Modelo de Apelação Cível contra sentença que extinguiu processo por inépcia da petição inicial em ação de indenização por dano moral contra DETRAN/SP, requerendo anulação e regular prosseguimento do feito
Publicado em: 24/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN/TRÂNSITO – Foro Central da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo
Processo nº: 1043534-41.2025.8.26.0053
Apelante: H. M. M.
Apelada: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP
H. M. M., brasileiro, solteiro, analista de sistemas, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por sua advogada A. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº 400847, com escritório profissional à Rua dos Advogados, 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01001-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
APELAÇÃO
com fulcro nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015, em face da r. sentença de fls. ___, que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob alegação de inépcia da petição inicial, requerendo o regular processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Turma Recursal dos Juizados Especiais.
2. PRELIMINARES
2.1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença ocorreu em ___/___/____, e a apelação é interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.
2.2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
3. DOS FATOS
O Apelante ajuizou ação de indenização por dano moral em face do DETRAN/SP, alegando irregularidade na inscrição de pontuação em seu prontuário de condutor, fato que lhe trouxe prejuízos de ordem moral. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, indicação de provas e opção pela audiência de conciliação, em estrita observância ao CPC/2015, art. 319.
Contudo, a r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, por suposta ausência de elementos essenciais. O Apelante entende que a decisão é injusta, pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais, não havendo qualquer vício que justifique a extinção prematura do processo.
Ressalte-se que a extinção sem resolução do mérito, sem oportunizar ao autor a emenda da inicial ou a complementação de eventuais omissões, viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV), além de afrontar o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
Diante desse cenário, o Apelante busca a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.
4. DO DIREITO
4.1. DA SUFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O CPC/2015, art. 319, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, quais sejam: (I) o juízo a que é dirigida; (II) a qualificação das partes; (III) os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; (IV) o pedido com suas especificações; (V) o valor da causa; (VI) as provas pretendidas; (VII) a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
No presente caso, a petição inicial do Apelante atendeu a todos esses requisitos, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentação jurídica adequada, pedido certo e determinado, valor da causa e indicação de provas. Não há qualquer omissão ou obscuridade que justifique o indeferimento liminar da inicial.
O indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, somente é cabível quando a petição for inepta, nos termos do CPC/2015, art. 330, ou quando, intimado, o autor não suprir a falta ou irregularidade apontada (CPC/2015, art. 321). No caso, não houve determinação para emenda, tampouco indicação de qual requisito teria sido descumprido.
4.2. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA
A decisão recorrida afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, previstos na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. O direito de ação é garantido a todos, não podendo ser restringido por formalismos excessivos ou interpretações restritivas dos requisitos da petição inicial.
O princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõe ao magistrado o dever de orientar as partes para o correto desenvolvimento do processo, inclusive oportunizando a emenda da inicial quando necessário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.3. DA NULIDADE DA SENTENÇA
A extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização de eventual vício, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença, devendo ser anulada para que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.
4.4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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