Modelo de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Clube Associação contra decisão do TJMG que inadmitiu recurso especial em ação contra Telefônica Brasil S/A, fundamentado em CPC e Resolução ANATEL 632/14

Publicado em: 14/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de Agravo em Recurso Especial apresentado por entidade sem fins lucrativos contra decisão interlocutória do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em ação judicial contra a Telefônica Brasil S/A, discutindo a aplicação da Súmula 284 do STF, a validade da multa contratual com base na Resolução ANATEL 632/14 e princípios contratuais como boa-fé objetiva e equidade, visando a reforma da decisão para regular processamento do recurso especial.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. PREÂMBULO

CLUBE ASSOCIAÇÃO, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30123-456, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu presidente, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30123-457, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fulcro nos CPC/2015, art. 1.030, §1º c/c art. 1.042, em face da decisão interlocutória proferida por este Egrégio Tribunal, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara Cível, nos autos da ação movida em face de TELEFONICA BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, com sede à Avenida das Comunicações, nº 500, Bairro Industrial, São Paulo/SP, CEP 04567-890, endereço eletrônico [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJMG, inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com fundamento no inciso “V” do CPC/2015, art. 1.030, sob o argumento de incidência da Súmula 284 do STF, por suposta deficiência de fundamentação recursal. Segundo o entendimento do juízo a quo, a peça recursal não teria apresentado fundamentação suficiente e específica quanto à violação de lei federal, limitando-se a alegações genéricas, o que atrairia o óbice sumular.

Ressalta-se, contudo, que a fundamentação do Recurso Especial foi baseada em dispositivos infraconstitucionais, especialmente na legislação da ANATEL e no próprio contrato firmado entre as partes, de modo a afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, que se refere à deficiência de fundamentação em recursos extraordinários de natureza constitucional.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.042, contados da intimação da decisão agravada. O cabimento decorre do não recebimento do Recurso Especial por decisão do Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §1º, sendo o Agravo o instrumento adequado para provocar a apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

O presente recurso observa, ainda, todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, conforme determina o CPC/2015, art. 1.042, §4º.

5. DOS FATOS

O agravante, CLUBE ASSOCIAÇÃO, entidade sem fins lucrativos, firmou contrato com a TELEFONICA BRASIL S/A para monitoramento de chamadas telefônicas dos aparelhos já instalados em sua sede, pelo período de 12+12 meses. Não houve qualquer fornecimento de aparelhos, descontos de marketing ou de serviços, sendo o objeto contratual restrito ao monitoramento das chamadas realizadas em linhas telefônicas já existentes.

A proposta do contrato visava possibilitar à Associação o acompanhamento eficaz de suas próprias chamadas, sem qualquer benefício adicional. Decorrido o prazo inicial de 12 meses, a Associação, em maio de 2018, protocolou, sob o nº 20185170271904, em conformidade com a Resolução 632/14 da ANATEL, o encerramento do contrato, comunicando à empresa sua intenção de não renovar a prestação dos serviços para os 12 meses subsequentes.

Passados 6 meses do protocolo de encerramento, em novembro de 2018, a empresa telefônica negativou o CNPJ da Associação junto ao SERASA, sem qualquer notificação prévia e cobrando multa por suposto descumprimento de contrato de 24 meses, o que jamais fora pactuado. Tal negativação indevida gerou sérios prejuízos à imagem e à credibilidade da Associação junto a seus associados e fornecedores.

Em sede de petição inicial, a Associação requereu liminar para retirada do seu nome dos registros do SERASA, o que foi deferido. A empresa, em contestação, alegou não possuir o protocolo de encerramento e defendeu que o contrato teria duração total de 24 meses, argumento infundado e não comprovado, pois não houve concessão de benefícios à Associação.

O juízo de primeira instância julgou a ação favorável à Associação, reconhecendo a inexistência de contrato corporativo com benefícios e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida no SERASA. A decisão destacou a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade.

A empresa recorreu ao TJMG, que reformou a sentença, não reconhecendo os danos morais e impondo à Associação o pagamento da multa contratual por suposto descumprimento do contrato de 24 meses. Embargos de declaração opostos pela Associação foram rejeitados, mantendo-se a multa contratual sob o argumento de que a Associação teria usufruído de supostos benefícios, em total desacordo com o regulamento da ANATEL.

6. DO DIREITO

6.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF

A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência de fundamentação em recursos extraordinários. Entretanto, o Recurso Especial interposto pelo agravante baseou-se em dispositivos infraconstitucionais, especialmente na Resolução 632/14 da ANATEL e nos princípios da boa-fé objetiva e equidade, previstos no CCB/2002, art. 422, bem como na legislação consumerista (CDC, art. 6º, III e IV).

O Recurso Especial apresentou fundamentação clara e suficiente, impugnando todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à violação do regulamento da ANATEL, que permite a rescisão de contratos de telecomunicação após 12 meses, desde que não haja benefícios concedidos, o que não ocorreu no caso concreto.

6.2. DA VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO DA ANATEL E À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

A Resolução 632/14 da ANATEL prevê que, inexistindo concessão de benefícios, descontos ou fornecimento de aparelhos, o contrato de prestação de serviços de telecomunicação pode ser rescindido após o prazo mínimo de 12 meses, sem imposição de multa adicional. No caso em tela, restou incontroverso que a Associação não recebeu qualquer benefício, tendo cumprido integralmente as obrigações pactuadas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLUBE ASSOCIAÇÃO em face da decisão do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara Cível, nos autos de ação movida em face de TELEFONICA BRASIL S/A.

O Agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF, sob o argumento de deficiência de fundamentação recursal, enquanto, na sua visão, a peça recursal teria apresentado fundamentação adequada e específica quanto à violação de lei federal, notadamente quanto à Resolução 632/14 da ANATEL e ao contrato firmado entre as partes.

Sustenta a tempestividade e o cabimento do Agravo em Recurso Especial, a suficiência da fundamentação do Recurso Especial e a violação de dispositivos legais e princípios constitucionais, especialmente no tocante à possibilidade de rescisão contratual após 12 meses na ausência de benefícios, bem como a abusividade da imposição de multa e da negativação indevida do nome da Associação.

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação e do Controle Jurisdicional (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, no art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, em atenção aos princípios do devido processo legal, da transparência e do controle jurisdicional. Assim, cabe ao julgador analisar detidamente os fatos e o direito aplicável, motivando de modo claro e preciso o convencimento adotado.

2. Da Tempestividade e Admissibilidade do Agravo

O Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, conforme o CPC/2015, art. 1.042, e está devidamente instruído com as peças obrigatórias. O não recebimento do Recurso Especial por decisão do Vice-Presidente do Tribunal de origem legitima a interposição do Agravo, como prevê o art. 1.030, §1º, do CPC/2015.

3. Da Fundamentação do Recurso Especial e da Não Incidência da Súmula 284 do STF

A decisão agravada afastou o processamento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 284 do STF, que dispõe sobre deficiência de fundamentação em recursos extraordinários. Contudo, observa-se que o Recurso Especial do agravante apresentou fundamentação clara e específica, impugnando todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no tocante à violação da Resolução 632/14 da ANATEL e dos dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e suficiente, o que se verifica no presente caso. Ressalto a jurisprudência: \"A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada.\" (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, STJ, DJe 2/4/2018).

O óbice sumular somente se aplica quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica na espécie, pois o agravante demonstrou de forma clara a violação à legislação federal.

4. Da Violação à Resolução 632/14 da ANATEL e à Legislação Infraconstitucional

A Resolução 632/14 da ANATEL prevê que, inexistindo concessão de benefícios, descontos ou fornecimento de aparelhos, o contrato de prestação de serviços de telecomunicação pode ser rescindido após o prazo mínimo de 12 meses, sem imposição de multa adicional. No caso concreto, restou incontroverso que a Associação não usufruiu de qualquer benefício, tendo cumprido integralmente as obrigações pactuadas.

A imposição de multa contratual por suposto descumprimento de contrato de 24 meses revela-se abusiva e não encontra respaldo contratual ou legal, violando o CDC, art. 51, IV e §1º, II, e os princípios da boa-fé objetiva e da equidade (CCB/2002, art. 422).

Ademais, a negativação do nome da Associação junto ao SERASA, sem notificação prévia e sem respaldo legal, configura abuso de direito, causando danos à sua imagem e credibilidade.

5. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) exige que os atos sejam motivados e amparados na legislação, enquanto o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e confiança mútua. O princípio da dignidade da pessoa jurídica, extensível às associações civis, foi violado pela conduta da empresa agravada.

O magistrado deve garantir a aplicação dos princípios da equidade e proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo, reconhecendo o direito do agravante à rescisão contratual sem multa e ao afastamento da negativação indevida.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada e reconhece a possibilidade de processamento do Recurso Especial quando demonstrada a violação de normas infraconstitucionais e princípios contratuais.

Em casos análogos, o STJ tem decidido pela não aplicação da Súmula 284 do STF quando demonstrada fundamentação específica e suficiente, reconhecendo o direito do consumidor e a proteção da boa-fé contratual.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial e, no mérito, DOU PROVIMENTO para determinar o regular processamento do Recurso Especial do agravante, afastando o óbice da Súmula 284 do STF, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais citados.

Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dado seguimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


Referências:


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