Modelo de Apelação Cível contra MaxTV S.A. e loja por danos materiais e morais decorrentes de vício em televisão, pleiteando reconhecimento de interrupção do prazo decadencial e responsabilidade solidária conforme CDC

Publicado em: 26/05/2025 Processo CivilConsumidor
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu decadência e excluiu a loja do polo passivo em ação indenizatória por vícios em produto durável (televisão), fundamentada nos artigos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo reforma da decisão para reconhecer a interrupção do prazo decadencial, a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

Processo nº: [inserir número do processo]

A. A. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à Rua [endereço completo], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que move em face de MaxTV S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede à [endereço completo], vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:

APELAÇÃO

com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado, para que seja recebido e processado o presente recurso, pelas razões a seguir expostas.

2. PRELIMINARES

2.1. Da Não Ocorrência de Decadência – Interrupção do Prazo Decadencial

A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito do Apelante, sob o fundamento de que transcorreram mais de 90 dias entre o surgimento do defeito e o ajuizamento da ação, com base no CDC, art. 26, II. Contudo, tal entendimento merece reforma.

O prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, §3º é interrompido quando o consumidor notifica o fornecedor do vício, hipótese dos autos, pois o Apelante formalizou reclamação junto à fabricante e à loja em 25/11/2015, dentro do prazo legal. Ademais, a inércia das rés em solucionar o problema impede o reconhecimento da decadência, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais.

Ressalte-se que, conforme a jurisprudência, a ausência de resposta inequívoca ao consumidor e a permanência da situação de vício obstam o curso do prazo decadencial (TJSP, Apelação Cível 1032606-51.2023.8.26.0554).

2.2. Da Legitimidade Passiva da Loja – Responsabilidade Solidária

A exclusão da loja do polo passivo não encontra respaldo legal, pois o CDC, art. 18 e art. 25, §1º estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, salvo prova cabal de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu nos autos (TJSP, Apelação Cível 1000289-18.2024.8.26.0472).

Assim, requer-se o reconhecimento da legitimidade passiva da loja, com a reinclusão no polo passivo.

3. DOS FATOS

O Apelante adquiriu, em [data da compra], uma televisão de LED da marca MaxTV, pelo valor de R$ 5.000,00, junto à empresa Lojas de Eletrodomésticos Ltda. Após apenas 30 dias de uso, o aparelho apresentou grave defeito: superaquecimento e explosão da fonte de energia, o que ocasionou danos a outros aparelhos eletrônicos em sua residência, totalizando prejuízos de aproximadamente R$ 35.000,00.

Diante do ocorrido, o Apelante prontamente comunicou o defeito à fabricante e à loja em 25/11/2015, solicitando solução para o problema. Contudo, permaneceram inertes, deixando de oferecer, qualquer solução. Não houve reparo, substituição do produto ou qualquer proposta de ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.

Diante da omissão das rés, o Apelante ajuizou, em 10/03/2016, ação de indenização, pleiteando: (i) substituição da TV; (ii) indenização pelos danos materiais referentes aos demais aparelhos danificados; e (iii) indenização por danos morais.

Em sentença, o MM. Juízo a quo excluiu a loja do polo passivo, com fundamento nos arts. 12 e 13 do CDC, e reconheceu a decadência do direito do Apelante, por entender que o prazo de 90 dias previsto no CDC, art. 26, II havia transcorrido.

Entretanto, a sentença não transitou em julgado, sendo cabível a presente apelação para reforma da decisão.

4. DO DIREITO

4.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

O caso versa sobre típica relação de consumo, regida pelo CDC, art. 2º e art. 3º. O Apelante, consumidor final, adquiriu produto durável, cuja fabricante e comerciante integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto (CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 18).

A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito e do dano (CDC, art. 12 e art. 14). O vício apresentado pela TV e os danos decorrentes restaram devidamente comprovados.

4.2. Da Inversão do Ônus da Prova

O Apelante, na condição de consumidor, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, conforme reconhecido em diversos precedentes.

4.3. Da Interrupção do Prazo Decadencial

O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vícios em produtos duráveis (CDC, art. 26, II) é interrompido com a formalização da reclamação junto ao fornecedor, reiniciando-se a contagem após resposta negativa ou solução do problema (CDC, art. 26, §3º). No caso, o Apelante notificou as rés em 25/11/2015, e estas permaneceram inertes, deixando de oferecer, qualquer solução, de modo que não se pode falar em decadência.

A jurisprudência reconhece que a ausência de resposta inequívoca do fornecedor impede o curso do prazo decadencial, sendo obrigação do fornecedor solucionar o vício no prazo legal (TJSP, Apelação Cível 1032606-51.2023.8.26.0554).

4.4. Da Legitimidade Passiva da Loja

O CDC, art. 18 e art. 25, §1º estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios do produto. A exclusão da loja do polo passivo afronta o sistema protetivo do consumidor, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o comerciante responde solidariamente, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu.

4.5. Dos Danos Materiais e Morais

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. A. dos S. contra sentença proferida pelo Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF], que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de MaxTV S.A. e Lojas de Eletrodomésticos Ltda., reconheceu a decadência do direito do Apelante e excluiu a loja do polo passivo, com fundamento nos arts. 12 e 13 do CDC, julgando improcedentes os pedidos.

O Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o prazo decadencial foi interrompido pela formalização de reclamação junto à fornecedora e à loja, não havendo inércia de sua parte; (ii) a responsabilidade dos fornecedores é solidária, incluindo lojista e fabricante; (iii) estão presentes os requisitos para condenação das rés à substituição do produto, indenização por danos materiais e morais; (iv) faz jus à inversão do ônus da prova.

II – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

III – MÉRITO

1. Da Interrupção do Prazo Decadencial

A sentença recorrida reconheceu a decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26, II, do CDC, por entender ter transcorrido o prazo de 90 dias entre o surgimento do defeito e o ajuizamento da ação. Contudo, razão assiste ao Apelante.

O art. 26, §3º, do CDC dispõe expressamente que “obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser inequívoca”. Nos autos, restou comprovado que o autor formalizou reclamação junto à fabricante e à loja em 25/11/2015, não havendo resposta ou solução ao vício relatado.

A jurisprudência consolidada do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP) é firme no sentido de que a ausência de resposta inequívoca do fornecedor impede o curso do prazo decadencial, de modo que não há que se falar em decadência.

Assim, afasto o reconhecimento da decadência.

2. Da Legitimidade Passiva da Loja

O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 18 e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A exclusão da loja do polo passivo afronta o sistema protetivo do consumidor, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), reconhecendo a legitimidade passiva do comerciante.

Dessa forma, determino a reinclusão da loja no polo passivo.

3. Da Responsabilidade dos Fornecedores

Restou incontroverso que o Apelante adquiriu televisão da marca MaxTV e, após curto período de uso, o produto apresentou grave defeito (superaquecimento e explosão), ocasionando danos a outros aparelhos eletrônicos em sua residência.

A relação é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC, prescindindo de demonstração de culpa.

A conduta omissiva das rés, que não solucionaram o vício ou ofereceram reparação, caracteriza descumprimento do dever legal, ensejando a responsabilização solidária pelo dano.

4. Dos Danos Materiais e Morais

Comprovados nos autos os prejuízos materiais suportados pelo autor, decorrentes dos danos aos demais aparelhos eletrônicos (R$ 35.000,00), bem como a frustração legítima, o abalo à dignidade e a omissão das rés, resta configurado o direito à indenização por danos materiais e morais.

O dano moral, na hipótese, extrapola o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado: “Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

O valor sugerido de R$ 5.000,00 para o dano moral mostra-se adequado, em consonância com parâmetros jurisprudenciais e com o art. 944 do Código Civil.

5. Da Inversão do Ônus da Prova

É cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

6. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O presente voto está fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e nos fundamentos legais do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/90), além do Código Civil.

Ressalto, ainda, a necessidade de garantir a efetiva tutela dos direitos do consumidor, parte vulnerável da relação, nos termos da legislação consumerista.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dá-lhe provimento para:

  1. Afastar o reconhecimento da decadência, reconhecendo que o prazo decadencial foi interrompido pela reclamação formalizada pelo Apelante;
  2. Reconhecer a legitimidade passiva da loja, determinando sua reinclusão no polo passivo;
  3. Julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés a:
    • Substituir a televisão defeituosa por outra equivalente ou restituir ao autor o valor pago, atualizado;
    • Indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ou outro a ser apurado em liquidação;
    • Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  4. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
  5. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

É como voto.

V – REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

[Cidade], [data].
_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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