Modelo de Apelação Cível em Ação de Alimentos e Guarda Unilateral com Pedido de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, Regulamentação de Visitas e Revisão do Valor dos Alimentos

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de apelação cível em ação de alimentos e guarda unilateral, requerendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à revelia indevida, apreciação do pedido de regulamentação das visitas paternas, revisão dos alimentos fixados e observância do melhor interesse do menor, com fundamentos no CPC/2015, Código Civil e Constituição Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA UNILATERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de [CIDADE/UF]

Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [profissão], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Apelada: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão [profissão], portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada à [endereço completo].

Processo nº: [número do processo]

A. J. dos S., já qualificado nos autos da Ação de Alimentos e Guarda Unilateral que lhe move M. F. de S. L., inconformado com a r. sentença de fls. [xxx], vem, por seu advogado infra-assinado, interpor APELAÇÃO, com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, requerendo o recebimento e regular processamento do presente recurso, para que seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA INDEVIDA

O Apelante foi considerado revel, sob o fundamento de ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Contudo, a audiência de conciliação foi realizada sem a presença da genitora do menor, parte autora, e, na oportunidade, não foi esclarecido ao Apelante o início do prazo para contestação, em afronta ao disposto no CPC/2015, art. 335, I e § 1º.

O comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem a presença da autora, impede o início do prazo para contestação, sendo imprescindível a designação de nova audiência ou a intimação para apresentação de defesa. A ausência de tal providência caracteriza cerceamento de defesa, violando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e concessão de prazo para apresentação de contestação, sob pena de flagrante prejuízo ao direito de defesa do Apelante.

2.2. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – SENTENÇA CITRA PETITA

A sentença deixou de se manifestar sobre pedido expresso de regulamentação de visitas paternas, configurando julgamento citra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. O direito de convivência familiar é assegurado pelo CCB/2002, art. 1.589 e CF/88, art. 227, sendo imprescindível a sua apreciação.

Requer-se, pois, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, para que seja apreciado o pedido de regulamentação do direito de visitas paternas.

3. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., genitora do menor [nome do menor], em face de A. J. dos S., visando a fixação de alimentos e guarda unilateral em seu favor.

Designada audiência de conciliação, o Apelante compareceu regularmente, ao passo que a Apelada não se fez presente, frustrando-se a tentativa de composição. Nada foi esclarecido quanto ao início do prazo para apresentação de contestação, tampouco foi concedida nova oportunidade para defesa.

Decorrido o prazo, sobreveio sentença que, reconhecendo a revelia do Apelante, fixou alimentos em 33% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego, além de conceder a guarda unilateral à genitora.

Ressalte-se que a sentença deixou de analisar o pedido de regulamentação de visitas paternas, direito fundamental do menor e do genitor, e não observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação dos alimentos, tampouco considerou a ausência de instrução probatória.

Assim, o Apelante interpõe o presente recurso, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a apreciação do pedido de visitas e, subsidiariamente, a redução dos alimentos fixados.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) são princípios basilares do ordenamento jurídico. O CPC/2015, art. 335, I e § 1º, dispõe que o prazo para contestação se inicia a partir da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição.

No caso, a ausência da autora à audiência impede o início do prazo para contestação, devendo o juízo designar nova audiência ou intimar o réu para apresentar defesa. A revelia decretada sem observância desse rito implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência.

4.2. DA GUARDA UNILATERAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

O CCB/2002, art. 1.584, § 2º, estabelece que a guarda compartilhada é regra, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se um deles não estiver apto ao exercício do poder familiar. A guarda unilateral só se justifica em situações excepcionais, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem ser esta a melhor solução ao menor.

No caso, não houve instrução probatória, tampouco demonstração de inaptidão do Apelante ou de circunstâncias excepcionais. A fixação da guarda unilateral, sem fundamentação adequada, viola o princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 19).

4.3. DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS

O direito de convivência familiar é assegurado pelo CCB/2002, art. 1.589, e pela CF/88, art. 227, sendo direito do menor e do genitor. A omissão da sentença quanto à regulamentação das visitas configura julgamento citra petita, devendo ser suprida em grau recursal.

A ausência de regulamentação de visitas prejudica não apenas o Apelante, mas, sobretudo, o menor, que tem direito à convivênci"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos e Guarda Unilateral, movida por M. F. de S. L., que fixou alimentos em favor do menor, concedeu a guarda unilateral à genitora e reconheceu a revelia do Apelante. Sustenta o Apelante cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado o oferecimento de contestação, sentença citra petita quanto ao pedido de regulamentação de visitas e excesso na fixação dos alimentos.

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (CPC/2015, art. 1.009), conheço do recurso.

II - DAS PRELIMINARES

1. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

O direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental (CF/88, art. 5º, LV). O CPC/2015, art. 335, I e § 1º, é expresso ao determinar que o prazo para contestação inicia-se a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo. No caso, restou incontroverso que o Apelante compareceu à audiência de conciliação, mas a Apelada não, não havendo esclarecimento acerca do início do prazo para apresentação de defesa, tampouco designação de nova audiência ou intimação específica.

A decretação da revelia, nesses termos, configurou cerceamento de defesa, maculando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de oportunidade para apresentação de contestação impõe a nulidade da sentença.

2. Sentença Citra Petita – Omissão quanto à Regulamentação de Visitas

Verifica-se que houve pedido expresso de regulamentação de visitas paternas, direito garantido pelo CCB/2002, art. 1.589, e CF/88, art. 227. A omissão da sentença configura vício citra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, devendo ser sanada nesta instância.

III - DO MÉRITO

1. Guarda Unilateral e Melhor Interesse do Menor

O CCB/2002, art. 1.584, § 2º, estabelece que a guarda compartilhada é regra, salvo declaração em sentido contrário ou comprovada inaptidão de um dos genitores. Não houve instrução probatória apta a demonstrar a excepcionalidade necessária à concessão de guarda unilateral. O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227) impõe a análise criteriosa das circunstâncias.

Assim, a manutenção da guarda unilateral carece de fundamentação concreta, devendo ser oportunizada às partes a produção de provas sobre a aptidão dos genitores, observando-se a regra da guarda compartilhada.

2. Direito de Visitas

O direito de convivência familiar é assegurado pelo CCB/2002, art. 1.589, e pela CF/88, art. 227. A omissão da sentença quanto à regulamentação das visitas prejudica o menor e o genitor, devendo ser suprida, oportunizando-se às partes manifestação e produção de prova, se necessário.

3. Fixação dos Alimentos

A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º). No caso, a fixação dos alimentos em 33% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo, sem instrução probatória, revela-se excessiva. Não se comprovou a real capacidade econômica do Apelante, sendo razoável a limitação dos alimentos a 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego, até que se produza prova em sentido contrário.

IV - CONCLUSÃO

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para:

  • Reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 335, I e §1º), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, oportunizando-se ao Apelante a apresentação de contestação e produção de provas;
  • Determinar que o juízo a quo aprecie o pedido de regulamentação de visitas, nos termos do CCB/2002, art. 1.589, e CF/88, art. 227;
  • Subsidiariamente, caso mantida a sentença, reduzo os alimentos a 20% dos rendimentos líquidos do Apelante em caso de vínculo empregatício formal, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego, sem prejuízo de revisão futura mediante instrução adequada.

 

É como voto, observando o princípio da fundamentação obrigatória das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos acima, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com apreciação do pedido de visitas e adequada fixação dos alimentos, nos termos da fundamentação.

É o voto.

[Cidade], [data].

Juiz Relator


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