Modelo de Agravo Regimental Criminal interposto por A. B. dos S. contra decisão monocrática do STJ que indeferiu Agravo em Recurso Especial, fundamentado na violação do CPP art. 413 e CF/88 art. 5º, LVII, visando garantir o p...

Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Agravo Regimental Criminal apresentado no Superior Tribunal de Justiça por A. B. dos S., contra decisão monocrática que indeferiu o processamento de Agravo em Recurso Especial. O documento fundamenta-se na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados, especialmente o artigo 413 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, ressaltando a presunção de inocência, o devido processo legal e o dissídio jurisprudencial. O recurso requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e processado, garantindo ampla defesa e contraditório. Inclui indicação de jurisprudência do STJ e pedido de intimação do Ministério Público para contrarrazões.
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AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. B. dos S., brasileiro, solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Florianópolis/SC, CEP 88000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/SC sob o nº 99.999, com escritório profissional na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88000-001, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 0000000-00.2022.8.24.0000, que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, e no Regimento Interno do STJ, art. 258, em face da decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial interposto por A. B. dos S., sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. O decisum destacou que a mera citação de artigos de lei não supre a exigência constitucional, tornando inadmissível o recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Regimental é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, §2º. O cabimento decorre do Regimento Interno do STJ, art. 258, que autoriza a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática do relator que indefere o processamento do agravo em recurso especial. Ressalta-se que o Agravante preenche todos os requisitos legais para a admissibilidade do presente recurso.

5. DOS FATOS

A. B. dos S. foi pronunciado pelo Tribunal do Júri do Estado de Santa Catarina pela suposta prática de homicídio qualificado. Inconformado, interpôs Recurso Especial, alegando violação ao CPP, art. 413, e à presunção de inocência prevista na CF/88, art. 5º, LVII, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos (“ouvir dizer”), sem outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento de que não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, aplicando a Súmula 284/STF. Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, igualmente inadmitido sob o mesmo fundamento.

O Agravante, ora recorrente, demonstrou de forma clara e objetiva a violação ao CPP, art. 413, e à CF/88, art. 5º, LVII, indicando expressamente os dispositivos legais tidos por violados e apresentando cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029, §1º, e pelo Regimento Interno do STJ, art. 255, §1º.

Diante disso, busca-se a reforma da decisão agravada para que o Recurso Especial seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

6. DO DIREITO

6.1. DA INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS

O Agravante indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, especialmente o CPP, art. 413 (que exige fundamentação idônea e baseada em provas judicializadas para a pronúncia) e o CF/88, art. 5º, LVII (presunção de inocência). Ainda, apontou dissídio jurisprudencial, apresentando cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.029, §1º e pelo RISTJ, art. 255, §1º.

A decisão agravada, ao afirmar que houve mera citação de dispositivos legais, desconsiderou a argumentação recursal que detalhou a violação e a similitude fática com precedentes do STJ, o que afasta a aplicação da Súmula 284/STF.

6.2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA E DA PROVA JUDICIALIZADA

O CPP, art. 413 exige que a decisão de pronúncia seja fundamentada em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase i"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Agravo Regimental interposto por A. B. dos S. contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, diante da alegada ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados.

I – Relatório

O Agravante foi pronunciado pelo Tribunal do Júri do Estado de Santa Catarina pela suposta prática de homicídio qualificado. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando violação ao CPP, art. 413 e à presunção de inocência prevista no CF/88, art. 5º, LVII, sustentando que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, sem confirmação em juízo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob alegação de falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, aplicando a Súmula 284/STF. O Agravante, então, interpôs o presente Agravo Regimental.

II – Fundamentação

1. Da Fundamentação e Motivação do Voto

Inicialmente, ressalto que a motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental, sendo requisito de validade do pronunciamento jurisdicional (CF/88, art. 93, IX), o que impõe a análise detida dos argumentos deduzidos pelas partes.

2. Do Conhecimento do Recurso

O Agravo Regimental é tempestivo e preenche os requisitos legais, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.021 e do Regimento Interno do STJ, art. 258. Assim, conheço do recurso.

3. Da Indicação dos Dispositivos Legais Tidos por Violados

Verifica-se dos autos que o Agravante indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, especialmente o CPP, art. 413 e o CF/88, art. 5º, LVII, além de ter realizado cotejo analítico para fins de dissídio jurisprudencial, atendendo ao que dispõe o CPC/2015, art. 1.029, §1º. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo identificação dos dispositivos apontados como violados e realização de cotejo analítico, não se aplica a Súmula 284/STF.

Ademais, conforme entendimento reiterado desta Corte (STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ e AgRg no REsp Acórdão/STJ), a pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo, sob pena de nulidade.

4. Da Prova Judicializada e do Devido Processo Legal

Restou evidenciado nos autos que a decisão de pronúncia se apoiou apenas em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial, contrariando o disposto no CPP, art. 413 e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalte-se que a presunção de inocência, assegurada pelo CF/88, art. 5º, LVII, impõe rigorosa observância às garantias fundamentais no curso do processo penal, não admitindo decisões restritivas de direitos sem respaldo em provas judicializadas.

5. Do Cabimento do Recurso Especial

O Recurso Especial é cabível nas hipóteses de violação de lei federal e divergência jurisprudencial (CF/88, art. 105, III, "a" e "c"). No caso, o Agravante demonstrou de forma analítica a existência de dissídio e indicou expressamente os dispositivos violados, preenchendo os requisitos para o conhecimento do Recurso Especial.

Diante disso, a manutenção da decisão agravada, que aplicou a Súmula 284/STF, não se mostra adequada, devendo ser reformada para viabilizar o julgamento do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.

III – Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do CF/88, art. 93, IX, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo Regimental, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Especial interposto por A. B. dos S., garantindo-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

É como voto.

Observação Final

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para, caso entenda necessário, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §2º.

Brasília, data do julgamento.

Magistrado(a) Relator(a)


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