Modelo de Alegações finais em ação revisional de alimentos para redução da pensão alimentícia de 30% para 20% do salário mínimo, fundamentadas na alteração da capacidade financeira e no trinômio necessidade-possibilid...

Publicado em: 02/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de alegações finais em ação revisional de alimentos, onde o autor, representado pela Assistência Judiciária de Catende, requer a redução do valor da pensão alimentícia devido à comprovada mudança na capacidade financeira, com base no Código Civil, jurisprudência e princípios do direito de família, destacando a necessidade de adequação do encargo às reais possibilidades do alimentante e às necessidades do alimentando.
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ALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Catende – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. A. C. F., já devidamente qualificado nos autos do processo nº 0000904-34.62024.8.17.2490, por intermédio de seu advogado da Assistência Judiciária de Catende, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Catende/PE, CEP 55560-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS na presente Ação Revisional de Alimentos em face de M. F. de S. L., também já qualificada, residente e domiciliada na Rua W, nº V, Bairro U, Catende/PE, CEP 55560-000, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por M. A. C. F., objetivando a redução do percentual da pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo vigente, conforme sentença proferida nos autos principais. O autor alega que, desde a fixação da obrigação alimentar, sua situação financeira sofreu significativa alteração, encontrando-se atualmente desempregado, realizando trabalhos eventuais (“bicos”) como motorista junto ao seu tio, com renda mensal aproximada de R$ 1.400,00. Ressalta, ainda, não possuir bens imóveis e estar obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de outra filha menor, no valor de R$ 300,00 mensais.

Por outro lado, a parte autora da ação de alimentos, M. F. de S. L., levantou alegações acerca da suposta posse de bens imóveis e de que o alimentante perceberia renda mensal de R$ 5.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer prova robusta nos autos. Importante frisar que a genitora da alimentanda exerce atividade laborativa formal, com vínculo empregatício junto ao Instituto Reviver Brasil, percebendo remuneração superior a dois salários mínimos mensais.

Diante desse contexto, o autor propôs a redução da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo vigente, a fim de adequar o encargo à sua real capacidade contributiva, sem prejuízo das necessidades da alimentanda.

4. DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer:
a) O acolhimento do pedido de redução do valor da pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em razão da comprovada alteração da capacidade financeira do alimentante;
b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja fixado percentual que melhor se adeque ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observando-se a realidade fática e econômica das partes;
c) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, caso necessário;
d) A condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada ao pedido.

5. DO DIREITO

5.1. Do Trinômio Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade

O dever de prestar alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar, consagrado no CF/88, art. 229, e deve ser fixado em observância ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambos, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.694, §1º. A revisão dos alimentos, por sua vez, encontra amparo no CCB/2002, art. 1.699, que prevê a possibilidade de redução, majoração ou exoneração do encargo, desde que comprovada alteração na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a revisão do valor da pensão alimentícia exige prova inequívoca de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, cabendo o ônus da prova à parte que alega o fato novo (CPC/2015, art. 373, I).

5.2. Da Comprovação da Alteração da Capacidade Financeira

O autor demonstrou nos autos que se encontra desempregado, auferindo renda mensal de R$ 1.400,00 por meio de trabalhos eventuais, e não possui patrimônio imobiliário. Ademais, está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor de outra filha menor, no valor de R$ 300,00 mensais, o que compromete ainda mais sua capacidade contributiva. Ressalte-se que a situação de desemprego, embora não afaste o dever alimentar, deve ser considerada para a fixação do quantum, a fim de evitar o comprometimento da própria subsistência do alimentante, conforme orientação do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.330690-9/001).

Por outro lado, a genitora da alimentanda exerce atividade remunerada formal, percebendo mais de dois salários mínimos mensais, o que evidencia"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por M. A. C. F. em desfavor de M. F. de S. L., na qual se postula a redução do percentual da pensão alimentícia de 30% para 20% do salário mínimo vigente, ao argumento de significativa alteração na capacidade financeira do alimentante, que se encontra atualmente desempregado e realizando trabalhos eventuais, com renda aproximada de R$ 1.400,00, além de ser responsável por outra obrigação alimentar em valor de R$ 300,00 mensais.

I - Do Conhecimento

Inicialmente, verifico que presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo a ação regularmente proposta e instruída, não havendo óbice ao conhecimento do pedido. As partes são legítimas, há interesse e possibilidade jurídica, bem como foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, em observância ao CF/88, art. 5º, LV. Assim, conheço do pedido.

II - Da Fundamentação

1. Dos Fatos e das Provas

A controvérsia reside na existência de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante, apta a justificar a redução do valor da pensão alimentícia. O autor comprovou nos autos sua situação de desemprego e a obtenção de renda mensal de R$ 1.400,00 mediante trabalhos eventuais, além da obrigação de prestar alimentos a outra filha menor. Não restou comprovada, pela parte contrária, a alegada percepção de renda mensal de R$ 5.000,00 ou a posse de bens imóveis pelo autor, tratando-se de meras alegações desacompanhadas de provas robustas, sendo o ônus da prova de quem alega, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

2. Do Direito à Revisão dos Alimentos

O dever de prestar alimentos é expressão do princípio da solidariedade familiar, com fundamento no CF/88, art. 229, devendo ser fixado segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme prevê o CCB/2002, art. 1.694, §1º. A revisão do encargo alimentar encontra amparo no CCB/2002, art. 1.699, sendo possível a redução do valor quando comprovada alteração na situação financeira do alimentante, como ocorre no caso em exame.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a revisão dos alimentos exige prova inequívoca da alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Os elementos constantes dos autos demonstram que a manutenção do percentual de 30% compromete sobremaneira a subsistência do autor e de seus dependentes, sem olvidar as necessidades da alimentanda.

3. Da Corresponsabilidade Parental e do Equilíbrio Obrigacional

Destaca-se que a genitora da alimentanda exerce atividade laborativa formal, com remuneração superior a dois salários mínimos, sendo cabível a partilha da responsabilidade pelo sustento da filha, em consonância com o CF/88, art. 226, §5º e CCB/2002, art. 1.703.

O binômio necessidade/possibilidade, conforme reiteradamente reafirmado pelo TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.330690-9/001), deve ser observado para evitar que o encargo alimentar se torne excessivamente oneroso ao alimentante, a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação e colocar em risco sua própria subsistência.

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, passo a expor as razões que conduzem à conclusão deste voto, com a devida apreciação dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

III - Do Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. A. C. F., para reduzir o percentual da pensão alimentícia de 30% para 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser descontado mensalmente, observando-se a atualização do valor com base no salário mínimo nacional.

Determino, ainda, que eventuais diferenças relativas aos meses anteriores à presente decisão sejam apuradas em liquidação de sentença, observando-se a efetiva capacidade contributiva do alimentante.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, caso reste configurada resistência injustificada ao pedido, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Considerações Finais

Ressalto que a presente decisão visa equilibrar as necessidades da alimentanda e a real possibilidade do alimentante, evitando-se a perpetuação de encargos insuportáveis que possam conduzir à inadimplência e à judicialização reiterada, em consonância com o entendimento jurisprudencial e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (CF/88, art. 1º, III; art. 227).

V - Certificação

Em atenção ao CF/88, art. 93, IX, certifico que esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, com apreciação explícita dos elementos de fato e de direito que embasam o presente julgamento.


Catende/PE, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz de Direito
Vara de Família da Comarca de Catende


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