Modelo de Agravo Regimental em Matéria Criminal contra decisão monocrática que indeferiu processamento de Agravo em Recurso Especial sobre bis in idem e atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena
Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REFERÊNCIA À DECISÃO AGRAVADA)
E. dos S. P., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Avenida Central, nº 200, Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão condenatório à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no RISTJ, art. 259 e seguintes, em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e a dosimetria da pena, rejeitando as teses defensivas de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e de ausência de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante.
Contra o acórdão, foi interposto Recurso Especial, sustentando-se que a valoração negativa de circunstâncias já utilizadas como qualificadoras e agravantes na fixação da pena-base configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LIV e XLVI; CP, art. 59), e que a confissão espontânea, devidamente registrada nos autos, não foi considerada como atenuante obrigatória (CP, art. 65, III, "d").
O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que o exame das alegações demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, que igualmente foi indeferido monocraticamente, sob o mesmo fundamento.
O presente Agravo Regimental visa demonstrar que a matéria discutida é eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento do acervo fático-probatório, e que a decisão agravada merece reforma para que o Recurso Especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Regimental é tempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi disponibilizada em 10/05/2025, sendo interposto o recurso em 15/05/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no RISTJ, art. 259, observado o disposto na Lei 11.419/2006, art. 5º e no CPC/2015, art. 1.003, §5º.
O cabimento do Agravo Regimental decorre da irresignação contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do RISTJ, art. 259 e CPC/2015, art. 1.021. Ressalta-se que a matéria impugnada é de natureza estritamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Por fim, a peça observa o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 932, III.
5. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO)
A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que as alegações do agravante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da natureza eminentemente jurídica das questões suscitadas.
Em primeiro lugar, o agravante não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito na dosimetria da pena, especificamente quanto ao vedado bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais já utilizadas como qualificadoras e agravantes (CP, art. 59; CF/88, art. 5º, XLVI). Trata-se de matéria de direito, cuja apreciação é plenamente possível em sede de Recurso Especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Em segundo lugar, a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") é questão de direito, pois a confissão consta expressamente dos autos e não foi valorada pelo juízo sentenciante, em afronta ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e à legalidade estrita.
Assim, não se trata de reavaliação do conjunto probatório, mas de análise jurídica sobre a correta aplicação dos institutos legais, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ e autorizando o conhecimento do Recurso Especial.
Por fim, a decisão agravada não enfrentou de modo suficiente e fundamentado os argumentos do agravante, especialmente quanto à violação do princípio da individualização da pena e à vedação do bis in idem, o que justifica a reforma do decisum para permitir o regular processamento do Recurso Especial.
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