Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença que Reconheceu Nulidade de Ato Jurídico Indevidamente, Argumentando Inadequação da Via Eleita e Coisa Julgada nas Relações Societárias
Publicado em: 03/07/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Apelado: M. F. de S. L., brasileira, divorciada, comerciante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua A, nº B, Bairro C, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Advogado: [Nome do advogado], OAB/UF nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
2. PRELIMINARES
2.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR VIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
A presente apelação se insurge, em preliminar, contra a inadequação da via eleita pela parte autora na origem, que pretendeu a anulação de sentença proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato por meio de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de sentença transitada em julgado deve ser buscada, em regra, pela via da ação rescisória, salvo hipóteses excepcionais de vícios insanáveis (querela nullitatis insanabilis), como ausência de citação válida ou sentença proferida por juiz absolutamente incompetente (STJ, REsp 1.905.624 - GO).
No caso concreto, não se verifica a presença de vício transrescisório que autorize a utilização da querela nullitatis, tampouco a existência de hipótese de nulidade absoluta que impeça a formação da coisa julgada, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
2.2. DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA
Ainda que superada a preliminar anterior, cumpre destacar que a matéria objeto da presente demanda já foi apreciada e decidida em ação anterior, tendo havido o trânsito em julgado da sentença. Assim, a rediscussão da matéria encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502, e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.080.058 - DF).
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o não conhecimento da ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
3. DOS FATOS
O Apelado, M. F. de S. L., ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em face do Apelante, A. J. dos S., objetivando a anulação da sentença proferida em processo judicial anterior, no qual se reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes.
Alegou o Apelado que a sentença estaria eivada de nulidade por suposto vício no ato jurídico, sem, contudo, apontar vício transrescisório ou qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a desconstituição da sentença por meio diverso da ação rescisória.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato, sob o fundamento de existência de vício no ato jurídico, decisão esta que ora se recorre.
Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que o Apelado busca, por via inadequada, desconstituir sentença transitada em julgado, sem a presença de vícios insanáveis, o que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
4. DO DIREITO
4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO
O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a sentença transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, conforme dispõe o CPC/2015, art. 966. Excepcionalmente, admite-se a ação de querela nullitatis insanabilis para hipóteses de vícios insanáveis, como ausência de citação válida ou sentença proferida por juiz absolutamente incompetente (STJ, REsp 1.905.624 - GO; REsp 2.147.281 - RN).
No caso em exame, não há qualquer alegação ou demonstração de vício transrescisório, sendo a pretensão do Apelado manifestamente inadequada. O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar que a ação anulatória não é via adequada para desconstituir sentença judicial, salvo nas hipóteses excepcionais acima referidas.
4.2. DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA
A coisa julgada, prevista no CPC/2015, art. 502, e na CF/88, art. 5º, XXXVI, constitui garantia fundamental de segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas e respeito às decisões judiciais. Permitir a rediscussão de matéria já decidida, sem a observância dos requisitos legais, afronta tais princípios e compromete a efetividade do processo.
4.3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO JURÍDICO
Não restou comprovado qualquer vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer outra hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do CCB/2002, art. 166. A mera insatisfação com o resultado da demanda anterior não autoriza a anulação da sentença por via diversa da ação rescisória.
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