Modelo de Apelação Cível para reconhecimento de locação verbal e decretação de despejo por falta de pagamento, com base em prova testemunhal e legislação vigente entre M. F. de S. L. e A. J. dos S.
Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado...
Processo nº: [inserir número]
Apelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected]
Apelado: A. J. dos S., brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, residente e domiciliado na Rua W, nº Q, Bairro R, Cidade/UF, CEP YYYYY-YYY, endereço eletrônico: [email protected]
Origem: MM. Juízo da [Xª] Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas neste momento, pois não se vislumbra qualquer nulidade ou vício processual capaz de obstar o conhecimento do presente recurso.
3. DOS FATOS
A presente Apelação Cível decorre de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., relativa a imóvel urbano cujo contrato de locação foi celebrado de forma verbal, conforme permitido pela legislação vigente.
Durante a instrução probatória, foram ouvidas testemunhas que confirmaram o conhecimento acerca da existência da locação verbal do imóvel em questão. As testemunhas afirmaram que sabiam que o imóvel era objeto de locação, embora não tenham presenciado o ato de pagamento dos aluguéis, tampouco soubessem detalhes exatos acerca do valor ou da forma de pagamento.
Não obstante, a respeitável sentença entendeu que as provas testemunhais não foram suficientes para corroborar as alegações da autora, sob o argumento de que não houve presunção inequívoca da existência da relação locatícia, em virtude da ausência de contrato escrito ou recibos de pagamento.
Ocorre que, conforme será demonstrado, a legislação pátria admite expressamente a celebração de contratos de locação de forma verbal, sendo plenamente possível a comprovação da relação locatícia por meio de prova testemunhal, desde que presentes os requisitos legais, o que restou evidenciado nos autos.
Assim, a r. sentença merece reforma, pois desconsiderou elementos probatórios válidos e suficientes para o reconhecimento da relação locatícia e, consequentemente, para o acolhimento do pedido de despejo por falta de pagamento.
4. DO DIREITO
4.1. DA ADMISSIBILIDADE DA LOCAÇÃO VERBAL
O Código Civil Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de celebração de contratos de locação de forma verbal, desde que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e possível, e a forma não seja proibida por lei (CCB/2002, art. 104). A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) também reconhece a validade da locação verbal, conforme seu art. 47, caput, que dispõe: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado...”.
Assim, não há qualquer exigência legal de que o contrato de locação seja necessariamente escrito, sendo plenamente possível a sua celebração de forma verbal, desde que presentes os requisitos essenciais do negócio jurídico.
4.2. DA PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL
A legislação processual civil admite a prova testemunhal para a demonstração da existência de contratos verbais, inclusive de locação (CPC/2015, art. 442). Ademais, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que, na ausência de contrato escrito, a existência da relação locatícia pode ser comprovada por outros meios, especialmente pela oitiva de testemunhas.
No caso em tela, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o imóvel era objeto de locação verbal, sendo do conhecimento de todos a existência da relação locatícia entre as partes. A exigência de prova do pagamento dos aluguéis ou de detalhes sobre valores e formas de pagamento extrapola o razoável, pois a própria natureza do contrato verbal dificulta a produção de tais provas materiais.
Ressalte-se que a Lei 8.245/1991, art. 9º, II, prevê a possibilidade de rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, independentemente da forma de celebração do contrato.
4.3. DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO ÔNUS DA PROVA
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