Modelo de Apelação Cível contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação previdenciária de pensão por morte, requerendo nulidade, regularização do polo passivo e concessão de gratuidade da just...

Publicado em: 10/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Apelação cível interposta por A. A. G. contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por suposta irregularidade no polo passivo, em ação de pensão por morte contra a São Paulo Previdência (SPPREV). O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, requer o retorno dos autos para regularização do polo passivo e prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça e condenação da SPPREV ao pagamento do benefício e custas processuais. Fundamenta-se na Constituição Federal, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo nº: 0009481-51.2025.8.26.0053
Apelante: A. A. G.
Apelado: São Paulo Previdência – SPPREV

Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP

Endereço eletrônico do Apelante: [email protected]
Endereço eletrônico do Apelado: [email protected]

2. PRELIMINARES

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, sob o argumento de que o impetrante não teria regularizado o polo passivo, mesmo após intimação. Contudo, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar de forma efetiva a emenda ou esclarecimento quanto à regularização do polo passivo, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalte-se que o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juízo o dever de orientar as partes para que o processo alcance sua finalidade, especialmente em demandas de natureza alimentar e previdenciária, nas quais se busca a concretização do direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, garantindo-se ao Apelante a oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. A. G., ajuizou mandado de segurança em face da São Paulo Previdência – SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte, benefício de natureza alimentar, em razão do falecimento de seu genitor, servidor público estadual.

Após o ajuizamento, o juízo de origem determinou a intimação do Apelante para regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. O Apelante, por equívoco ou dificuldade de compreensão da exigência, não promoveu a emenda nos termos requeridos pelo juízo.

Em consequência, a MM. Juíza de Direito Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira proferiu sentença em 12 de junho de 2025, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, e indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais.

Ocorre que a extinção do feito sem a devida análise do mérito, especialmente em demanda de cunho previdenciário, afronta princípios constitucionais e processuais, além de prejudicar o direito fundamental do Apelante à previdência social e à tutela jurisdicional efetiva.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina que o juiz deve oportunizar à parte a correção de eventuais vícios ou irregularidades da petição inicial (CPC/2015, art. 321).

O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que se tenha oportunizado de forma clara e efetiva a regularização do polo passivo, viola o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar, sendo direito social protegido constitucionalmente (CF/88, art. 6º). A jurisprudência reconhece que, em demandas dessa natureza, deve prevalecer a máxima efetividade do direito à previdência social, evitando-se decisões meramente formais que obstaculizem o acesso ao benefício.

4.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O indeferimento da gratuidade da justiça, sem análise aprofundada da situação econômica do Apelante, afronta o disposto no CPC/2015, art. 98, que assegura o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a extinção do feito sem julgamento do mérito, por questões formais, deve ser medida excepcional, especialmente quando se tratar de direitos fundamentais e de natureza alimentar, como a pensão por morte. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda a superação de vícios formais que não causem prejuízo à parte contrária ou à regularidade do processo.

4.5. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS

Em ações previdenciárias, a correta indicação do polo passivo é requisito essencial, mas eventuais equívocos devem ser sanados com a orientação do juízo, em respeito ao princípio da cooperação e à efetividade da tutela jurisdicional.

Fechamento Argumentativo: Assim, a r. sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao Apelante a regularização do po"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de apelação interposta por A. A. G. contra sentença proferida nos autos do processo nº 0009481-51.2025.8.26.0053, em trâmite perante a 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, na qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único, combinado com o CPC/2015, art. 485, I, sob o fundamento de não ter sido promovida a regularização do polo passivo, mesmo após intimação.

O Apelante alega cerceamento de defesa, especialmente por não ter sido oportunizada, de forma clara e efetiva, a emenda da petição inicial, o que, segundo defende, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º). Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou a natureza alimentar do benefício previdenciário postulado (CF/88, art. 6º) e requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98).

2. Fundamentação

2.1. Da análise das preliminares – Cerceamento de defesa

Inicialmente, cumpre ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX, devendo o magistrado expor, de forma clara e motivada, as razões de seu convencimento.

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de regularização do polo passivo, fundamentou-se nos dispositivos processuais aplicáveis. Entretanto, a extinção do feito sem oportunizar, de maneira efetiva, a emenda da inicial e sem esclarecimento suficiente acerca da exigência, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

Ressalte-se que, em demandas previdenciárias, como a presente, em que se busca a concessão de pensão por morte, direito de natureza alimentar, deve-se privilegiar a máxima efetividade do direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º), evitando decisões meramente formais que impeçam o acesso à prestação jurisdicional.

2.2. Da natureza alimentar do benefício previdenciário

A pensão por morte, objeto da presente demanda, possui natureza alimentar, sendo direito social protegido constitucionalmente (CF/88, art. 6º). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive nos precedentes mencionados pelas partes, reconhece que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por questões formais, deve ser medida excepcional, notadamente quando se trata de direitos fundamentais.

2.3. Da gratuidade da justiça

No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o benefício sem análise adequada da situação econômica do Apelante. O CPC/2015, art. 98 assegura a concessão do benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos, cabendo ao juízo, em caso de dúvida, determinar a produção de prova sobre a situação financeira da parte.

2.4. Da regularização do polo passivo e do princípio da cooperação processual

Em demandas previdenciárias, a correta indicação do polo passivo é requisito essencial, mas eventuais equívocos podem e devem ser sanados com a orientação do juízo, em respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e à efetividade da tutela jurisdicional. Não se pode admitir que vícios formais impeçam o exame do mérito, sobretudo quando não causam prejuízo à parte contrária (CPC/2015, art. 277).

A decisão de extinção do feito, sem oportunizar de modo claro e suficiente a emenda da inicial, revela-se desarrazoada, em especial diante da natureza do direito tutelado e da orientação jurisprudencial dominante.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento para anular a sentença de origem, determinando o retorno dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, a fim de que seja oportunizada ao Apelante a regularização do polo passivo, com o regular prosseguimento do feito.

Defiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Fica prejudicada a análise do mérito recursal quanto ao pedido de concessão da pensão por morte, por ora.

Sem condenação em honorários, nos termos do CPC/2015, art. 85, §7º.

É como voto.

4. Observância da Fundamentação – CF/88, art. 93, IX

Ressalte-se que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrito cumprimento ao comando do CF/88, art. 93, IX, que exige motivação adequada e congruente das decisões judiciais.

5. Conclusão

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos acima delineados.

São Paulo, 13 de junho de 2025.

Desembargador(a)
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

**Observações:** - Todas as citações legais seguem o formato solicitado (ex.: CF/88, art. 93, IX). - A fundamentação contempla a análise hermenêutica entre os fatos e o direito, com destaque para os dispositivos constitucionais e legais. - O voto é objetivo, claro, fundamentado e atende ao comando constitucional de motivação das decisões judiciais.

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