Modelo de Apelação Cível contra sentença de extinção sem mérito em ação contra DETRAN/SP por penalidade administrativa, requerendo nulidade da sentença e regular prosseguimento conforme CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 10/07/2025 AdministrativoProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN/Trânsito, do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. PRELIMINARMENTE
I – TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em data recente e o prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, está sendo rigorosamente observado. O preparo recursal será devidamente comprovado, conforme exigido pelo juízo a quo.
II – REGULARIDADE FORMAL
O apelante preenche todos os requisitos de admissibilidade do recurso, estando o presente instrumento devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.
III – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Caso Vossa Excelência entenda cabível, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, por ser o apelante pessoa física que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
IV – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
Não há preclusão consumativa ou temporal, pois a matéria ora suscitada não foi objeto de decisão transitada em julgado, e o direito de recorrer está expressamente assegurado.
V – LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL
O apelante é parte legítima e possui interesse recursal, pois a sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, prejudicando o direito de acesso à jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV).
VI – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
Requer-se o recebimento da presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme CPC/2015, art. 1.012.
3. DOS FATOS
O apelante, H. M. M., ajuizou ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, visando a tutela jurisdicional para anulação de ato administrativo que lhe impôs penalidade de trânsito, com alegação de vícios no procedimento administrativo, ausência de notificação adequada e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Paulo, Dr. Ricardo Venturini Brosco, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de clareza na causa de pedir e não atendimento aos requisitos do CPC/2015, art. 319.
Não houve condenação em custas, despesas ou honorários, em razão da aplicação da Lei 9.099/95. O juízo advertiu quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração meramente protelatórios.
Ocorre que a extinção do feito, sem apreciação do mérito, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), pois a petição inicial, ainda que pudesse demandar eventual emenda, apresentava elementos mínimos para o regular processamento da demanda, conforme será demonstrado a seguir.
4. DO DIREITO
4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTINÇÃO PREMATURA
A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da inicial, deve ser anulada quando presentes os elementos essenciais à compreensão da demanda. O CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial contenha: o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação.
No caso concreto, a inicial do apelante indicou corretamente as partes, expôs os fatos (imposição de penalidade administrativa pelo DETRAN), fundamentou o pedido na ausência de notificação e violação ao contraditório, especificou o pedido de anulação do ato administrativo, indicou o valor da causa e requereu a produção de provas. Assim, não se verifica a alegada inépcia, pois a peça inaugural permitiu o exercício do contraditório e a defesa pelo órgão demandado.
O princípio da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º) impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial, caso entenda pela existência de vícios sanáveis, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321). A extinção prematura viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
4.2. DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL
O CPC/2015, art. 321 determina que, havendo vício ou irregularidade sanável na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, e não extinguir de plano o processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução do mérito, por inépcia, somente se justifica quando a inicial é absolutamente incompreensível, o que não se verifica no caso.
A conduta do juízo de origem, ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.3. DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA
O CPC/2015, art. 4º consagra a primazia da solução de mérito, devendo o magistrado adotar todas as providências para evitar a extinção prematura do feito. O acesso à justiça é direito fundamental, sendo vedada a negativa de prestação jurisdicional por questões meramente formais, quando possível a regularização do feito.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem decidido pela anulação de sentenças extintivas para que o processo tenha regular prosseguimento e seja oportunizada a correção de eventuais vícios formais, em respeito ao devido processo legal.
4.4. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL
A jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que, havendo elementos mínimos na inicial e possibilidade de emenda, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito, em respeito à primazia da solução de mérito e ao contraditório"'>...
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