Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento em execução de alimentos, pleiteando execução conjunta de honorários advocatícios contratuais com fundamento no CPC e princípios ...

Publicado em: 01/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de Agravo Interno dirigido à 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, impugnando decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, visando o reconhecimento do direito à execução dos honorários advocatícios contratuais no bojo da execução de alimentos, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021, na natureza alimentar dos honorários e nos princípios da ampla defesa, contraditório, celeridade e economia processual. Inclui pedido de justiça gratuita e condenação em custas e honorários recursais.
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AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

2. PREÂMBULO

I. R. E., brasileira, advogada, inscrita na OAB/PR sob o nº XXXXX, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, estado civil solteira, profissão advogada, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar que move em face de J. C. dos S., por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho – Vara de Família, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente Agravo Interno decorre de decisão monocrática proferida por este Egrégio Tribunal, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de que já existe outro recurso em trâmite com o mesmo objetivo, tornando o pedido improdutivo em termos de economia processual.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho – Vara de Família, que indeferiu o pedido de destacamento e execução de honorários advocatícios contratuais nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar, sob o argumento de necessidade de ação autônoma.

A Agravante, advogada e credora de honorários, busca o reconhecimento do direito à execução dos honorários contratuais no bojo da execução de alimentos, sustentando a natureza alimentar da verba, conforme precedentes do STJ, e invocando os princípios da celeridade e economia processual.

Entretanto, a decisão agravada não conheceu do recurso, sob alegação de litispendência recursal, entendimento que se mostra equivocado, pois o direito da Agravante não está sendo devidamente apreciado.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º e art. 1.021. A decisão agravada foi disponibilizada em data de XX/XX/2025, sendo o presente recurso protocolado em XX/XX/2025.

O cabimento do Agravo Interno decorre do CPC/2015, art. 1.021, que prevê a possibilidade de impugnação das decisões monocráticas proferidas por Relator, especialmente quando estas não conhecem do recurso por suposta existência de outro recurso com idêntico objeto, o que, no caso, prejudica o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, estão presentes os requisitos de admissibilidade, devendo o presente Agravo Interno ser conhecido e provido.

5. DOS FATOS

A Agravante, na qualidade de advogada do credor em ação de alimentos, celebrou contrato de honorários advocatícios com o representado, prevendo o pagamento de verba honorária em caso de êxito na demanda.

Após o trânsito em julgado da sentença que fixou alimentos, foi ajuizada execução para satisfação do crédito alimentar. No curso do cumprimento de sentença, a Agravante requereu o destacamento e a execução dos honorários advocatícios contratuais no mesmo processo, por se tratar de verba de natureza alimentar, o que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que seria necessária ação autônoma.

Inconformada, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento perante este Tribunal, buscando a reforma da decisão. Contudo, o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que já existiria outro recurso em trâmite com o mesmo objetivo, tornando o pedido supostamente improdutivo.

Ressalta-se que a existência de outro recurso não impede a apreciação do direito da Agravante, sobretudo quando não há identidade absoluta de partes, pedidos e causa de pedir, tampouco decisão de mérito sobre o direito à execução dos honorários no bojo da execução de alimentos.

A negativa de conhecimento do recurso afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LV), além de violar a celeridade e economia processual, prejudicando o recebimento de verba de natureza alimentar.

6. DO DIREITO

a) DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal natureza justifica o tratamento diferenciado para fins de execução e pagamento, inclusive com possibilidade de destacamento no processo principal.

O CPC/2015, art. 833, §2º, reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, permitindo, em determinadas hipóteses, mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para sua satisfação. Embora a jurisprudência do STJ restrinja a equiparação dos honorários à prestação alimentícia para fins de penhora, não há óbice ao processamento da execução de honorários no mesmo feito em que se discute a verba alimentar principal, em respeito à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

b) DO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de existência de outro recurso em trâmite com o mesmo objetivo, nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar.

I. Relatório

Conforme relatado, a Agravante, advogada e credora de honorários advocatícios contratuais, busca o reconhecimento do direito à execução destes honorários no bojo da execução de alimentos, alegando sua natureza alimentar e invocando os princípios da celeridade e economia processual. O juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo necessária ação autônoma. O Agravo de Instrumento interposto contra tal decisão não foi conhecido por esta relatoria, sob alegação de litispendência recursal.

II. Conhecimento do Recurso

O Agravo Interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 1.003, §5º. Cumpre observar que a não apreciação do recurso originário, com fundamento em suposta litispendência recursal, pode configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, bem como ao direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ressalto que, para configuração de litispendência, exige-se identidade de partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do CPC/2015, art. 337, §2º. No caso, não há demonstração inequívoca de tais elementos, não se justificando o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.

Assim, conheço do Agravo Interno.

III. Mérito

a) Da Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais. O CPC/2015, art. 833, §2º reforça tal entendimento, admitindo mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais para a satisfação de honorários.

Entretanto, conforme precedentes do STJ, as exceções processuais relativas à execução de prestação alimentícia não se estendem integralmente aos honorários advocatícios (v.g., STJ, REsp Acórdão/STJ), mas também não há impedimento legal para que tais honorários sejam destacados e executados no mesmo feito, respeitados os limites legais.

b) Da Possibilidade de Execução Conjunta e Desnecessidade de Ação Autônoma

Não se verifica, no ordenamento jurídico, vedação à execução de honorários advocatícios contratuais no bojo da execução de alimentos, especialmente quando existente conexão objetiva entre os créditos. O processamento conjunto atende aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º).

O entendimento de que seria obrigatória a propositura de ação autônoma para a satisfação de honorários advocatícios contratuais, nas hipóteses de evidente conexão com a execução principal, contraria o interesse público e gera multiplicidade de demandas, o que não se coaduna com a moderna hermenêutica processual.

c) Do Princípio da Publicidade e Fundamentação

Cumpre destacar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No presente caso, a decisão agravada não demonstrou, de forma suficiente, a existência de identidade absoluta de partes, pedidos e causa de pedir entre os recursos supostamente litigantes, tampouco apontou prejuízo concreto à marcha processual.

d) Da Jurisprudência

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as exceções conferidas à execução de alimentos não se aplicam de modo absoluto aos honorários advocatícios (STJ, REsp Acórdão/STJ), mas não há óbice à execução conjunta dos créditos, sobretudo quando se busca a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, de modo a possibilitar o exame do pedido de destacamento e execução dos honorários advocatícios contratuais no bojo da execução de alimentos.

Determino, ainda, a apreciação do pedido de justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, diante da declaração de hipossuficiência.

Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do CPC/2015, art. 1.021, §2º.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

V. Conclusão

É como voto.


Curitiba, XX de XXXXX de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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