Modelo de Comunicação judicial de falecimento do executado em ação de cumprimento de sentença com pedido de suspensão do processo e regularização do polo passivo conforme CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 29/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição simples informativa apresentada pelo exequente ao juízo competente comunicando o falecimento do executado na ação de cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do processo, diligências para obtenção de certidão de óbito e informações sobre inventário, e a habilitação dos sucessores, em conformidade com o CPC/2015, art. 110, CPC/2015, art. 313, I e CPC/2015, art. 921 e o CCB/2002, 1.792, para garantir a regularização do polo passivo e a continuidade da execução contra herdeiros ou espólio.
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PETIÇÃO SIMPLES (INFORMATIVA) EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO – COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ___

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número do processo]
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliado à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Cidade/UF.
Executado: M. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliado à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Cidade/UF.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Exequente, A. J. dos S., ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face de M. F. de S. L., visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente em sentença transitada em julgado.

No curso do presente feito, chegou ao conhecimento do Exequente a notícia do falecimento do Executado, M. F. de S. L.. Contudo, até o presente momento, não foi possível obter a respectiva certidão de óbito, tampouco há informações acerca da existência de inventário ou de eventual nomeação de inventariante ou herdeiros habilitados.

Ressalta-se que, diante da ausência de documentação comprobatória do óbito e da inexistência de informações sobre a abertura de inventário, o Exequente encontra-se impossibilitado de promover, por ora, a habilitação dos sucessores, nos termos do CPC/2015, art. 110.

Assim, por zelo processual e em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), vem informar este Juízo acerca do falecimento do Executado, requerendo a adoção das providências legais cabíveis para a regularização do polo passivo.

Resumo: O Exequente comunica o falecimento do Executado, não dispondo da certidão de óbito nem de informações sobre inventário, e busca a regularização processual, em respeito à legalidade e à efetividade da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina expressamente a hipótese de falecimento de parte no curso do processo, determinando a suspensão do feito para viabilizar a sucessão processual pelo espólio ou herdeiros (CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 313, I; CPC/2015, art. 921).

Nos termos do CPC/2015, art. 313, I, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, devendo o Juízo adotar as providências necessárias para a regularização da representação processual. O procedimento de habilitação dos herdeiros ou do espólio é obrigatório, sendo vedada a extinção do feito sem que se oportunize ao credor a adoção das medidas cabíveis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 1803787/PR/STJ).

O CPC/2015, art. 921, também prevê a suspensão da execução em caso de falecimento do devedor, até que seja promovida a habilitação dos sucessores. Ademais, o CCB/2002, art. 1.792, dispõe que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, devendo a execução prosseguir contra eles, caso existam bens a inventariar.

Ressalta-se que a ausência de bens inventariáveis ou de inventário não autoriza a extinção prematura do processo, devendo o feito ser suspenso até a regularização do polo passivo, conforme orientação jurisprudencial.

Princípios aplicáveis: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e efetividade da tutela jurisdicional, todos recomendam a suspensão do feito e a adoção de medidas para a satisfação do crédito, evitando o enriquecimento sem causa e resguardand"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., objetivando a satisfação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

No decorrer do feito, o Exequente comunicou o falecimento do Executado, não dispondo, contudo, da certidão de óbito ou informações sobre inventário ou existência de herdeiros. Diante dessa circunstância, postula a suspensão do processo e a adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo, além de outras diligências.

Fundamentação

1. Dos Fatos Relevantes

O Exequente noticiou o falecimento do Executado, sem, contudo, apresentar documento comprobatório do óbito e sem informações sobre inventário, espólio ou herdeiros habilitados. Ressalta-se que a ausência de tais elementos inviabiliza, neste momento, o redirecionamento imediato da execução.

2. Do Direito Aplicável

O CPC/2015, art. 313, I determina que o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. No mesmo sentido, o CPC/2015, art. 921 prevê a suspensão da execução até a habilitação dos herdeiros.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.792, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, sendo vedada a extinção prematura da execução sem que se oportunize ao credor a busca por bens passíveis de inventário ou pela identificação dos sucessores.

A suspensão do processo, na hipótese de morte do executado, é medida imposta pelo devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pelo contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), prevenindo o perecimento de direitos e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, o CPC/2015, art. 110 assegura a substituição da parte pelo espólio ou herdeiros, quando cabível, não sendo admissível o prosseguimento da execução sem a devida regularização processual.

Ressalto, ainda, o comando do CPC/2015, art. 319, V e VII, que tratam da indicação do valor da causa e da opção pela audiência de conciliação ou mediação, observando-se a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), princípio que norteia todo o processo civil.

3. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é firme ao determinar que, diante do falecimento do executado, o processo deve ser suspenso para oportunizar a habilitação dos sucessores, vedando-se a extinção prematura do feito (TJDF, Apelação Cível Acórdão/TJDF; REsp. Acórdão/STJ). O redirecionamento do feito aos herdeiros é medida que preserva a legalidade e a efetividade do processo (TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS), sendo a suspensão decorrência lógica e necessária do falecimento (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

4. Da Necessidade de Diligências

Considerando a ausência de certidão de óbito e de informações sobre inventário ou sucessores, cabe oportunizar ao Exequente que promova diligências junto aos órgãos competentes para obtenção das informações necessárias, no prazo fixado por este Juízo, comunicando o resultado ao processo para posterior regularização do polo passivo, caso sejam localizados inventariante ou herdeiros.

5. Da Publicidade e Motivação

Cumpre ressaltar que a presente decisão atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), expondo de modo claro as razões de fato e de direito que levaram à solução indicada, permitindo o controle das partes e da sociedade quanto à legalidade e legitimidade do provimento jurisdicional.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho o pedido do Exequente para:

  1. Determinar a suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 313, I e CPC/2015, art. 921, em razão do falecimento do Executado, até a regularização do polo passivo.
  2. Intimar o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diligências junto aos órgãos competentes (cartórios, registros civis, etc.) para obtenção da certidão de óbito e informações sobre eventual inventário ou existência de herdeiros, comunicando ao Juízo o resultado das diligências.
  3. Determinar, caso sejam localizados inventário, espólio ou herdeiros, a intimação destes para habilitação no polo passivo, nos termos do CPC/2015, art. 110.
  4. Ressaltar que permanecem válidas as manifestações quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação ou mediação, caso haja interesse dos sucessores (CPC/2015, art. 319, VII).
  5. Informar que, não sendo regularizado o polo passivo no prazo assinalado, poderá ser proferida decisão de extinção do feito, nos termos da legislação processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

É como voto.

[Cidade], [data].

 

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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