Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa criminal de C. E. L. acusado de ameaça à genitora sob a Lei Maria da Penha, pleiteando absolvição ou aplicação de penas alternativas com base no Código Penal e jurisprud...

Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais em processo criminal de ameaça no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de dolo e tipicidade, requer absolvição ou penas alternativas, com fundamento no Código Penal, Lei Maria da Penha e jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de sursis, suspensão das custas e medidas de reabilitação psicossocial visando a restauração dos laços familiares. Documento endereçado ao juízo da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Andradas/MG.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Andradas/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº 0002910.45.8.13.0026

Acusado: C. E. L., brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected].

Vítima: M. A. de L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: E. F. dos R., OAB/MG 182988, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, C. E. L., foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica, contra sua genitora, M. A. de L., com base na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, teria ocorrido uma discussão entre mãe e filho, na qual a vítima alegou ter sido ameaçada.

A defesa reconhece que houve desentendimento verbal, porém nega que tenha havido ameaça real, concreta e idônea, apta a abalar a tranquilidade psíquica da vítima. Ressalta-se que o acusado é jovem, trabalhador, sem antecedentes criminais, que atravessava momento de instabilidade emocional, sem intenção de intimidar ou causar dano à sua mãe.

Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, não se constatando histórico de violência anterior, tampouco elementos que demonstrem habitualidade ou reiteração de condutas ameaçadoras por parte do acusado. A defesa, desde o início, demonstrou disposição em colaborar para a superação dos conflitos familiares, inclusive sugerindo acompanhamento psicológico para o acusado.

Diante desse contexto, a defesa apresenta suas alegações finais, pugnando pela aplicação de medida penal menos gravosa, caso não seja acolhida a tese absolutória.

4. DO DIREITO

4.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige, para sua configuração, a existência de uma promessa de mal injusto e grave, idônea a causar abalo na tranquilidade da vítima. Trata-se de delito formal, consumando-se com o simples abalo psíquico da ofendida, sendo dispensável a efetiva concretização do mal prometido.

No caso em tela, a defesa destaca que a discussão entre mãe e filho não extrapolou o âmbito de um desabafo momentâneo, sem a intenção deliberada de intimidar ou causar temor. A ausência de dolo específico, elemento subjetivo do tipo, deve ser considerada, uma vez que não restou demonstrada a vontade livre e consciente de ameaçar a vítima.

Ressalta-se que o contexto familiar e emocional do acusado, aliado à inexistência de antecedentes e à ausência de reiteração de condutas, afasta a gravidade e a reprovabilidade social da conduta, devendo ser valorado em seu favor (CP, art. 59).

4.2. DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei 11.340/2006, art. 5º, prevê a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo condutas que causem sofrimento físico, psicológico, moral ou patrimonial. Todavia, a aplicação da Lei deve observar o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) e da intervenção mínima do Direito Penal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. No entanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS E MEDIDAS DE CARÁTER EDUCATIVO

Caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa requer a aplicação de medida penal menos gravosa, nos termos do CP, art. 44, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tais como prestação de serviços à comunidade, advertência ou encaminhamento para tratamento psicológico, conforme autoriza a Lei 11.340/2006, art. 45.

Ressalta-se que a própria Lei Maria da Penha prevê, em seu art. 22, II, a possibilidade de encaminhamento do agressor a programas de recuperação e reeducação, medida que se mostra mais eficaz para a restauração dos laços familiares e prevenção de novos conflitos.

A adoção de medidas alternativas encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da ressocialização e da proporcionalidade, sendo recomendada em casos de menor gravidade e ausência de antecedentes.

4.4. DA DOSIMETRIA DA PENA

Na hipótese de eventual condenação, requer-se que todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, sejam valoradas em favor do acusado, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com a concessão do sursis (CP, art. 77), cas"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal movida contra C. E. L., acusado da prática do crime de ameaça (CP, art. 147), em contexto de violência doméstica, contra sua genitora, M. A. de L., conforme denúncia baseada na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo a inicial, após discussão no âmbito familiar, a vítima teria sido ameaçada pelo acusado.

Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas. A defesa reconheceu o desentendimento verbal, mas negou qualquer ameaça real, concreta e idônea, apta a abalar a tranquilidade da vítima. Destacou ainda que o acusado é jovem, trabalhador e sem antecedentes criminais, encontrando-se em situação de instabilidade emocional à época dos fatos. Não se constatou histórico de violência anterior, tampouco reiteração de condutas.

Voto

I - Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que a motivação das decisões judiciais é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 93, IX, exigindo do julgador a devida apreciação dos fatos à luz dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.

No tocante à tipificação penal, o crime de ameaça exige, para sua configuração, a presença de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave (CP, art. 147). Trata-se de delito formal, consumando-se com o abalo psíquico da vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido.

A Lei 11.340/2006, art. 5º, prevê a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, exigindo do julgador atenção especial à palavra da vítima, desde que em harmonia com o conjunto probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ademais, o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) devem orientar a aplicação da sanção penal, privilegiando medidas suficientes e adequadas à prevenção de novos conflitos, inclusive por meio de penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.

II - Análise dos Fatos e das Provas

A instrução revelou que a discussão entre acusado e vítima limitou-se a um desentendimento verbal, sem demonstração inequívoca de ameaça real ou idônea. Não há nos autos elementos robustos a indicar que a conduta do acusado extrapolou o mero desabafo, tampouco que tenha causado efetivo abalo à tranquilidade psíquica da vítima, apto a configurar o tipo penal do CP, art. 147.

Ressalte-se que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em casos de violência doméstica, não se trata de presunção absoluta, devendo ser analisada conjuntamente com o contexto probatório, conforme reiterado pelos Tribunais Superiores.

Destaco, ainda, a inexistência de antecedentes criminais, a ausência de histórico de violência e a postura colaborativa do acusado, que se dispôs ao acompanhamento psicológico como medida de superação do conflito familiar.

III - Da Absolvição ou Aplicação de Medidas Alternativas

Considerando a inexistência de prova segura acerca da presença do dolo específico e da idoneidade da ameaça, entendo pela atipicidade da conduta, razão pela qual julgo improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, III.

Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, entendo que, diante da primariedade, ausência de antecedentes e baixa reprovabilidade da conduta, recomenda-se a aplicação de pena no mínimo legal, concedendo-se a substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44), privilegiando medidas de caráter educativo, tais como o encaminhamento ao acompanhamento psicológico (Lei 11.340/2006, art. 22, II).

Quanto às custas processuais, havendo comprovação de hipossuficiência, poderá o benefício ser concedido nos termos do CPC/2015, art. 98, §3º.

No tocante à indenização por danos morais, não houve pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público, tampouco instrução probatória específica, razão pela qual não se justifica sua fixação, em consonância com a orientação do STJ.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER C. E. L. do crime descrito na denúncia, com fundamento no CPP, art. 386, III.

Caso não seja este o entendimento do Colegiado, subsidiariamente, caso haja condenação, determino:

  • Que a pena seja fixada no mínimo legal, com a concessão do sursis, se presentes os requisitos do CP, art. 77;
  • Que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44;
  • Que o acusado seja encaminhado a acompanhamento psicológico e/ou programas de reeducação, conforme Lei 11.340/2006, art. 22, II;
  • Que seja analisada a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 98, §3º, no momento oportuno.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V - Fundamentação Hermenêutica

A interpretação dos fatos e do direito deve ser feita à luz dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 1º, III).

O devido processo legal e a presunção de inocência impõem ao julgador o dever de absolver quando não demonstrada de forma cabal a materialidade e autoria do delito (CPP, art. 386, III).

Conclusão

Em razão do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, determino a aplicação das medidas penais substitutivas e pedagógicas cabíveis.

É como voto.

Andradas/MG, 07 de julho de 2025.
Magistrado(a)


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