Modelo de Alegações finais em ação previdenciária contra INSS para concessão de pensão por morte a irmão absolutamente incapaz por esquizofrenia e deficiência intelectual, com base na Lei 8.213/1991 e CCB/2002

Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil
Modelo de alegações finais em processo judicial contra o INSS, requerendo a concessão de pensão por morte para irmão inválido, comprovada incapacidade permanente por esquizofrenia e deficiência intelectual, fundamentado na Lei 8.213/1991, Código Civil e jurisprudência do STJ, incluindo pedido de pagamento retroativo e honorários advocatícios. Documento detalha fatos, provas periciais, fundamentos jurídicos e pedidos finais.
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ALEGAÇÕES FINAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, Juizado Especial Federal Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5001891-06.2022.8.13.0440
Requerentes: S. R. de F. e S. R. de F.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Endereço eletrônico dos autores: [email protected] e [email protected]
Endereço eletrônico do INSS: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

Os autores, S. R. de F. e S. R. de F., ajuizaram a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento da avó do requerente S. R. de F., da qual era dependente econômico. Ressalta-se que o benefício de pensão do esposo da falecida e a aposentadoria da mesma foram deixados, porém o INSS recusou-se a conceder o benefício ao autor, mesmo diante de sua condição de absoluta incapacidade para os atos da vida civil, reconhecida judicialmente em processo de interdição.

A perícia médica realizada nos autos confirmou que S. R. de F. é portador de esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual moderada (CID F71), enfermidades que o incapacitam de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa ou autossustentação, exigindo cuidados médicos e supervisão contínua. A incapacidade é antiga, documentada desde 2019, e não há possibilidade de reabilitação profissional, conforme laudo pericial. O autor apresenta sequelas permanentes, como rebaixamento global da atenção, delírios e lentificação do pensamento, além de dependência de terceiros para atividades cotidianas.

O INSS, em contestação, alegou ausência de direito ao benefício, argumentando não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, especialmente quanto à dependência econômica e à condição de inválido do autor à época do óbito da instituidora.

Entretanto, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra de forma inequívoca a incapacidade e a dependência do autor, tornando imperiosa a concessão do benefício postulado.

4. DA PROVA PERICIAL

A prova pericial produzida nos autos é clara e robusta ao atestar que S. R. de F. é portador de esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual moderada (CID F71), ambas reconhecidas como doenças graves, sendo a esquizofrenia expressamente prevista no Lei 8.213/1991, art. 151. O laudo pericial detalha que o autor apresenta rebaixamento global da atenção, delírios, lentificação do pensamento, necessidade de cuidados médicos e supervisão contínua, além de dependência de terceiros para atos da vida civil.

A incapacidade é permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, e está documentada desde 2019, sendo anterior ao óbito da instituidora do benefício. O exame pericial confirmou grave comprometimento das funções mentais e sociais, tornando o autor absolutamente incapaz para a vida independente e para o exercício de qualquer atividade laboral.

Ressalte-se que, nos termos do CCB/2002, art. 1.767, I, a interdição judicial e a nomeação de curador para todos os atos da vida civil reforçam a condição de absoluta incapacidade do autor, corroborando a necessidade de proteção previdenciária.

Portanto, a prova pericial é categórica ao demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, especialmente a invalidez e a dependência econômica do autor em relação à instituidora.

5. DO DIREITO

O direito do autor à pensão por morte encontra fundamento no Lei 8.213/1991, art. 16, I e III, que reconhece como dependentes do segurado, para fins previdenciários, o filho e o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. A dependência econômica, no caso de irmão inválido, deve ser comprovada, conforme entendimento consolidado do STJ.

O artigo 151 da Lei 8.213/1991 prevê expressamente que a esquizofrenia é doença grave, isentando o segurado do cumprimento da carência para concessão de benefícios por incapacidade. O autor, portador de esquizofrenia e deficiência intelectual moderada, é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por S. R. de F. e S. R. de F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento da avó do autor S. R. de F., de quem era dependente econômico. Alega-se que, mesmo diante da absoluta incapacidade do autor para os atos da vida civil, reconhecida por sentença de interdição, o INSS indeferiu a concessão do benefício.

A perícia médica confirmou que S. R. de F. é portador de esquizofrenia (CID F20.0) e deficiência intelectual moderada (CID F71), doenças que o tornam absolutamente incapaz para a vida independente e para o exercício de atividade laboral. A incapacidade é permanente e remonta a período anterior ao óbito da instituidora do benefício.

O INSS apresentou contestação, argumentando a ausência de direito ao benefício, especialmente quanto à dependência econômica e à condição de inválido do autor à época do óbito.

Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e Prova Pericial

A análise dos autos demonstra, de modo inequívoco, que o autor S. R. de F. é acometido por graves enfermidades psiquiátricas e deficiência intelectual, reconhecidas por perícia oficial. Ressalta-se que a esquizofrenia é expressamente considerada doença grave nos termos da Lei 8.213/1991, art. 151, dispensando carência para fins de benefício por incapacidade.

O laudo pericial detalha o rebaixamento global da atenção, delírios, lentificação do pensamento e a necessidade de cuidados médicos e supervisão contínua, com dependência total de terceiros para as atividades cotidianas. Ademais, sentença de interdição transitada em julgado declarou a absoluta incapacidade do autor para os atos da vida civil, com nomeação de curador, em conformidade com o CCB/2002, art. 1.767, I.

2. Do Direito à Pensão por Morte

O direito à pensão por morte encontra suporte na Lei 8.213/1991, art. 16, I e III, que inclui como dependentes o filho e o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. No presente caso, restou comprovada a condição de absoluta incapacidade do autor e a dependência econômica em relação à instituidora, elementos centrais para concessão do benefício.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, para o dependente inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, sendo irrelevante a data da interdição judicial, desde que respaldada por prova pericial e demais elementos nos autos.

Ressalte-se que o CCB/2002, art. 198, I, dispõe que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, de modo que o autor faz jus ao recebimento das parcelas desde a data do óbito da instituidora, não havendo que se falar em prescrição ou decadência.

3. Fundamentos Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, art. 1º, III, e o direito à proteção social do segurado e de seus dependentes (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201, I) impõem ao Estado o dever de assegurar a subsistência dos incapazes, especialmente quando comprovada a dependência econômica e a impossibilidade de autossustento.

Ademais, o voto deve ser fundamentado de forma clara e motivada, em atenção ao comando da CF/88, art. 93, IX.

4. Dos Recursos Interpostos

Não há nos autos notícia de interposição de recursos a serem conhecidos nesta fase processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  • Reconhecer a condição de dependente inválido do autor S. R. de F., nos termos do Lei 8.213/1991, art. 16, III, e art. 151, e do CCB/2002, art. 1.767, I;
  • Condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito da instituidora, conforme Lei 8.213/1991, art. 74, §1º, e art. 76;
  • Determinar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se o CCB/2002, art. 198, I, quanto à imprescritibilidade do direito do absolutamente incapaz;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a intimação do Ministério Público Federal para acompanhamento do feito, dada a presença de incapaz.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Fundamentação Conclusiva

O conjunto probatório robusto, aliado à legislação aplicável e aos princípios constitucionais, impõe a concessão do benefício pleiteado, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais do autor e o respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Esta decisão cumpre o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), estando em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

V. Patos de Minas/MG, ____ de ____________ de 2024

_______________________________________
Magistrado(a)


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