Modelo de Apelação Cível em Ação de Alimentos cumulada com Partilha de Bens para Reconhecer Inexistência de Bens Comuns e Reduzir Verba Alimentícia conforme Capacidade Financeira do Apelante

Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de apelação cível interposta contra sentença em ação cumulada de alimentos e partilha de bens, requerendo reforma para reconhecer inexistência de bens a partilhar e redução da pensão alimentícia com base no binômio necessidade/possibilidade e provas documentais da capacidade financeira do apelante, fundamentado no Código Civil, CPC e jurisprudência do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PARTILHA DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado],
Seção Cível

A. J. dos S., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Alimentos cumulada com Partilha de Bens que lhe move M. F. de S. L., brasileira, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/[UF], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, vem, tempestivamente, interpor APELAÇÃO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da [número]ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares
Não há, no presente caso, questões processuais impeditivas do conhecimento do mérito, inexistindo nulidades, ilegitimidades ou irregularidades capazes de obstar o processamento do presente recurso. Ressalta-se que a apelação é tempestiva e preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.

3. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., que pleiteou, de forma cumulada, a fixação de alimentos e a partilha de bens supostamente comuns ao casal. Na petição inicial, a autora limitou-se a requerer a partilha de bens de forma genérica, sem especificar quais ativos patrimoniais integrariam o acervo a ser partilhado, tampouco indicando provas concretas da existência de bens adquiridos na constância da união.

No curso da instrução, restou demonstrado que A. J. dos S. não detém patrimônio a ser partilhado, inexistindo bens comuns passíveis de divisão, conforme documentos acostados aos autos e diligências realizadas.

Quanto à pensão alimentícia, a r. sentença fixou verba alimentar em valor elevado, desconsiderando a real capacidade financeira do apelante, que comprovou, por meio de documentação idônea, a redução de seus rendimentos e a ausência de condições para suportar o encargo nos moldes impostos. A decisão baseou-se em presunções e não refletiu a realidade patrimonial do alimentante, motivo pelo qual se requer a redução da verba alimentícia.

Assim, a sentença merece reforma, tanto para reconhecer a inexistência de bens a partilhar, quanto para adequar a pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR

O pedido de partilha de bens, nos termos em que formulado, não encontra respaldo fático ou jurídico. O Código Civil Brasileiro (CCB/2002, art. 1.658 e seguintes) estabelece que apenas os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, a título oneroso, integram o patrimônio comum a ser partilhado. No caso, a autora não especificou bens, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovação de aquisição de ativos durante o relacionamento.

O ônus da prova quanto à existência e à comunicabilidade dos bens é da parte que alega (CPC/2015, art. 373, I). A ausência de indicação de bens específicos e de elementos probatórios impede o acolhimento do pedido de partilha, devendo ser reconhecida a inexistência de bens a serem divididos.

Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que a partilha se dê sobre bens certos e determinados, não sendo possível decisão genérica ou baseada em meras suposições.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de bens a partilhar, julgando improcedente o pedido nesse ponto.

4.2. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA

A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.694, § 1º. A obrigação alimentar não pode ser estabelecida em valor superior à real capacidade financeira do devedor, sob pena de comprometer sua subsistência e violar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No caso, restou comprovado nos autos que A. J. dos S. não possui condições de arcar com o valor fixado na sentença, tendo apresentado documentação que evidencia a redução de seus rendimentos e a inexistência de patrimônio relevante. A decisão recorrida, contudo, desconsiderou tais elementos e baseou-se em realidade financeira inexistente, afrontando o princípio da verdade real e o devido processo legal.

Ressalte-se que a manutenção de obrigação alimentar em patamar incompatível com a capacidade do alimentante pode ensejar inadimplemento involuntário, expondo-o a sanções graves, inclusive prisão civil, em afronta ao direito fundamental à liberdade (CF/88, art. 5º, LXVII).

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a revisão dos alimentos é medida que se impõe diante da alteração da situação financeira das partes, devendo a prestação ser fixada de modo proporcional e razoável, em consonância com o binômio necessidade/possibilidade.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível – Ação de Alimentos Cumulada com Partilha de Bens.

1. Breve Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. J. dos S. contra sentença que, nos autos de Ação de Alimentos cumulada com Partilha de Bens promovida por M. F. de S. L., julgou procedente o pedido de partilha de bens de forma genérica e fixou verba alimentar em valor que o recorrente reputa excessivo, por não refletir sua real capacidade financeira.

O apelante sustenta, em síntese, a inexistência de bens comuns a serem partilhados, ante a ausência de indicação e comprovação de patrimônio pela parte autora, e requer a redução do valor dos alimentos, alegando incapacidade econômica para suportar o encargo imposto.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, notadamente quanto à tempestividade, regularidade formal e legitimidade das partes. Inexistem preliminares impeditivas ao conhecimento do recurso, conforme já destacado pelas partes.

2.2. Da Inexistência de Bens a Partilhar

A partilha de bens em dissolução de casamento ou união estável depende da demonstração de existência de patrimônio comum adquirido, a título oneroso, durante a relação, nos termos do CCB/2002, art. 1.658. No caso concreto, observo que a parte autora não especificou quais bens comporiam o acervo a ser partilhado, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a existência de ativos adquiridos na constância da união.

Conforme orientação do CPC/2015, art. 373, I, o ônus da prova cabe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito. A ausência de indicação de bens certos e de documentos comprobatórios impede o acolhimento do pedido de partilha, não sendo possível decisão genérica ou fundada em presunções, sob pena de afronta aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Diante disso, reputo correta a alegação recursal no ponto, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de partilha de bens.

2.3. Da Redução da Verba Alimentícia

A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, consoante o CCB/2002, art. 1.694, §1º. A obrigação não pode ser imposta em patamar que ultrapasse a real capacidade financeira do alimentante, sob pena de comprometer sua subsistência e violar os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Os autos revelam que o recorrente comprovou redução significativa de sua renda e a inexistência de patrimônio relevante. A manutenção do valor fixado em sentença, desconsiderando tais elementos, afronta o princípio da verdade real e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ressalte-se ainda que a imposição de obrigação em valor incompatível pode ensejar inadimplemento involuntário, sujeitando o devedor a sanções graves, inclusive prisão civil, em violação ao direito fundamental à liberdade (CF/88, art. 5º, LXVII).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão dos alimentos é medida adequada diante da alteração da situação financeira das partes, devendo a prestação alimentar ser proporcional e razoável.

Assim, faz-se necessária a redução da verba alimentícia para valor compatível com a atual capacidade do alimentante, a ser fixado em fase de cumprimento, considerando-se os elementos já constantes dos autos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 489, II e demais dispositivos legais aplicáveis, voto no sentido de:

  1. Dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de partilha de bens, reconhecendo a inexistência de bens comuns a serem divididos;
  2. Dar provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da verba alimentícia fixada, adequando-a à real capacidade financeira do apelante, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, §1º;
  3. Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;
  4. Determinar o recebimento do recurso no efeito devolutivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, §1º, II.

É como voto.

4. Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto observa o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, que impõe ao julgador a exposição dos motivos que formam sua convicção, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Destaco, ainda, a necessidade de observância aos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como à distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I).

5. Jurisprudência Aplicada

O entendimento ora adotado encontra respaldo nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de proporcionalidade na fixação dos alimentos e a imprescindibilidade de prova quanto à existência e comunicabilidade de bens para fins de partilha.

6. Conclusão

Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o recurso de apelação, reformando a sentença nos termos acima.


[Cidade/UF], [data].
Desembargador Relator


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