Modelo de Apelação Cível contra MaxTV S.A. e loja por danos materiais e morais decorrentes de vício em televisão, pleiteando reconhecimento de interrupção do prazo decadencial e responsabilidade solidária conforme CDC
Publicado em: 26/05/2025 Processo CivilConsumidorAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
Processo nº: [inserir número do processo]
A. A. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à Rua [endereço completo], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que move em face de MaxTV S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], endereço eletrônico: [[email protected]], com sede à [endereço completo], vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:
APELAÇÃO
com fulcro no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado, para que seja recebido e processado o presente recurso, pelas razões a seguir expostas.
2. PRELIMINARES
2.1. Da Não Ocorrência de Decadência – Interrupção do Prazo Decadencial
A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito do Apelante, sob o fundamento de que transcorreram mais de 90 dias entre o surgimento do defeito e o ajuizamento da ação, com base no CDC, art. 26, II. Contudo, tal entendimento merece reforma.
O prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, §3º é interrompido quando o consumidor notifica o fornecedor do vício, hipótese dos autos, pois o Apelante formalizou reclamação junto à fabricante e à loja em 25/11/2015, dentro do prazo legal. Ademais, a inércia das rés em solucionar o problema impede o reconhecimento da decadência, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais.
Ressalte-se que, conforme a jurisprudência, a ausência de resposta inequívoca ao consumidor e a permanência da situação de vício obstam o curso do prazo decadencial (TJSP, Apelação Cível 1032606-51.2023.8.26.0554).
2.2. Da Legitimidade Passiva da Loja – Responsabilidade Solidária
A exclusão da loja do polo passivo não encontra respaldo legal, pois o CDC, art. 18 e art. 25, §1º estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tanto o fabricante quanto o comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto, salvo prova cabal de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu nos autos (TJSP, Apelação Cível 1000289-18.2024.8.26.0472).
Assim, requer-se o reconhecimento da legitimidade passiva da loja, com a reinclusão no polo passivo.
3. DOS FATOS
O Apelante adquiriu, em [data da compra], uma televisão de LED da marca MaxTV, pelo valor de R$ 5.000,00, junto à empresa Lojas de Eletrodomésticos Ltda. Após apenas 30 dias de uso, o aparelho apresentou grave defeito: superaquecimento e explosão da fonte de energia, o que ocasionou danos a outros aparelhos eletrônicos em sua residência, totalizando prejuízos de aproximadamente R$ 35.000,00.
Diante do ocorrido, o Apelante prontamente comunicou o defeito à fabricante e à loja em 25/11/2015, solicitando solução para o problema. Contudo, permaneceram inertes, deixando de oferecer, qualquer solução. Não houve reparo, substituição do produto ou qualquer proposta de ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Diante da omissão das rés, o Apelante ajuizou, em 10/03/2016, ação de indenização, pleiteando: (i) substituição da TV; (ii) indenização pelos danos materiais referentes aos demais aparelhos danificados; e (iii) indenização por danos morais.
Em sentença, o MM. Juízo a quo excluiu a loja do polo passivo, com fundamento nos arts. 12 e 13 do CDC, e reconheceu a decadência do direito do Apelante, por entender que o prazo de 90 dias previsto no CDC, art. 26, II havia transcorrido.
Entretanto, a sentença não transitou em julgado, sendo cabível a presente apelação para reforma da decisão.
4. DO DIREITO
4.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva
O caso versa sobre típica relação de consumo, regida pelo CDC, art. 2º e art. 3º. O Apelante, consumidor final, adquiriu produto durável, cuja fabricante e comerciante integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto (CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 18).
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito e do dano (CDC, art. 12 e art. 14). O vício apresentado pela TV e os danos decorrentes restaram devidamente comprovados.
4.2. Da Inversão do Ônus da Prova
O Apelante, na condição de consumidor, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, conforme reconhecido em diversos precedentes.
4.3. Da Interrupção do Prazo Decadencial
O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vícios em produtos duráveis (CDC, art. 26, II) é interrompido com a formalização da reclamação junto ao fornecedor, reiniciando-se a contagem após resposta negativa ou solução do problema (CDC, art. 26, §3º). No caso, o Apelante notificou as rés em 25/11/2015, e estas permaneceram inertes, deixando de oferecer, qualquer solução, de modo que não se pode falar em decadência.
A jurisprudência reconhece que a ausência de resposta inequívoca do fornecedor impede o curso do prazo decadencial, sendo obrigação do fornecedor solucionar o vício no prazo legal (TJSP, Apelação Cível 1032606-51.2023.8.26.0554).
4.4. Da Legitimidade Passiva da Loja
O CDC, art. 18 e art. 25, §1º estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios do produto. A exclusão da loja do polo passivo afronta o sistema protetivo do consumidor, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o comerciante responde solidariamente, salvo prova de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não ocorreu.
4.5. Dos Danos Materiais e Morais
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