Modelo de Apelação Cível em Ação de Alimentos e Guarda Unilateral com Pedido de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, Regulamentação de Visitas e Revisão do Valor dos Alimentos
Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA UNILATERAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de [CIDADE/UF]
Apelante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão [profissão], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Apelada: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão [profissão], portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxxxx], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada à [endereço completo].
Processo nº: [número do processo]
A. J. dos S., já qualificado nos autos da Ação de Alimentos e Guarda Unilateral que lhe move M. F. de S. L., inconformado com a r. sentença de fls. [xxx], vem, por seu advogado infra-assinado, interpor APELAÇÃO, com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, requerendo o recebimento e regular processamento do presente recurso, para que seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REVELIA INDEVIDA
O Apelante foi considerado revel, sob o fundamento de ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Contudo, a audiência de conciliação foi realizada sem a presença da genitora do menor, parte autora, e, na oportunidade, não foi esclarecido ao Apelante o início do prazo para contestação, em afronta ao disposto no CPC/2015, art. 335, I e § 1º.
O comparecimento do réu à audiência de conciliação, sem a presença da autora, impede o início do prazo para contestação, sendo imprescindível a designação de nova audiência ou a intimação para apresentação de defesa. A ausência de tal providência caracteriza cerceamento de defesa, violando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e concessão de prazo para apresentação de contestação, sob pena de flagrante prejuízo ao direito de defesa do Apelante.
2.2. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – SENTENÇA CITRA PETITA
A sentença deixou de se manifestar sobre pedido expresso de regulamentação de visitas paternas, configurando julgamento citra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. O direito de convivência familiar é assegurado pelo CCB/2002, art. 1.589 e CF/88, art. 227, sendo imprescindível a sua apreciação.
Requer-se, pois, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, para que seja apreciado o pedido de regulamentação do direito de visitas paternas.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., genitora do menor [nome do menor], em face de A. J. dos S., visando a fixação de alimentos e guarda unilateral em seu favor.
Designada audiência de conciliação, o Apelante compareceu regularmente, ao passo que a Apelada não se fez presente, frustrando-se a tentativa de composição. Nada foi esclarecido quanto ao início do prazo para apresentação de contestação, tampouco foi concedida nova oportunidade para defesa.
Decorrido o prazo, sobreveio sentença que, reconhecendo a revelia do Apelante, fixou alimentos em 33% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego, além de conceder a guarda unilateral à genitora.
Ressalte-se que a sentença deixou de analisar o pedido de regulamentação de visitas paternas, direito fundamental do menor e do genitor, e não observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação dos alimentos, tampouco considerou a ausência de instrução probatória.
Assim, o Apelante interpõe o presente recurso, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a apreciação do pedido de visitas e, subsidiariamente, a redução dos alimentos fixados.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) são princípios basilares do ordenamento jurídico. O CPC/2015, art. 335, I e § 1º, dispõe que o prazo para contestação se inicia a partir da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição.
No caso, a ausência da autora à audiência impede o início do prazo para contestação, devendo o juízo designar nova audiência ou intimar o réu para apresentar defesa. A revelia decretada sem observância desse rito implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência.
4.2. DA GUARDA UNILATERAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
O CCB/2002, art. 1.584, § 2º, estabelece que a guarda compartilhada é regra, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se um deles não estiver apto ao exercício do poder familiar. A guarda unilateral só se justifica em situações excepcionais, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem ser esta a melhor solução ao menor.
No caso, não houve instrução probatória, tampouco demonstração de inaptidão do Apelante ou de circunstâncias excepcionais. A fixação da guarda unilateral, sem fundamentação adequada, viola o princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 19).
4.3. DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS
O direito de convivência familiar é assegurado pelo CCB/2002, art. 1.589, e pela CF/88, art. 227, sendo direito do menor e do genitor. A omissão da sentença quanto à regulamentação das visitas configura julgamento citra petita, devendo ser suprida em grau recursal.
A ausência de regulamentação de visitas prejudica não apenas o Apelante, mas, sobretudo, o menor, que tem direito à convivênci"'>...
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