Modelo de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de contratos e restituição de valores descontados indevidamente em benefício do INSS por suposta fraude em empréstimos consignados de...

Publicado em: 29/06/2025 Processo CivilConsumidor
Apelação Cível dirigida ao Tribunal Regional Federal, requerendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, realização de prova pericial grafotécnica, reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado fraudulentos em benefício previdenciário do INSS, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, com fundamento na proteção ao hipossuficiente, princípios constitucionais e responsabilidade do INSS pela fiscalização das averbações.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da ...ª Região (TRF), por intermédio do Juízo Federal da ...ª Vara Cível da Subseção Judiciária de [cidade/UF].

2. PRELIMINARES

2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre matéria previdenciária, envolvendo suposta fraude em contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício do INSS, autarquia federal, razão pela qual a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, que estabelece ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar causas em que figure como parte autarquia federal, como o INSS, ainda que a controvérsia envolva instituição financeira privada, desde que haja interesse jurídico do INSS na relação processual.
2.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O juízo a quo julgou improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, imprescindível para a demonstração da alegada fraude, especialmente considerando que o autor é analfabeto e jamais solicitou os empréstimos consignados questionados. Tal conduta viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV, ensejando a nulidade da sentença.

3. DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., é beneficiário do INSS e pessoa analfabeta. Em data não especificada, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou. O autor nunca solicitou empréstimos junto a qualquer instituição financeira, tampouco forneceu autorização para averbação de descontos em seu benefício.
Ao tomar conhecimento dos descontos, o autor buscou esclarecimentos junto ao INSS e à instituição bancária, sendo informado da existência de contratos supostamente firmados em seu nome. Ressalta-se que o autor, por sua condição de analfabetismo, não detém capacidade para firmar contratos dessa natureza sem a devida assistência, o que reforça a suspeita de fraude.
O INSS, por sua vez, limitou-se a informar que apenas viabilizou a averbação dos descontos, sem proceder à devida fiscalização acerca da autenticidade da contratação, contrariando seu dever de zelar pela regularidade dos descontos incidentes sobre benefícios previdenciários.
Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou ação visando à declaração de inexistência dos contratos e à restituição dos valores descontados, bem como à condenação por danos morais. Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que caberia ao autor comprovar a fraude, reconhecendo a regularidade dos contratos com base em presunção de legitimidade dos atos administrativos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DAS AVERBAÇÕES
Nos termos do CF/88, art. 37, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O INSS, ao permitir a averbação de descontos em benefício previdenciário, tem o dever de fiscalizar a regularidade dos contratos apresentados, especialmente quando se trata de beneficiário analfabeto ou hipossuficiente.
A Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 5º e 6º, estabelece que a declaração de vontade é elemento essencial para a validade do contrato, cabendo à autarquia zelar pela autenticidade da manifestação do beneficiário. O CPC/2015, art. 429, II, e o CDC, art. 14, §3º, I e II, dispõem que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, especialmente quando a parte é analfabeta.
4.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
O CDC, art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, como no caso do autor, pessoa analfabeta e idosa. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao idoso (CF/88, art. 230) impõem ao Judiciário e à Administração Pública o dever de conferir especial proteção a tais pessoas, exigindo diligência redobrada na averiguação da autenticidade de contratos que lhes imponham obrigações.
4.3. DA NULIDADE DOS CONTRATOS E DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
O CCB/2002, art. 104, exige, para a validade do negócio jurídico, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de manifestação de vontade do autor, por ser analfabeto e não ter participado da contratação, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito.
4.4. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
O CPC/2015, art. 464, §1º, III, prevê a realização de prova pericial quando a controvérsia recair sobre autenticidade de assinatura ou de documento. No caso, a ausência de perícia grafotécnica inviabilizou a comprovação da fraude, configurando cerceamento de defesa.
4.5. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.016, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à in"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de apelação cível interposta por A. J. dos S. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da ...ª Vara Cível da Subseção Judiciária de [cidade/UF], que julgou improcedentes os pedidos em ação objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de fraude e presunção de legitimidade dos atos administrativos.

O autor, beneficiário do INSS e pessoa analfabeta, alega jamais ter contratado ou autorizado descontos relativos a empréstimos consignados, sustentando que sua assinatura nos contratos é falsa e que não houve a devida fiscalização por parte do INSS, tampouco assistência compatível com sua condição de hipossuficiente.

Pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova pericial grafotécnica, e, no mérito, a procedência da demanda.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar – Cerceamento de Defesa

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa. Consoante dispõe o CF/88, art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, requerida para aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados.

Considerando que o autor é pessoa analfabeta e nega expressamente a contratação, a realização da perícia grafotécnica se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, à luz do CPC/2015, art. 464, §1º, III. A ausência dessa prova caracteriza evidente cerceamento de defesa, vício que compromete a validade da sentença.

2.2. Da Competência da Justiça Federal

A demanda envolve discussão acerca de descontos incidentes sobre benefício previdenciário mantido pelo INSS, autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada.

2.3. Do Mérito – Responsabilidade do INSS e das Instituições Financeiras

Superada a preliminar, no mérito, assiste razão ao apelante. A Administração Pública, ao proceder à averbação de descontos em benefícios previdenciários, deve observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e proteção ao hipossuficiente, nos moldes do CF/88, art. 37, e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A regularidade do negócio jurídico pressupõe manifestação livre e consciente de vontade, especialmente quando envolve pessoa analfabeta, nos termos do CCB/2002, art. 104. O dever de fiscalização do INSS é reforçado pela Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, que exige a devida comprovação da autenticidade da declaração de vontade do beneficiário.

Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, conforme dispõe o CPC/2015, art. 429, II, e o CDC, art. 6º, VIII, especialmente quando se tratar de consumidor hipossuficiente, como é o caso do autor. A inversão do ônus da prova é medida de justiça e proteção, em consonância com os valores constitucionais e legais.

A ausência de manifestação de vontade do autor, atestada pela condição de analfabetismo e ausência de assistência adequada, vicia o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito (CCB/2002, art. 104).

2.4. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.016, fixou entendimento de que, impugnada a assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. A ausência de produção de prova pericial grafotécnica acarreta a procedência do pedido de declaração de inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, dou provimento à apelação para:
a) Reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do CPC/2015, art. 464, §1º, III.
b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, condenando os réus à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fundamentação retro.

É como voto.

[Local], [data].

Desembargador(a) Relator(a)

**Observações:** - As citações de dispositivos legais estão no formato solicitado, mesmo quando inseridas nos parágrafos. - O voto está fundamentado nos fatos, na Constituição Federal de 1988, legislação infraconstitucional e jurisprudência relevante, conforme exigido. - A estrutura segue o padrão de votos judiciais, com relatório, fundamentação e dispositivo, iniciando com o item "Simulação de Voto".

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