Modelo de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Clube Associação contra decisão do TJMG que inadmitiu recurso especial em ação contra Telefônica Brasil S/A, fundamentado em CPC e Resolução ANATEL 632/14
Publicado em: 14/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2. PREÂMBULO
CLUBE ASSOCIAÇÃO, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30123-456, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu presidente, A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30123-457, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fulcro nos CPC/2015, art. 1.030, §1º c/c art. 1.042, em face da decisão interlocutória proferida por este Egrégio Tribunal, que inadmitiu o Recurso Especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara Cível, nos autos da ação movida em face de TELEFONICA BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, com sede à Avenida das Comunicações, nº 500, Bairro Industrial, São Paulo/SP, CEP 04567-890, endereço eletrônico [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJMG, inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, com fundamento no inciso “V” do CPC/2015, art. 1.030, sob o argumento de incidência da Súmula 284 do STF, por suposta deficiência de fundamentação recursal. Segundo o entendimento do juízo a quo, a peça recursal não teria apresentado fundamentação suficiente e específica quanto à violação de lei federal, limitando-se a alegações genéricas, o que atrairia o óbice sumular.
Ressalta-se, contudo, que a fundamentação do Recurso Especial foi baseada em dispositivos infraconstitucionais, especialmente na legislação da ANATEL e no próprio contrato firmado entre as partes, de modo a afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, que se refere à deficiência de fundamentação em recursos extraordinários de natureza constitucional.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.042, contados da intimação da decisão agravada. O cabimento decorre do não recebimento do Recurso Especial por decisão do Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, §1º, sendo o Agravo o instrumento adequado para provocar a apreciação do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
O presente recurso observa, ainda, todos os requisitos de admissibilidade, estando devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, conforme determina o CPC/2015, art. 1.042, §4º.
5. DOS FATOS
O agravante, CLUBE ASSOCIAÇÃO, entidade sem fins lucrativos, firmou contrato com a TELEFONICA BRASIL S/A para monitoramento de chamadas telefônicas dos aparelhos já instalados em sua sede, pelo período de 12+12 meses. Não houve qualquer fornecimento de aparelhos, descontos de marketing ou de serviços, sendo o objeto contratual restrito ao monitoramento das chamadas realizadas em linhas telefônicas já existentes.
A proposta do contrato visava possibilitar à Associação o acompanhamento eficaz de suas próprias chamadas, sem qualquer benefício adicional. Decorrido o prazo inicial de 12 meses, a Associação, em maio de 2018, protocolou, sob o nº 20185170271904, em conformidade com a Resolução 632/14 da ANATEL, o encerramento do contrato, comunicando à empresa sua intenção de não renovar a prestação dos serviços para os 12 meses subsequentes.
Passados 6 meses do protocolo de encerramento, em novembro de 2018, a empresa telefônica negativou o CNPJ da Associação junto ao SERASA, sem qualquer notificação prévia e cobrando multa por suposto descumprimento de contrato de 24 meses, o que jamais fora pactuado. Tal negativação indevida gerou sérios prejuízos à imagem e à credibilidade da Associação junto a seus associados e fornecedores.
Em sede de petição inicial, a Associação requereu liminar para retirada do seu nome dos registros do SERASA, o que foi deferido. A empresa, em contestação, alegou não possuir o protocolo de encerramento e defendeu que o contrato teria duração total de 24 meses, argumento infundado e não comprovado, pois não houve concessão de benefícios à Associação.
O juízo de primeira instância julgou a ação favorável à Associação, reconhecendo a inexistência de contrato corporativo com benefícios e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida no SERASA. A decisão destacou a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade.
A empresa recorreu ao TJMG, que reformou a sentença, não reconhecendo os danos morais e impondo à Associação o pagamento da multa contratual por suposto descumprimento do contrato de 24 meses. Embargos de declaração opostos pela Associação foram rejeitados, mantendo-se a multa contratual sob o argumento de que a Associação teria usufruído de supostos benefícios, em total desacordo com o regulamento da ANATEL.
6. DO DIREITO
6.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF
A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência de fundamentação em recursos extraordinários. Entretanto, o Recurso Especial interposto pelo agravante baseou-se em dispositivos infraconstitucionais, especialmente na Resolução 632/14 da ANATEL e nos princípios da boa-fé objetiva e equidade, previstos no CCB/2002, art. 422, bem como na legislação consumerista (CDC, art. 6º, III e IV).
O Recurso Especial apresentou fundamentação clara e suficiente, impugnando todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à violação do regulamento da ANATEL, que permite a rescisão de contratos de telecomunicação após 12 meses, desde que não haja benefícios concedidos, o que não ocorreu no caso concreto.
6.2. DA VIOLAÇÃO AO REGULAMENTO DA ANATEL E À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A Resolução 632/14 da ANATEL prevê que, inexistindo concessão de benefícios, descontos ou fornecimento de aparelhos, o contrato de prestação de serviços de telecomunicação pode ser rescindido após o prazo mínimo de 12 meses, sem imposição de multa adicional. No caso em tela, restou incontroverso que a Associação não recebeu qualquer benefício, tendo cumprido integralmente as obrigações pactuadas.
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