Modelo de Apelação Cível contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação previdenciária de pensão por morte, requerendo nulidade, regularização do polo passivo e concessão de gratuidade da just...
Publicado em: 10/07/2025 AdministrativoProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº: 0009481-51.2025.8.26.0053
Apelante: A. A. G.
Apelado: São Paulo Previdência – SPPREV
Origem: 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP
Endereço eletrônico do Apelante: [email protected]
Endereço eletrônico do Apelado: [email protected]
2. PRELIMINARES
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, sob o argumento de que o impetrante não teria regularizado o polo passivo, mesmo após intimação. Contudo, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar de forma efetiva a emenda ou esclarecimento quanto à regularização do polo passivo, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Ressalte-se que o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõe ao juízo o dever de orientar as partes para que o processo alcance sua finalidade, especialmente em demandas de natureza alimentar e previdenciária, nas quais se busca a concretização do direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º).
Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, garantindo-se ao Apelante a oportunidade de emenda da petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa.
3. DOS FATOS
O Apelante, A. A. G., ajuizou mandado de segurança em face da São Paulo Previdência – SPPREV, objetivando a concessão de pensão por morte, benefício de natureza alimentar, em razão do falecimento de seu genitor, servidor público estadual.
Após o ajuizamento, o juízo de origem determinou a intimação do Apelante para regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. O Apelante, por equívoco ou dificuldade de compreensão da exigência, não promoveu a emenda nos termos requeridos pelo juízo.
Em consequência, a MM. Juíza de Direito Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira proferiu sentença em 12 de junho de 2025, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, e indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que a extinção do feito sem a devida análise do mérito, especialmente em demanda de cunho previdenciário, afronta princípios constitucionais e processuais, além de prejudicar o direito fundamental do Apelante à previdência social e à tutela jurisdicional efetiva.
4. DO DIREITO
4.1. DA GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina que o juiz deve oportunizar à parte a correção de eventuais vícios ou irregularidades da petição inicial (CPC/2015, art. 321).
O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que se tenha oportunizado de forma clara e efetiva a regularização do polo passivo, viola o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar, sendo direito social protegido constitucionalmente (CF/88, art. 6º). A jurisprudência reconhece que, em demandas dessa natureza, deve prevalecer a máxima efetividade do direito à previdência social, evitando-se decisões meramente formais que obstaculizem o acesso ao benefício.
4.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O indeferimento da gratuidade da justiça, sem análise aprofundada da situação econômica do Apelante, afronta o disposto no CPC/2015, art. 98, que assegura o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
4.4. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a extinção do feito sem julgamento do mérito, por questões formais, deve ser medida excepcional, especialmente quando se tratar de direitos fundamentais e de natureza alimentar, como a pensão por morte. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda a superação de vícios formais que não causem prejuízo à parte contrária ou à regularidade do processo.
4.5. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS
Em ações previdenciárias, a correta indicação do polo passivo é requisito essencial, mas eventuais equívocos devem ser sanados com a orientação do juízo, em respeito ao princípio da cooperação e à efetividade da tutela jurisdicional.
Fechamento Argumentativo: Assim, a r. sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao Apelante a regularização do po"'>...
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