Modelo de Apelação Cível para Reforma de Sentença que Reconheceu Nulidade de Ato Jurídico Indevidamente, Argumentando Inadequação da Via Eleita e Coisa Julgada nas Relações Societárias

Publicado em: 03/07/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Apelação cível interposta pelo apelante contra sentença que declarou nulidade de ato jurídico em ação de reconhecimento de sociedade de fato, sustentando inadequação da ação declaratória para desconstituir sentença transitada em julgado e invocando a coisa julgada material, com base no CPC/2015 e jurisprudência do STJ, requerendo a improcedência do pedido, extinção do feito sem resolução de mérito ou reforma da decisão, além da condenação em custas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___

Processo nº: [inserir número do processo]

Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Apelado: M. F. de S. L., brasileira, divorciada, comerciante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua A, nº B, Bairro C, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Advogado: [Nome do advogado], OAB/UF nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], escritório profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

2. PRELIMINARES

2.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR VIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

A presente apelação se insurge, em preliminar, contra a inadequação da via eleita pela parte autora na origem, que pretendeu a anulação de sentença proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato por meio de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de sentença transitada em julgado deve ser buscada, em regra, pela via da ação rescisória, salvo hipóteses excepcionais de vícios insanáveis (querela nullitatis insanabilis), como ausência de citação válida ou sentença proferida por juiz absolutamente incompetente (STJ, REsp 1.905.624 - GO).

No caso concreto, não se verifica a presença de vício transrescisório que autorize a utilização da querela nullitatis, tampouco a existência de hipótese de nulidade absoluta que impeça a formação da coisa julgada, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

2.2. DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA

Ainda que superada a preliminar anterior, cumpre destacar que a matéria objeto da presente demanda já foi apreciada e decidida em ação anterior, tendo havido o trânsito em julgado da sentença. Assim, a rediscussão da matéria encontra óbice na coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502, e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.080.058 - DF).

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, o não conhecimento da ação declaratória de nulidade de ato jurídico.

3. DOS FATOS

O Apelado, M. F. de S. L., ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em face do Apelante, A. J. dos S., objetivando a anulação da sentença proferida em processo judicial anterior, no qual se reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes.

Alegou o Apelado que a sentença estaria eivada de nulidade por suposto vício no ato jurídico, sem, contudo, apontar vício transrescisório ou qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a desconstituição da sentença por meio diverso da ação rescisória.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato, sob o fundamento de existência de vício no ato jurídico, decisão esta que ora se recorre.

Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que o Apelado busca, por via inadequada, desconstituir sentença transitada em julgado, sem a presença de vícios insanáveis, o que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.

4. DO DIREITO

4.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a sentença transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, conforme dispõe o CPC/2015, art. 966. Excepcionalmente, admite-se a ação de querela nullitatis insanabilis para hipóteses de vícios insanáveis, como ausência de citação válida ou sentença proferida por juiz absolutamente incompetente (STJ, REsp 1.905.624 - GO; REsp 2.147.281 - RN).

No caso em exame, não há qualquer alegação ou demonstração de vício transrescisório, sendo a pretensão do Apelado manifestamente inadequada. O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar que a ação anulatória não é via adequada para desconstituir sentença judicial, salvo nas hipóteses excepcionais acima referidas.

4.2. DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA

A coisa julgada, prevista no CPC/2015, art. 502, e na CF/88, art. 5º, XXXVI, constitui garantia fundamental de segurança jurídica, estabilidade das relações jurídicas e respeito às decisões judiciais. Permitir a rediscussão de matéria já decidida, sem a observância dos requisitos legais, afronta tais princípios e compromete a efetividade do processo.

4.3. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ATO JURÍDICO

Não restou comprovado qualquer vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer outra hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do CCB/2002, art. 166. A mera insatisfação com o resultado da demanda anterior não autoriza a anulação da sentença por via diversa da ação rescisória.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por A. J. dos S. em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por M. F. de S. L., na qual se objetivou a anulação de sentença proferida em processo anterior, que reconhecera a existência de sociedade de fato entre as partes.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido do Apelado, declarando a nulidade da sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato, sob a alegação de vício no ato jurídico.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita, porquanto a desconstituição de sentença transitada em julgado somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, salvo hipóteses excepcionais de vícios insanáveis, a exemplo da ausência de citação válida. Alega, ainda, a existência de coisa julgada material, vedando a rediscussão do mérito anteriormente decidido.

Após contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

Voto

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Das Preliminares

II.1 – Inadequação da Via Eleita

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma clara, que a sentença transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, conforme previsto no CPC/2015, art. 966. Excepcionalmente, admite-se a utilização da chamada querela nullitatis insanabilis para hipóteses de vícios insanáveis, como nos casos de ausência de citação válida ou sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, situações estas tratadas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a parte Apelada não demonstrou a existência de qualquer vício transrescisório, limitando-se a alegar suposto vício no ato jurídico sem respaldo nos requisitos para o manejo da ação de querela nullitatis. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, solidificou o entendimento de que a ação anulatória não é meio processual adequado para desconstituir sentença judicial, salvo nas hipóteses restritas acima mencionadas.

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, porquanto não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a desconstituição do julgado por meio diverso da ação rescisória.

II.2 – Coisa Julgada

Ainda que superada a preliminar anterior, verifica-se que a matéria objeto da demanda já foi submetida à apreciação judicial e decidida com trânsito em julgado, não sendo admitida sua rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502, e da CF/88, art. 5º, XXXVI.

A coisa julgada constitui garantia fundamental de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, não sendo possível admitir nova apreciação da matéria sem a observância dos requisitos e procedimentos legais próprios, sob pena de violação do devido processo legal.

Destaco que o STJ, no julgamento do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.080.058 - DF, reafirmou que, tendo a parte utilizado via processual específica para arguir eventual nulidade, não pode, posteriormente, valer-se de novo instrumento para discussão de questão já alcançada pela coisa julgada.

III – Do Mérito

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Nos termos do CPC/2015, art. 966, a sentença transitada em julgado somente pode ser rescindida por ação rescisória, salvo situações excepcionais de vícios insanáveis. A parte Apelada não comprovou a ocorrência de vício de consentimento, falsidade documental ou outro defeito que caracterize nulidade absoluta do negócio jurídico, nos moldes do CCB/2002, art. 166.

Ressalte-se que o simples inconformismo com a decisão judicial não autoriza a sua anulação por via processual inadequada, sob pena de se instaurar a insegurança jurídica e o descrédito das instituições jurisdicionais. O princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 5º, II, exige o respeito ao devido processo legal e à observância dos meios próprios para impugnação das decisões judiciais.

Destaco, ainda, que a boa-fé objetiva, prevista no CCB/2002, art. 422, e a segurança jurídica, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito, restariam severamente abaladas caso se admitisse a rediscussão de matéria já definitivamente julgada por meio inadequado.

Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer fundamento apto a autorizar a anulação da sentença por meio de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devendo ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, com a extinção do feito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com a interpretação sistemática dos fatos e do direito, especialmente à luz da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, dou provimento à Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico movida por M. F. de S. L.

Em consequência, condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Referências Legislativas

Jurisprudências

STJ (3ª T) - RECURSO ESPECIAL 1.905.624 - GO - Rel.: Min. Moura Ribeiro - J. em 25/03/2025 - DJ 27/03/2025
"Via de regra, a coisa julgada apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação rescisória. A ação anulatória serve para desconstituir ato jurídico objeto de mera homologação judicial ou vícios tão graves que impeçam a sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação de sentença inconstitucional. A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do referido título evidencia a inadequação da via eleita."

STJ (2ª T) - RECURSO ESPECIAL 2.147.281 - RN - Rel.: Min. Afrânio Vilela - J. em 18/02/2025 - DJ 21/02/2025
"A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. (...)"

STJ (3ª T) - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.080.058 - DF - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 11/09/2023 - DJ 15/09/2023
"O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, tendo a parte se utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada."

STJ (2ª T) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.032.731 - RS - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 24/04/2023 - DJ 26/04/2023
"Eventual prevalência de nulidade insanável no referido feito deveria ter sido impugnada por meio de ação rescisória, que é o instrumento adequado para tanto."

STJ (3ª T) - RECURSO ESPECIAL 2.155.342 - RN - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 24/09/2024 - DJ 01/10/2024
"A falsificação de assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a operação jurídica realizada e impede a produção de efeitos do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa, determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os arts. 169 e 182 do CC."

Certidão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data]

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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