Modelo de Alegações finais em ação penal ambiental contra empresário por suposta ausência de licença em imóvel situado em APP, com pedido de absolvição por inépcia da denúncia, prescrição e atipicidade da conduta
Publicado em: 07/07/2025 Meio Ambiente Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
PROCESSO CRIMINAL AMBIENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás – GO
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Verde, Santa Helena de Goiás/GO, por seu advogado que esta subscreve (OAB/GO 00000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Santa Helena de Goiás/GO), nos autos da Ação Penal Ambiental que lhe move o Ministério Público do Estado de Goiás, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, nos termos do CPP, art. 403, §3º, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado A. J. dos S. adquiriu, há cerca de 2 anos, imóvel residencial situado em área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Verdão, município de Santa Helena de Goiás. A edificação já existia há mais de 10 anos, construída por antigos proprietários, sem qualquer intervenção ou embargo por parte de órgãos ambientais.
Recentemente, após denúncia anônima, a Polícia Ambiental compareceu ao local e notificou o acusado, que prontamente buscou regularizar a situação. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, por suposta ausência de licença ambiental para funcionamento do imóvel.
Em sua defesa, o acusado demonstrou que: (i) não realizou qualquer construção, reforma ou ampliação, tendo adquirido o imóvel já edificado; (ii) não houve desmatamento, fato corroborado pela ausência de tal menção em laudos e autos de infração; (iii) providenciou, por iniciativa própria, a elaboração e execução de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), com acompanhamento e aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (iv) cumpriu todas as exigências administrativas, inclusive pagamento de multa e apresentação de documentos; (v) a demora na expedição da autorização ambiental decorreu exclusivamente de entraves administrativos, alheios à sua vontade.
Destaca-se que, em audiência de conciliação, foram estabelecidas condições para a permanência do acusado no local, todas cumpridas, exceto a apresentação da autorização ambiental, pendente por motivos burocráticos. Apesar da anuência do Ministério Público para prorrogação do prazo, a suspensão condicional do processo foi revogada abruptamente, determinando-se a instrução e julgamento da ação penal.
Ressalta-se, por fim, que outros imóveis (“ranchos”) na mesma área permanecem sem qualquer intervenção estatal, havendo inclusive precedente de reconhecimento de prescrição em caso análogo, conforme decisão já juntada aos autos.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A denúncia não descreve de forma clara e individualizada a conduta típica atribuída ao acusado, limitando-se a afirmar genericamente a existência de construção em área de preservação permanente, sem indicar a data, autoria ou ausência de licença ambiental à época da edificação. Tal omissão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o CPP, art. 41 e o CF/88, art. 5º, LV.
Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre a prática de ato ilícito pelo acusado, tampouco a existência de dano ambiental ou potencial poluidor relevante, o que evidencia a ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do CPP, art. 395, III.
4.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Considerando que a construção do imóvel ocorreu há mais de 10 anos, e que não houve qualquer ato interruptivo da prescrição em relação ao suposto crime ambiental, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do CP, art. 107, IV e art. 109, VI, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado do STJ quanto à prescrição da pretensão punitiva em crimes ambientais de natureza permanente.
5. DO DIREITO
5.1. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 60 DA LEI 9.605/98 AO CASO CONCRETO
O art. 60 da Lei 9.605/98 tipifica como crime o ato de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”. No caso em apreço, não há prova de que o acusado tenha realizado qualquer dessas condutas. O imóvel foi adquirido já edificado, inexistindo ato de construção, reforma ou ampliação por parte do réu.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir, para a configuração do delito, a demonstração de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental, não bastando a mera presunção (STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.840.129 - RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
5.2. DA EXCEPCIONALIDADE E DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O Código Florestal (Lei 12.651/12, art. 8º) admite, excepcionalmente, a construção ou intervenção em APP para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, hipótese reconhecida pelo próprio Ministério Público no presente feito. Ademais, o acusado providenciou, espontaneamente, a elaboração e execução de PRAD, com reflorestamento e adoção de medidas saneadoras, todas atestadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O cumprimento integral das exigências administrativas, inclusive pagamento de multa e adoção de medidas de mitigação, evidencia a boa-fé e a ausência de dolo ou culpa grave, afastando a tipicidade material da conduta"'>...
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