Modelo de Apelação Cível contra sentença de extinção sem mérito em ação contra DETRAN/SP por penalidade administrativa, requerendo nulidade da sentença e regular prosseguimento conforme CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 10/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Apelação cível interposta por pessoa física contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação contra o DETRAN/SP, alegando inépcia da inicial. Requer nulidade da decisão, oportunização de emenda à petição inicial, aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa, primazia do mérito e acesso à justiça, com base nos artigos do CPC/2015 e da Constituição Federal. Solicita ainda concessão da gratuidade de justiça e o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN/Trânsito, do Foro Central da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. PRELIMINARMENTE

I – TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em data recente e o prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, está sendo rigorosamente observado. O preparo recursal será devidamente comprovado, conforme exigido pelo juízo a quo.

II – REGULARIDADE FORMAL
O apelante preenche todos os requisitos de admissibilidade do recurso, estando o presente instrumento devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.

III – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Caso Vossa Excelência entenda cabível, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, por ser o apelante pessoa física que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

IV – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
Não há preclusão consumativa ou temporal, pois a matéria ora suscitada não foi objeto de decisão transitada em julgado, e o direito de recorrer está expressamente assegurado.

V – LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL
O apelante é parte legítima e possui interesse recursal, pois a sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, prejudicando o direito de acesso à jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV).

VI – PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO
Requer-se o recebimento da presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme CPC/2015, art. 1.012.

3. DOS FATOS

O apelante, H. M. M., ajuizou ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, visando a tutela jurisdicional para anulação de ato administrativo que lhe impôs penalidade de trânsito, com alegação de vícios no procedimento administrativo, ausência de notificação adequada e violação ao contraditório e à ampla defesa.

Todavia, o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Paulo, Dr. Ricardo Venturini Brosco, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de clareza na causa de pedir e não atendimento aos requisitos do CPC/2015, art. 319.

Não houve condenação em custas, despesas ou honorários, em razão da aplicação da Lei 9.099/95. O juízo advertiu quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração meramente protelatórios.

Ocorre que a extinção do feito, sem apreciação do mérito, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), pois a petição inicial, ainda que pudesse demandar eventual emenda, apresentava elementos mínimos para o regular processamento da demanda, conforme será demonstrado a seguir.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTINÇÃO PREMATURA

A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da inicial, deve ser anulada quando presentes os elementos essenciais à compreensão da demanda. O CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial contenha: o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação.

No caso concreto, a inicial do apelante indicou corretamente as partes, expôs os fatos (imposição de penalidade administrativa pelo DETRAN), fundamentou o pedido na ausência de notificação e violação ao contraditório, especificou o pedido de anulação do ato administrativo, indicou o valor da causa e requereu a produção de provas. Assim, não se verifica a alegada inépcia, pois a peça inaugural permitiu o exercício do contraditório e a defesa pelo órgão demandado.

O princípio da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º) impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial, caso entenda pela existência de vícios sanáveis, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321). A extinção prematura viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4.2. DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL

O CPC/2015, art. 321 determina que, havendo vício ou irregularidade sanável na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda, e não extinguir de plano o processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução do mérito, por inépcia, somente se justifica quando a inicial é absolutamente incompreensível, o que não se verifica no caso.

A conduta do juízo de origem, ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.3. DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA

O CPC/2015, art. 4º consagra a primazia da solução de mérito, devendo o magistrado adotar todas as providências para evitar a extinção prematura do feito. O acesso à justiça é direito fundamental, sendo vedada a negativa de prestação jurisdicional por questões meramente formais, quando possível a regularização do feito.

O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem decidido pela anulação de sentenças extintivas para que o processo tenha regular prosseguimento e seja oportunizada a correção de eventuais vícios formais, em respeito ao devido processo legal.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

A jurisprudência do TJSP e do STJ é firme no sentido de que, havendo elementos mínimos na inicial e possibilidade de emenda, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito, em respeito à primazia da solução de mérito e ao contraditório"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por H. M. M. contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de clareza na causa de pedir e não atendimento aos requisitos legais.

O recorrente sustenta, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais para o regular processamento da demanda, apontando, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a oportunização de emenda à inicial, caso necessário.

É o relatório.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme verificado nos autos, não havendo óbice ao seu conhecimento (CPC/2015, art. 1.003, §5º e CPC/2015, art. 1.017). O apelante é parte legítima e possui interesse recursal, haja vista a extinção do feito em seu desfavor (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. Do Mérito

2.1. Da Nulidade da Sentença por Extinção sem Resolução do Mérito

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da petição inicial e à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia.

O CPC/2015, art. 319 dispõe sobre os requisitos da petição inicial, exigindo a indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação/mediação.

No caso, verifica-se que a inicial apresentou os elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo órgão demandado. Eventuais vícios ou omissões poderiam ser sanados mediante determinação de emenda, conforme preconiza o CPC/2015, art. 321.

A extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização da petição inicial, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ademais, o CPC/2015, art. 4º consagra a primazia da solução de mérito, impondo ao magistrado o dever de adotar providências que evitem a extinção do processo por questões meramente formais, quando possível a regularização do feito.

2.2. Da Interpretação Hermenêutica e Jurisprudência

A hermenêutica constitucional concilia os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, exigindo do julgador postura colaborativa para viabilizar a apreciação do mérito sempre que possível (CF/88, art. 93, IX).

Os tribunais pátrios, em reiteradas decisões, têm determinado a anulação de sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito, quando presentes elementos mínimos na inicial e sendo possível sua emenda, em respeito à primazia do julgamento de mérito e ao devido processo legal.

Destaco, por pertinente, o seguinte precedente do TJSP:

“Extinção prematura do feito. Sentenciamento feito ao largo do que estabelece a legislação processual. Pedido que exige adoção do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 310 do CPC... Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Impossibilidade de imediato julgamento do feito, porque os fatos tratados não foram debatidos na instância de origem... Sentença anulada. Recurso parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento do pedido cautelar, conforme rito previsto nos arts. 305 e seguintes do CPC.
TJSP (8ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP
2.3. Da Necessidade de Oportunização de Emenda

O CPC/2015, art. 321 impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial, diante de eventual vício ou irregularidade sanável, não se admitindo a extinção imediata do feito sem prévia intimação da parte para regularização.

No caso dos autos, não se verifica inépcia absoluta da inicial, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito e eventual emenda, caso o juízo entenda necessária.

III – Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao autor, ora apelante, a emenda da petição inicial, caso o juízo entenda necessário, prosseguindo-se regularmente no feito.

Fica assegurada a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, caso ainda não deferido, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

É como voto.

IV – Certidão

São Paulo, data do julgamento.
Juiz Relator


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