Modelo de Agravo Regimental em Matéria Criminal contra decisão monocrática que indeferiu processamento de Agravo em Recurso Especial sobre bis in idem e atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena

Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Agravo Regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça para reformar decisão monocrática que indeferiu o processamento de Agravo em Recurso Especial, discutindo a vedação ao bis in idem na dosimetria da pena e o reconhecimento obrigatório da atenuante da confissão espontânea, com fundamentação jurídica baseada no Código Penal, Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REFERÊNCIA À DECISÃO AGRAVADA)

E. dos S. P., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Avenida Central, nº 200, Centro, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão condenatório à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no RISTJ, art. 259 e seguintes, em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação e a dosimetria da pena, rejeitando as teses defensivas de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e de ausência de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante.

Contra o acórdão, foi interposto Recurso Especial, sustentando-se que a valoração negativa de circunstâncias já utilizadas como qualificadoras e agravantes na fixação da pena-base configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LIV e XLVI; CP, art. 59), e que a confissão espontânea, devidamente registrada nos autos, não foi considerada como atenuante obrigatória (CP, art. 65, III, "d").

O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que o exame das alegações demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, que igualmente foi indeferido monocraticamente, sob o mesmo fundamento.

O presente Agravo Regimental visa demonstrar que a matéria discutida é eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento do acervo fático-probatório, e que a decisão agravada merece reforma para que o Recurso Especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Regimental é tempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi disponibilizada em 10/05/2025, sendo interposto o recurso em 15/05/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no RISTJ, art. 259, observado o disposto na Lei 11.419/2006, art. 5º e no CPC/2015, art. 1.003, §5º.

O cabimento do Agravo Regimental decorre da irresignação contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do RISTJ, art. 259 e CPC/2015, art. 1.021. Ressalta-se que a matéria impugnada é de natureza estritamente jurídica, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.

Por fim, a peça observa o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 932, III.

5. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO)

A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que as alegações do agravante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da natureza eminentemente jurídica das questões suscitadas.

Em primeiro lugar, o agravante não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do direito na dosimetria da pena, especificamente quanto ao vedado bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais já utilizadas como qualificadoras e agravantes (CP, art. 59; CF/88, art. 5º, XLVI). Trata-se de matéria de direito, cuja apreciação é plenamente possível em sede de Recurso Especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Em segundo lugar, a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") é questão de direito, pois a confissão consta expressamente dos autos e não foi valorada pelo juízo sentenciante, em afronta ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e à legalidade estrita.

Assim, não se trata de reavaliação do conjunto probatório, mas de análise jurídica sobre a correta aplicação dos institutos legais, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ e autorizando o conhecimento do Recurso Especial.

Por fim, a decisão agravada não enfrentou de modo suficiente e fundamentado os argumentos do agravante, especialmente quanto à violação do princípio da individualização da pena e à vedação do bis in idem, o que justifica a reforma do decisum para permitir o regular processamento do Recurso Especial. <"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Regimental interposto por E. dos S. P. contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ ao argumento de que o conhecimento das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. O agravante sustenta que as questões suscitadas são eminentemente de direito e requer o processamento do Recurso Especial, com reconhecimento da violação aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação e Obrigação de Motivação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, registro que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de motivar todas as decisões judiciais, assegurando publicidade e controle jurisdicional dos atos judiciais.

2. Tempestividade e Cabimento

O Agravo Regimental é tempestivo e cabível, pois interposto dentro do prazo legal, em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, e RISTJ, art. 259. Não há óbice formal ao conhecimento do presente recurso.

3. Da Natureza das Questões Suscitadas: Análise Jurídica versus Reexame de Fatos

Conforme destacado pelo agravante, as teses recursais referem-se à vedação do bis in idem na dosimetria da pena e à obrigatoriedade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Trata-se de temas eminentemente jurídicos, que se restringem à correta subsunção dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias ao direito aplicável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula 7/STJ incide apenas nas hipóteses em que o provimento do recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório, não sendo obstáculo quando a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias.

4. Da Vedação ao Bis in Idem (CF/88, art. 5º, XLVI; CP, art. 59)

O princípio do non bis in idem, consagrado no CF/88, art. 5º, XLVI, e no CP, art. 59, veda a dupla valoração da mesma circunstância em desfavor do réu, seja como qualificadora, agravante ou circunstância judicial. No presente caso, verifica-se que elementos já reconhecidos como qualificadoras ou agravantes foram novamente utilizados na fixação da pena-base, o que configura violação ao referido princípio.

Tal constatação não exige reexame de provas, mas apenas análise jurídica sobre a correta aplicação das normas penais, sendo plenamente viável em sede de recurso especial.

5. Do Reconhecimento Obrigatório da Atenuante da Confissão Espontânea (CP, art. 65, III, "d")

O CP, art. 65, III, "d" determina o reconhecimento obrigatório da atenuante da confissão espontânea, salvo se utilizada para fundamentar a condenação. Constatando-se nos autos a existência de confissão não valorada pelo juízo sentenciante, impõe-se a observância do princípio da individualização da pena, previsto no CF/88, art. 5º, XLVI.

A análise da ocorrência de confissão espontânea, quando incontroversa, não demanda revolvimento do acervo probatório, mas apenas a verificação da correta aplicação do direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

6. Da Observância ao Princípio da Dialeticidade Recursal (CPC/2015, art. 932, III)

O agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 932, III, e Súmula 182/STJ.

III. Dispositivo

Diante do exposto, em estrita observância ao princípio da motivação (CF/88, art. 93, IX), conheço do Agravo Regimental e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Reformar a decisão monocrática agravada, determinando o regular processamento do Recurso Especial interposto pelo agravante;
  2. Reconhecer que as questões suscitadas são de direito e prescindem do reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
  3. Determinar que, no julgamento do Recurso Especial, seja apreciada a alegação de violação ao princípio do non bis in idem (CF/88, art. 5º, XLVI; CP, art. 59) e a obrigatoriedade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), para fins de eventual redução da pena-base aplicada ao agravante.

Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, e prossiga-se nos termos legais.

IV. Conclusão

É como voto.

São Paulo, 15 de maio de 2025.

Magistrado(a)


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