas sim um relacionamento paralelo, caracterizado como concubinato. Afirma que, à época do falecimento, o de cujus e a Requerente estavam separados de fato desde janeiro de 2001, em decorrência de uma convivência conturbada e doentia, e que o término da união estável não foi aceito pela Requerente.

Contudo, a Requerida esclarece que, desde a separação de fato entre o falecido e a Requerente, passou a conviver publicamente com o de cujus, em regime de mútua assistência, convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a configuração da união estável, conforme CCB/2002, art. 1.723.

Importante destacar que a separação de fato entre o falecido e a Requerente é fato incontroverso nos autos, sendo reconhecida inclusive pela própria Requerente. A relação entre o falecido e a Requerida não se tratava de simples concubinato, mas sim de união estável, com todos os elementos caracterizadores, inclusive reconhecimento social e familiar.

6. DO DIREITO

6.1. Da União Estável e seus Requisitos
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do CF/88, art. 226, §3º. O Código Civil, por sua vez, disciplina que a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família (CCB/2002, art. 1.723).

Para o reconhecimento da união estável, exige-se: (i) convivência pública, (ii) contínua, (iii) duradoura e (iv) com objetivo de constituição de família. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da união estável, podendo caracterizar mero concubinato, que não gera os mesmos efeitos jurídicos.

6.2. Da Separação de Fato e Possibilidade de Nova União Estável
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo separação de fato entre os cônjuges, é possível o reconhecimento de união estável com terceiro, desde que comprovados os requisitos legais (STJ, Rec. Esp. 674.176 - PE).

No caso em tela, restou incontroverso que a Requerente e o falecido estavam separados de fato desde janeiro de 2001, sendo plenamente possível a constituição de nova união estável pelo de cujus, não havendo impedimento legal para tanto.

6.3. Do Ônus da Prova
Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. Assim, cabe à Requerente demonstrar a inexistência de união estável entre a Requerida e o falecido, o que não restou comprovado nos autos.

6.4. Da Impossibilidade de Reconhecimento de Concubinato como União Estável
A jurisprudência do STJ e do STF não reconhece como união estável a relação concubinária paralela ao casamento, salvo se comprovada a separação de fato ou de direito do cônjuge casado (STJ, Rec. Esp. 1.096.539 - RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1.875.691 - PR).

No presente caso, a separação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com pedido de pensão por morte, proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., com fundamento na alegação de inexistência de união estável entre a Requerida e o falecido J. P. da S., e consequente impossibilidade de concessão do benefício previdenciário.

A Requerente sustenta que, à época do óbito, a Requerida não mantinha relação de união estável com o de cujus, mas sim vínculo paralelo caracterizado como concubinato, e que o falecido e a Requerente estavam separados de fato desde janeiro de 2001, em razão de relação conturbada.

Por sua vez, a Requerida afirma que, após a separação de fato do falecido, passou a conviver publicamente com este, em regime de mútua assistência, com objetivos familiares, preenchendo todos os requisitos legais para configuração da união estável.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Motivação das Decisões Judiciais

O art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX) impõe ao magistrado o dever de motivar todas as decisões judiciais, de forma clara e fundamentada, demonstrando a interpretação entre os fatos e o direito aplicável.

2. Da União Estável e da Separação de Fato

A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do CF/88, art. 226, §3º. O Código Civil prevê, no CCB/2002, art. 1.723, que a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

Restou incontroversa nos autos a separação de fato entre o falecido J. P. da S. e a Requerente, desde janeiro de 2001. A partir de então, a Requerida comprovou, por meio de documentos e testemunhos, convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família com o de cujus.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a separação de fato permite o reconhecimento de nova união estável com terceiro, desde que comprovados os requisitos legais (STJ, Rec. Esp. 674.176 - PE).

3. Da Não Configuração de Concubinato

O reconhecimento de união estável paralela ao casamento não é admitido, salvo se comprovada a separação de fato ou de direito, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (STJ, Rec. Esp. 1.096.539 - RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1.875.691 - PR).

No caso, a separação de fato é incontroversa, afastando a tese de mero concubinato e permitindo o reconhecimento da união estável entre a Requerida e o falecido.

4. Do Ônus da Prova

Incumbia à parte autora a demonstração da inexistência de união estável entre a Requerida e o falecido, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, ônus do qual não se desincumbiu, tendo a Requerida produzido provas suficientes quanto à convivência nos moldes legais.

5. Dos Princípios Constitucionais e Direitos Fundamentais

O reconhecimento da união estável protege não apenas a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), mas também o direito fundamental à proteção da família (CF/88, art. 226) e à igualdade de direitos entre os conviventes, respeitando a legalidade (CF/88, art. 5º, II).

6. Do Direito à Pensão por Morte

Comprovada a união estável, a Requerida faz jus à pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I, e do Decreto 3.048/1999, art. 16, §§ 5º e 6º.

7. Da Competência

A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme entendimento do STJ no Confl. de Comp. 35.061 - DF, já que não há interesse direto da União.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da Requerida, reconhecendo a existência de união estável entre a Requerida A. J. dos S. e o falecido J. P. da S., para todos os fins de direito, inclusive para concessão da pensão por morte, nos termos da legislação aplicável.

Outrossim, julgo improcedente o pedido da Requerente de declaração de inexistência de união estável e de negativa de pensão por morte.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certificação de Fundamentação

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX.

V. Disposições Finais

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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