Modelo de Agravo Interno Trabalhista contra decisão monocrática do Presidente do TST que negou seguimento a Agravo de Instrumento e Recurso de Revista em execução com penhora de bem de família, alegando impenhorabilidade e vi...
Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoAGRAVO INTERNO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
E. de S. M., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], e E. C. e T. Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, J. A. S. de O., inscrito na OAB/UF sob o nº XXXX, endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, e endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Reclamação Trabalhista movida por J. V., processo nº 0121800-37.1996.5.12.0014, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO TRABALHISTA em face da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou processamento ao Recurso de Revista, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negara seguimento ao Recurso de Revista. Fundamentou-se a decisão na ausência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, bem como na não configuração do imóvel penhorado como bem de família, por não restar comprovada a residência do executado no referido bem, além da existência de outro imóvel em nome do agravante. Ressaltou-se, ainda, que o Recurso de Revista, em fase de execução, somente é cabível em caso de afronta direta e literal à norma constitucional (CLT, art. 896, §2º), o que não teria ocorrido no caso em apreço.
Em síntese, a decisão agravada manteve a penhora do imóvel e obstou o seguimento do Recurso de Revista, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e constitucionais para a admissibilidade do recurso.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois está sendo interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, previsto no CPC/2015, art. 1.021, §1º, contado da publicação da decisão agravada. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.021, e do Regimento Interno do TST, art. 265, sendo o meio processual adequado para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento a recurso. Ressalta-se que a interposição do presente agravo visa garantir o duplo grau de jurisdição e o contraditório, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.
Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, sendo o presente recurso plenamente cabível e tempestivo.
5. DOS FATOS
O processo originário refere-se à Reclamação Trabalhista ajuizada por J. V. em face de E. C. e T. Ltda - ME e E. de S. M., tramitando perante a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Após a fase de conhecimento e trânsito em julgado da sentença, iniciou-se a execução, tendo sido determinada a penhora de imóvel pertencente ao agravante E. de S. M..
Os agravantes, inconformados com a penhora, alegaram tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º, e requereram a desconstituição da constrição judicial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, manteve a penhora, sob o argumento de que não restou comprovada a residência do executado no imóvel penhorado, além de existir outro imóvel em seu nome.
Interposto Recurso de Revista, o mesmo teve seu seguimento negado, sob o fundamento de que, em fase de execução, somente seria cabível em caso de afronta direta à Constituição Federal (CLT, art. 896, §2º), o que não teria sido demonstrado. Em face dessa decisão, os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, igualmente denegado monocraticamente pelo Presidente do TST, ora agravada, que manteve a decisão regional e a penhora do imóvel.
Diante da negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, não restou alternativa aos agravantes senão a interposição do presente Agravo Interno, visando à reforma da decisão monocrática e ao regular processamento do Recurso de Revista.
6. DO DIREITO
6.1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
A Lei 8.009/90, art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas na lei. O objetivo do legislador foi proteger a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, princípios consagrados no CF/88, art. 1º, III, e art. 6º.
No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel penhorado é utilizado para fins residenciais, sendo o único bem destinado à moradia do agravante e de sua família. A decisão agravada, contudo, afastou a aplicação da impenhorabilidade sob o argumento de ausência de comprovação da residência e existência de outro imóvel, sem, contudo, considerar os documentos apresentados e a realidade fática dos autos.
Ressalte-se que a penhora de bem de família, sem a devida observância dos requisitos legais, afronta não apenas a Lei 8.009/90, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
6.2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A negativa de seguimento ao Recurso de Revista, sem o devido enfrentamento das alegações de ofensa direta à Constituição Federal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. O direito ao duplo grau de jurisdição e à apreciação das matérias constitucionais pelo Tribunal Superior do Trabalho é garantia fundamental do jurisdicionado.
Ademais, a decisão agravada limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão regional, sem analisar de forma exauriente as teses recursais, em especial quanto à impenhorabilidade do bem de família e à violação direta de dispositivos constitucionais.
6.3. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO
Nos termos do CLT, art. 896, §2º, e da Súmula 266/TST, o Recurso de Revista, em fase de execução, é cabível apenas quando houver"'>...
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