Modelo de Apelação Cível para reconhecimento de locação verbal e decretação de despejo por falta de pagamento, com base em prova testemunhal e legislação vigente entre M. F. de S. L. e A. J. dos S.

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Apelação cível interposta por M. F. de S. L. contra sentença que negou despejo por falta de pagamento em contrato de locação verbal, fundamentada na validade da locação oral, prova testemunhal e princípios do Código Civil e Lei do Inquilinato. O recurso requer reforma da decisão para reconhecimento da relação locatícia e decretação do despejo, com base em jurisprudência consolidada e no ônus da prova.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado...

Processo nº: [inserir número]
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected]
Apelado: A. J. dos S., brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliado na Rua W, nº Q, Bairro R, Cidade/UF, CEP YYYYY-YYY, endereço eletrônico: [email protected]
Origem: MM. Juízo da [Xª] Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas neste momento, pois não se vislumbra qualquer nulidade ou vício processual capaz de obstar o conhecimento do presente recurso.

3. DOS FATOS

A presente Apelação Cível decorre de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., relativa a imóvel urbano cujo contrato de locação foi celebrado de forma verbal, conforme permitido pela legislação vigente.

Durante a instrução probatória, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o conhecimento acerca da existência da locação verbal do imóvel em questão. As testemunhas afirmaram que sabiam que o imóvel era objeto de locação, embora não tenham presenciado o ato de pagamento dos aluguéis, tampouco soubessem detalhes exatos acerca do valor ou da forma de pagamento.

Não obstante, a respeitável sentença entendeu que as provas testemunhais não foram suficientes para corroborar as alegações da autora, sob o argumento de que não houve presunção inequívoca da existência da relação locatícia, em virtude da ausência de contrato escrito ou recibos de pagamento.

Ocorre que, conforme será demonstrado, a legislação pátria admite expressamente a celebração de contratos de locação de forma verbal, sendo plenamente possível a comprovação da relação locatícia por meio de prova testemunhal, desde que presentes os requisitos legais, o que restou evidenciado nos autos.

Assim, a r. sentença merece reforma, pois desconsiderou elementos probatórios válidos e suficientes para o reconhecimento da relação locatícia e, consequentemente, para o acolhimento do pedido de despejo por falta de pagamento.

4. DO DIREITO

4.1. DA ADMISSIBILIDADE DA LOCAÇÃO VERBAL

O Código Civil Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de celebração de contratos de locação de forma verbal, desde que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e possível, e a forma não seja proibida por lei (CCB/2002, art. 104). A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) também reconhece a validade da locação verbal, conforme seu art. 47, caput, que dispõe: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado...”.

Assim, não há qualquer exigência legal de que o contrato de locação seja necessariamente escrito, sendo plenamente possível a sua celebração de forma verbal, desde que presentes os requisitos essenciais do negócio jurídico.

4.2. DA PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL

A legislação processual civil admite a prova testemunhal para a demonstração da existência de contratos verbais, inclusive de locação (CPC/2015, art. 442). Ademais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que, na ausência de contrato escrito, a existência da relação locatícia pode ser comprovada por outros meios, especialmente pela oitiva de testemunhas.

No caso em tela, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o imóvel era objeto de locação verbal, sendo do conhecimento de todos a existência da relação locatícia entre as partes. A exigência de prova do pagamento dos aluguéis ou de detalhes sobre valores e formas de pagamento extrapola o razoável, pois a própria natureza do contrato verbal dificulta a produção de tais provas materiais.

Ressalte-se que a Lei 8.245/1991, art. 9º, II, prevê a possibilidade de rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, independentemente da forma de celebração do contrato.

4.3. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO ÔNUS DA PROVA

A prova testemunhal, quando harmônica e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. F. de S. L. contra sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, proposta em face de A. J. dos S., relativa à locação verbal de imóvel urbano. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de insuficiência de provas acerca da existência da relação locatícia, em razão da ausência de contrato escrito ou recibos de pagamento.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 1.012, restando regular a representação processual das partes e tempestiva a interposição da apelação. Assim, conheço do recurso.

II. Dos Fatos

Consta dos autos que a apelante ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, alegando que celebrou contrato de locação de forma verbal com o apelado, o qual, após determinado período, deixou de adimplir com suas obrigações locatícias. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o conhecimento da locação, embora não tenham presenciado pagamentos nem soubessem detalhes sobre valores.

III. Do Direito

1. Da Validade da Locação Verbal

O ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a possibilidade de celebração de contratos de locação de forma verbal, desde que presentes os requisitos essenciais do negócio jurídico (CCB/2002, art. 104). A Lei 8.245/1991 também reconhece a validade da locação verbal. Não há, portanto, exigência legal de instrumento escrito para a validade da relação locatícia.

2. Da Prova da Relação Locatícia e do Ônus da Prova

A legislação processual civil admite a prova testemunhal para a demonstração da existência de contratos verbais, inclusive de locação (CPC/2015, art. 442). Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prova da condição de locador far-se-á por qualquer dos meios admitidos em direito, inclusive por testemunhas, se a locação for oralmente contratada." (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ).

No caso em análise, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a existência da locação verbal do imóvel. Embora não haja início de prova material, a prova testemunhal produzida é harmônica e coerente, bastando, na hipótese, para a demonstração da relação jurídica entre as partes.

Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, competia ao réu, ora apelado, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) impõem ao julgador o dever de examinar toda a matéria fática e jurídica posta à sua apreciação, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Ainda, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a função social do contrato conferem proteção à confiança e à lealdade entre as partes, sendo vedado ao locatário negar a existência da relação locatícia após usufruir do imóvel.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a locação verbal e a prova testemunhal para sua comprovação, conforme demonstrado nos precedentes citados pelas partes (STJ, AgInt AResp Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ).

IV. Da Sentença Recorrida

A sentença de primeiro grau desconsiderou a prova testemunhal sob o argumento de ausência de contrato escrito ou recibos de pagamento, exigindo prova documental para a configuração da relação locatícia. Tal entendimento não se coaduna com a legislação e a jurisprudência pátria, que reconhecem a validade da locação verbal e a suficiência da prova testemunhal no caso concreto.

V. Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para REFORMAR a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a existência de relação locatícia verbal entre as partes e decretando o despejo do apelado por falta de pagamento, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 9º, II.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de despejo por falta de pagamento.

É como voto.


[Local e data]

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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