Modelo de Apelação Criminal para revogação da prisão preventiva e aplicação da detração penal em regime semiaberto, fundamentada na incompatibilidade entre prisão cautelar e regime prisional, e princípios constitucionai...

Publicado em: 03/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença condenatória que manteve prisão preventiva e fixou regime semiaberto para cumprimento de pena por lesão corporal em contexto de violência doméstica, requerendo revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, aplicação da detração penal referente ao tempo de prisão provisória, e, se cabível, fixação de regime inicial mais brando, com base no Código de Processo Penal, Código Penal, jurisprudência do STF e STJ, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e presunção de inocência.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __ do Estado de __.

Processo nº: ____________

Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de __

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº __________, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: _______________, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: _______________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor

APELAÇÃO CRIMINAL

com fulcro no CPP, art. 593, I, em face da r. sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, mantendo a prisão preventiva e as medidas protetivas do art. 24-A da Lei 11.340/2006, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. PRELIMINARES

2.1. DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A r. sentença manteve a prisão preventiva do apelante sem apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da segregação cautelar, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito, em afronta ao CPP, art. 315, § 2º, e ao entendimento consolidado do STJ e STF.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 917.641 - SP). A manutenção da prisão preventiva, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configura constrangimento ilegal (CPP, art. 312).

2.2. DA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

A sentença recorrida deixou de aplicar a detração penal prevista no CPP, art. 387, § 2º, não considerando o tempo de prisão provisória já cumprido pelo apelante para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, em afronta ao direito fundamental à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

O STJ tem entendimento consolidado de que o magistrado deve considerar o tempo de prisão cautelar para fixação do regime inicial, podendo, inclusive, estabelecer regime menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão provisória (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.094.099 - SP).

3. DOS FATOS

O apelante foi denunciado e, ao final, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), sendo mantida sua prisão preventiva e as medidas protetivas do art. 24-A da Lei 11.340/2006.

Consta dos autos que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, não tendo sido considerado, na sentença, o tempo de prisão provisória já cumprido para fins de detração penal e eventual fixação de regime mais brando. Ademais, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem análise concreta das circunstâncias do caso.

Ressalte-se que a conduta do apelante, embora reprovável, não apresenta elementos excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar após a fixação do regime semiaberto, tampouco a inobservância da detração penal.

4. DO DIREITO

4.1. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO

O regime inicial semiaberto, fixado na sentença, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. O entendimento do STF e do STJ é no sentido de que a imposição do regime semiaberto afasta, como regra, a prisão preventiva, sob pena de antecipação do cumprimento da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Nos termos do CPP, art. 387, § 1º, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a segregação cautelar.

4.2. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos dos autos que demonstrem a real necessidade da medida (CPP, art. 312). A simples gravidade abstrata do delito ou o temor da vítima não são suficientes para justificar a segregação, devendo o magistrado analisar a presença dos requisitos legais de forma individualizada.

4.3. DA DETRAÇÃO PENAL (CPP, ART. 387, § 2º)

O CPP, art. 387, § 2º, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve considerar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A detração penal é medida que visa garantir a individualização da pena e evitar o cumprimento de pena superior àquela fixada na sentença.

O não desconto do tempo de prisão provisória afronta o princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), devendo ser corrigido por este Egrégio Tribunal.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO APÓS A DETRAÇÃO PENAL

Considerando o tempo já cumprido em prisão provisória, é possível que o apelante faça jus à fixação de regime mais brando, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, e do CP, art. 33, §§ 2º e 3º, desde que presentes circunstâncias judiciais favoráveis.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE

A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, e a inobservância da detração penal violam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), mantendo-se a prisão preventiva e as medidas protetivas do art. 24-A da Lei 11.340/2006.

O apelante insurge-se contra a manutenção de sua prisão preventiva sem fundamentação concreta e pela ausência de detração penal do tempo de prisão provisória já cumprido, requerendo, ao final, a revogação da prisão cautelar, aplicação da detração penal e eventual alteração do regime prisional para mais brando.

Voto

I – Preliminares

Inicialmente, conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.

II – Da (In)compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto

O regime inicial semiaberto, fixado na sentença, revela-se, em regra, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, salvo hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a imposição da custódia cautelar após a fixação de regime semiaberto implica antecipação do cumprimento da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

No caso concreto, a sentença limitou-se a manter a prisão preventiva do apelante com base em fundamentos genéricos, sem individualizar os motivos que demonstrassem a real necessidade da segregação cautelar, em afronta ao disposto no CPP, art. 312 e CPP, art. 315, § 2º.

A jurisprudência é firme nesse sentido:
"A Suprema Corte firmou posição no sentido de que 'a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (...), uma vez que 'a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.'"
[STJ (5ª T) - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 868.344 - MG - Rel.: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca - J. em 05/12/2023 - DJ 11/12/2023]

III – Da necessidade de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva

A manutenção da prisão preventiva exige motivação concreta, respaldada em elementos objetivos extraídos dos autos (CPP, art. 312). A decisão que apenas menciona a gravidade abstrata do delito ou o temor da vítima não atende à exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

No caso dos autos, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar após a condenação em regime semiaberto, sendo cabível a revogação da prisão preventiva.

IV – Da detração penal

O CPP, art. 387, § 2º impõe ao magistrado o dever de considerar, ao proferir sentença condenatória, o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

O não desconto do tempo de prisão provisória afronta o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), devendo o período de custódia cautelar ser computado para eventual abrandamento do regime prisional, caso preenchidos os requisitos legais.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido:
"Com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional (...)."
[STJ (5ª T) - AgRg no HABEAS CORPUS 719.106 - SP - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 05/04/2022 - DJ 08/04/2022]

V – Da possibilidade de regime inicial mais brando

Considerando o tempo já cumprido em prisão provisória, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis específicas, reconhece-se a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando (regime aberto), nos termos do CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e do CPP, art. 387, § 2º.

VI – Dos princípios constitucionais

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proporcionalidade e a individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) são princípios que informam a atuação jurisdicional e vedam o excesso punitivo. A manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta, bem como a inobservância da detração penal, afrontam referidos princípios.

VII – Conclusão

Diante do exposto, em consonância com o disposto no CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, VOTO no sentido de:

  1. Conhecer e dar provimento à apelação, para revogar a prisão preventiva do apelante, determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, diante da incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado e a custódia cautelar, ausente fundamentação concreta e individualizada para sua manutenção.
  2. Determinar a aplicação da detração penal prevista no CPP, art. 387, § 2º, computando-se o tempo de prisão provisória já cumprido para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
  3. Determinar nova análise do regime inicial, após a detração, podendo o juízo das execuções fixar regime aberto caso preenchidos os requisitos legais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
  4. Intimar o Ministério Público para contrarrazões e demais providências legais (CPP, art. 600).

É como voto.

Referências Legislativas

Jurisprudência Selecionada

  • "A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva (...)."
    [STJ (5ª T) - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 868.344 - MG - Rel.: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca - J. em 05/12/2023 - DJ 11/12/2023]
  • "Com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional (...)."
    [STJ (5ª T) - AgRg no HABEAS CORPUS 719.106 - SP - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 05/04/2022 - DJ 08/04/2022]

Certifico

Publique-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Juiz(a) Relator(a)


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