Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa criminal de C. E. L. acusado de ameaça à genitora sob a Lei Maria da Penha, pleiteando absolvição ou aplicação de penas alternativas com base no Código Penal e jurisprud...
Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Andradas/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº 0002910.45.8.13.0026
Acusado: C. E. L., brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. A. de L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: E. F. dos R., OAB/MG 182988, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, C. E. L., foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica, contra sua genitora, M. A. de L., com base na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, teria ocorrido uma discussão entre mãe e filho, na qual a vítima alegou ter sido ameaçada.
A defesa reconhece que houve desentendimento verbal, porém nega que tenha havido ameaça real, concreta e idônea, apta a abalar a tranquilidade psíquica da vítima. Ressalta-se que o acusado é jovem, trabalhador, sem antecedentes criminais, que atravessava momento de instabilidade emocional, sem intenção de intimidar ou causar dano à sua mãe.
Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, não se constatando histórico de violência anterior, tampouco elementos que demonstrem habitualidade ou reiteração de condutas ameaçadoras por parte do acusado. A defesa, desde o início, demonstrou disposição em colaborar para a superação dos conflitos familiares, inclusive sugerindo acompanhamento psicológico para o acusado.
Diante desse contexto, a defesa apresenta suas alegações finais, pugnando pela aplicação de medida penal menos gravosa, caso não seja acolhida a tese absolutória.
4. DO DIREITO
4.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige, para sua configuração, a existência de uma promessa de mal injusto e grave, idônea a causar abalo na tranquilidade da vítima. Trata-se de delito formal, consumando-se com o simples abalo psíquico da ofendida, sendo dispensável a efetiva concretização do mal prometido.
No caso em tela, a defesa destaca que a discussão entre mãe e filho não extrapolou o âmbito de um desabafo momentâneo, sem a intenção deliberada de intimidar ou causar temor. A ausência de dolo específico, elemento subjetivo do tipo, deve ser considerada, uma vez que não restou demonstrada a vontade livre e consciente de ameaçar a vítima.
Ressalta-se que o contexto familiar e emocional do acusado, aliado à inexistência de antecedentes e à ausência de reiteração de condutas, afasta a gravidade e a reprovabilidade social da conduta, devendo ser valorado em seu favor (CP, art. 59).
4.2. DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
A Lei 11.340/2006, art. 5º, prevê a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo condutas que causem sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial. Todavia, a aplicação da Lei deve observar o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) e da intervenção mínima do Direito Penal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E MEDIDAS DE CARÁTER EDUCATIVO
Caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa requer a aplicação de medida penal menos gravosa, nos termos do CP, art. 44, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tais como prestação de serviços à comunidade, advertência ou encaminhamento para tratamento psicológico, conforme autoriza a Lei 11.340/2006, art. 45.
Ressalta-se que a própria Lei Maria da Penha prevê, em seu art. 22, II, a possibilidade de encaminhamento do agressor a programas de recuperação e reeducação, medida que se mostra mais eficaz para a restauração dos laços familiares e prevenção de novos conflitos.
A adoção de medidas alternativas encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da ressocialização e da proporcionalidade, sendo recomendada em casos de menor gravidade e ausência de antecedentes.
4.4. DA DOSIMETRIA DA PENA
Na hipótese de eventual condenação, requer-se que todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, sejam valoradas em favor do acusado, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com a concessão do sursis (CP, art. 77), cas"'>...
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