Modelo de Contestação à ação de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente, destacando ausência de má-fé da contestante e responsabilidade regressiva do advogado
Publicado em: 04/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF],
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. de S. L., já qualificada nos autos, por sua advogada infra-assinada, com endereço eletrônico [e-mail da advogada], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação movida por A. J. dos S., também já qualificado, com endereço eletrônico [e-mail do autor], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de devolução em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida, proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L..
Conforme narrado na inicial, as partes firmaram acordo judicial em ação de reparação de danos materiais, no qual a ora Contestante, M. F. de S. L., comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.895,00, parcelado em cinco prestações de R$ 300,00 e uma de R$ 395,00, com vencimento no dia 05 de cada mês, a partir de abril.
Alega o Autor que, apesar de ter quitado todas as parcelas, a Requerida teria ajuizado execução extrajudicial, de má-fé, cobrando valores já pagos, o que lhe teria causado danos morais e ensejaria a devolução em dobro dos valores cobrados.
Contudo, a realidade dos fatos demonstra que a Contestante, pessoa de baixa escolaridade e hipossuficiente digital, não agiu com dolo ou má-fé, tendo ocorrido equívoco quanto à comprovação dos pagamentos, especialmente em razão da ausência de registro formal no termo de audiência acerca da obrigação da Autora de juntar os comprovantes nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a execução foi ajuizada após consulta e orientação de advogado, que, por sua vez, não tomou as cautelas necessárias para confirmar a existência dos pagamentos, não solicitando à Contestante os extratos bancários ou comprovantes de transferência via PIX.
Atualmente, a Autora vem depositando as parcelas em juízo, reconhecendo, assim, a necessidade de comprovação formal dos pagamentos, conforme pactuado verbalmente na audiência de conciliação.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA EXECUÇÃO
Cumpre destacar que a execução ajuizada pela Contestante foi proposta na modalidade extrajudicial, quando, na verdade, deveria ter sido manejada como execução de título judicial, com resolução imediata do acordo. Tal fato, contudo, não caracteriza má-fé, mas mero equívoco técnico, não sendo suficiente para ensejar a condenação por danos morais ou devolução em dobro dos valores.
4.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Considerando que a defesa na ação de execução ainda não foi julgada e que a própria Autora reconheceu a necessidade de comprovação dos pagamentos, resta evidenciada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de devolução em dobro, por não haver enriquecimento ilícito ou retenção indevida de valores pela Contestante.
5. DO MÉRITO
5.1. DA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ
Não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de dolo ou má-fé por parte da Contestante. A execução foi ajuizada com base na ausência de comprovação dos pagamentos nos autos, conforme acordado verbalmente na audiência de conciliação, mas não formalizado no termo.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil (CCB/2002, art. 422), norteou a conduta da Contestante, que, diante da dúvida quanto à quitação das parcelas, buscou orientação jurídica e agiu conforme lhe foi recomendado.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento (AgInt no AREsp 1.689.624/GO/STJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/04/2021).
5.2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ACORDO
A controvérsia decorre da ausência de juntada dos comprovantes de pagamento nos autos do acordo, obrigação que, embora pactuada verbalmente na audiência de conciliação, não foi registrada formalmente no termo.
A Contestante, pessoa de baixa escolaridade e sem domínio de ferramentas digitais, não tinha condições de realizar a juntada dos comprovantes sem auxílio técnico, o que contribuiu para o equívoco.
Importante ressaltar que a própria Autora, após o incidente, passou a depositar as parcelas em juízo, reconhecendo a necessidade de comprovação formal dos pagamentos.
5.3. DA HIPOSSUFICIÊNCIA E ANALFABETISMO DIGITAL DA CONTESTANTE
A Contestante é pessoa hipossuficiente, com escolaridade restrita ao 9º ano do ensino fundamental, na modalidade Educação para Jovens e Adultos (supletivo), concluído em 2020, e exerce atividade laboral como faxineira, com pouca habilidade de leitura e total ausência de letramento digital.
Tal condição deve ser considerada para afastar qualquer presunção de dolo ou má-fé, nos termos do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao hipossuficiente (CF/88, art. 5º, XXXV).
O desconhecimento ou dificuldade em operar sistemas eletrônicos, como o PIX, não pode ser interpretado como tentativa de ocultar pagamentos ou agir de má-fé.
5.4. DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E EVENTUAL RESPONSABILIDADE
A Contestante agiu sob orientação de advogado, que, ao ser informado da suposta inadimplência, não solicitou à cliente os extratos bancários ou comprovantes de pagamento antes de ajuizar a execução.
Caso Vossa Excelência entenda pela procedência dos pedidos, requer-se, desde já, o chamamento ao processo do advogado responsável, para que este responda regressivamente por eventual condenação, nos termos do CPC/2015, art. 125, II, e do CCB/2002, art. 186.
Ressalte-se que o advogado, profissional habilitado, tinha ciência da hipossuficiência e analfabetismo digital da Contestante, devendo ter adotado todas as cautelas necessárias antes de ajuizar a execução.
5.5. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA EXECUÇÃO
O ajuizamento da execução na modalidade extrajudicial, ao invés de judicial, foi equívoco técnico decorrente da orientação profissional recebida, não caracterizando, por si só, abuso de direito ou má-fé.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inadequação da via processual não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta, o que não se verifica no presente caso.
5.6. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO/STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP/STJ).
No caso dos autos, não houve qualquer inscrição do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco divulgação pública de sua suposta inadimplência, não se configurando dano à honra ou imagem capaz de ensejar reparação moral.
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