Modelo de Apelação Cível em Ação de Alimentos cumulada com Partilha de Bens para Reconhecer Inexistência de Bens Comuns e Reduzir Verba Alimentícia conforme Capacidade Financeira do Apelante
Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PARTILHA DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado],
Seção Cível
A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Alimentos cumulada com Partilha de Bens que lhe move M. F. de S. L., brasileira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, vem, tempestivamente, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da [número]ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares
Não há, no presente caso, questões processuais impeditivas do conhecimento do mérito, inexistindo nulidades, ilegitimidades ou irregularidades capazes de obstar o processamento do presente recurso. Ressalta-se que a apelação é tempestiva e preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., que pleiteou, de forma cumulada, a fixação de alimentos e a partilha de bens supostamente comuns ao casal. Na petição inicial, a autora limitou-se a requerer a partilha de bens de forma genérica, sem especificar quais ativos patrimoniais integrariam o acervo a ser partilhado, tampouco indicando provas concretas da existência de bens adquiridos na constância da união.
No curso da instrução, restou demonstrado que A. J. dos S. não detém patrimônio a ser partilhado, inexistindo bens comuns passíveis de divisão, conforme documentos acostados aos autos e diligências realizadas.
Quanto à pensão alimentícia, a r. sentença fixou verba alimentar em valor elevado, desconsiderando a real capacidade financeira do apelante, que comprovou, por meio de documentação idônea, a redução de seus rendimentos e a ausência de condições para suportar o encargo nos moldes impostos. A decisão baseou-se em presunções e não refletiu a realidade patrimonial do alimentante, motivo pelo qual se requer a redução da verba alimentícia.
Assim, a sentença merece reforma, tanto para reconhecer a inexistência de bens a partilhar, quanto para adequar a pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR
O pedido de partilha de bens, nos termos em que formulado, não encontra respaldo fático ou jurídico. O Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 1.658 e seguintes) estabelece que apenas os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, a título oneroso, integram o patrimônio comum a ser partilhado. No caso, a autora não especificou bens, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de aquisição de ativos durante o relacionamento.
O ônus da prova quanto à existência e à comunicabilidade dos bens é da parte que alega (CPC/2015, art. 373, I). A ausência de indicação de bens específicos e de elementos probatórios impede o acolhimento do pedido de partilha, devendo ser reconhecida a inexistência de bens a serem divididos.
Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que a partilha se dê sobre bens certos e determinados, não sendo possível decisão genérica ou baseada em meras suposições.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de bens a partilhar, julgando improcedente o pedido nesse ponto.
4.2. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA
A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.694, § 1º. A obrigação alimentar não pode ser estabelecida em valor superior à real capacidade financeira do devedor, sob pena de comprometer sua subsistência e violar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
No caso, restou comprovado nos autos que A. J. dos S. não possui condições de arcar com o valor fixado na sentença, tendo apresentado documentação que evidencia a redução de seus rendimentos e a inexistência de patrimônio relevante. A decisão recorrida, contudo, desconsiderou tais elementos e baseou-se em realidade financeira inexistente, afrontando o princípio da verdade real e o devido processo legal.
Ressalte-se que a manutenção de obrigação alimentar em patamar incompatível com a capacidade do alimentante pode ensejar inadimplemento involuntário, expondo-o a sanções graves, inclusive prisão civil, em afronta ao direito fundamental à liberdade (CF/88, art. 5º, LXVII).
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a revisão dos alimentos é medida que se impõe diante da alteração da situação financeira das partes, devendo a prestação ser fixada de modo proporcional e razoável, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade.
"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.