Modelo de Apelação Criminal para revogação da prisão preventiva e aplicação da detração penal em regime semiaberto, fundamentada na incompatibilidade entre prisão cautelar e regime prisional, e princípios constitucionai...
Publicado em: 03/07/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __ do Estado de __.
Processo nº: ____________
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de __
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº __________, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: _______________, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua __________, nº ___, Bairro ___, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: _______________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO CRIMINAL
com fulcro no CPP, art. 593, I, em face da r. sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, mantendo a prisão preventiva e as medidas protetivas do art. 24-A da Lei 11.340/2006, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A r. sentença manteve a prisão preventiva do apelante sem apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da segregação cautelar, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito, em afronta ao CPP, art. 315, § 2º, e ao entendimento consolidado do STJ e STF.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 917.641 - SP). A manutenção da prisão preventiva, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, configura constrangimento ilegal (CPP, art. 312).
2.2. DA AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
A sentença recorrida deixou de aplicar a detração penal prevista no CPP, art. 387, § 2º, não considerando o tempo de prisão provisória já cumprido pelo apelante para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, em afronta ao direito fundamental à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
O STJ tem entendimento consolidado de que o magistrado deve considerar o tempo de prisão cautelar para fixação do regime inicial, podendo, inclusive, estabelecer regime menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão provisória (STJ, RECURSO ESPECIAL 2.094.099 - SP).
3. DOS FATOS
O apelante foi denunciado e, ao final, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), sendo mantida sua prisão preventiva e as medidas protetivas do art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Consta dos autos que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, não tendo sido considerado, na sentença, o tempo de prisão provisória já cumprido para fins de detração penal e eventual fixação de regime mais brando. Ademais, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem análise concreta das circunstâncias do caso.
Ressalte-se que a conduta do apelante, embora reprovável, não apresenta elementos excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar após a fixação do regime semiaberto, tampouco a inobservância da detração penal.
4. DO DIREITO
4.1. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO
O regime inicial semiaberto, fixado na sentença, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. O entendimento do STF e do STJ é no sentido de que a imposição do regime semiaberto afasta, como regra, a prisão preventiva, sob pena de antecipação do cumprimento da pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Nos termos do CPP, art. 387, § 1º, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a segregação cautelar.
4.2. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos dos autos que demonstrem a real necessidade da medida (CPP, art. 312). A simples gravidade abstrata do delito ou o temor da vítima não são suficientes para justificar a segregação, devendo o magistrado analisar a presença dos requisitos legais de forma individualizada.
4.3. DA DETRAÇÃO PENAL (CPP, ART. 387, § 2º)
O CPP, art. 387, § 2º, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve considerar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A detração penal é medida que visa garantir a individualização da pena e evitar o cumprimento de pena superior àquela fixada na sentença.
O não desconto do tempo de prisão provisória afronta o princípio da legalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), devendo ser corrigido por este Egrégio Tribunal.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO APÓS A DETRAÇÃO PENAL
Considerando o tempo já cumprido em prisão provisória, é possível que o apelante faça jus à fixação de regime mais brando, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, e do CP, art. 33, §§ 2º e 3º, desde que presentes circunstâncias judiciais favoráveis.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE
A manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, e a inobservância da detração penal violam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da"'>...
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