Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso em processo criminal por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas e cerceamento de defesa pela negativa de exame de insanidade mental

Publicado em: 13/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Agravo em Recurso Especial interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando à reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em processo criminal por tráfico de drogas, fundamentado na insuficiência de provas para a condenação, negativa de exame toxicológico para insanidade mental e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. O documento destaca a tempestividade, cabimento, fundamentos jurídicos relevantes, jurisprudência atualizada do STJ e pedidos de remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

L. S. G. de F., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/SP sob o nº 000.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 01001-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 1234567-89.2023.8.26.0000, em que figura como agravante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante foi denunciado e condenado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, em razão de ter sido flagrado portando pequena quantidade de entorpecentes. Durante a instrução processual, a defesa requereu a realização de exame de insanidade mental (toxicológico), o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de ausência de indícios de inimputabilidade.

Em sede de apelação, a defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico, especialmente diante da quantidade de drogas apreendida, compatível com o consumo pessoal, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 28. Não obstante, o Tribunal manteve a condenação, afastando a tese defensiva e indeferindo o exame pericial requerido.

Interposto Recurso Especial, este foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, bem como pela ausência de cotejo analítico e documentação necessária para a demonstração de divergência jurisprudencial.

Diante disso, o agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial, visando à reforma da decisão que inadmitiu o apelo nobre, para que seja determinado o seu processamento e posterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo é tempestivo, pois interposto no prazo legal de três dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.042, contado da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O cabimento decorre do fato de a decisão agravada ter negado seguimento ao Recurso Especial fundamentado na CF/88, art. 105, III, "a", razão pela qual se impõe o manejo do presente instrumento para viabilizar o acesso à instância superior.

Ressalta-se que o agravo é o meio processual adequado para impugnar decisão de inadmissão de Recurso Especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, sendo imprescindível para a preservação do direito de acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

5. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO

A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial sob dois fundamentos principais: (i) incidência da Súmula 7/STJ, por suposto reexame de provas; e (ii) ausência de cotejo analítico e documentação exigida para a demonstração de divergência jurisprudencial.

Em relação ao primeiro fundamento, cumpre destacar que o recurso especial não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a análise da correta subsunção dos fatos incontroversos à norma penal, especialmente quanto à tipificação da conduta como tráfico de drogas, diante da quantidade ínfima de entorpecentes apreendida, compatível com o consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28), bem como a negativa de realização do exame de insanidade mental (toxicológico), que configura cerceamento de defesa e afronta ao CPP, art. 185 e ao CF/88, art. 5º, LV.

Quanto ao segundo fundamento, a defesa apresentou, no recurso especial, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, demonstrando a divergência interpretativa quanto à caracterização do tráfico de drogas em hipóteses de pequena quantidade de entorpecentes e à necessidade de realização de exames periciais quando há indícios de inimputabilidade. Ainda que se exija o cotejo analítico, a ausência de formalismo não pode se sobrepor ao direito material, especialmente quando a decisão recorrida afronta princípios constitucionais e legais.

Assim, o presente agravo busca o processamento do recurso especial, para que o Superior Tribunal de Justiça possa analisar as teses recursais, notadamente a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a negativa de realização do exame de insanidade mental.

6. DO DIREITO

6.1. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

O agravante foi condenado com base em provas frágeis e na apreensão de quantidade de drogas compatível com o consumo pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação por tráfico de drogas exige elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil da substância, não sendo suficiente a mera posse de pequena quantidade de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33).

A distinção entre tráfico e porte para consumo próprio deve ser feita a partir de critérios objetivos e subjetivos, considerando-se a quantidade, as circunstâncias da apreensão, a conduta do agente e outros elementos probatórios (Lei 11.343/2006, art. 28, §2º). No caso em tela, a quantidade apreendida é ínfima e não há provas robustas de mercancia, o que afasta a configuração do tráfico e impõe a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por L. S. G. de F. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e ausência de cotejo analítico e documentação necessária à demonstração de divergência jurisprudencial.

O agravante alega, em síntese, que: (i) não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta subsunção dos fatos à norma penal, em especial quanto à tipificação da conduta como tráfico diante da quantidade ínfima de entorpecentes apreendida; (ii) a negativa de realização de exame de insanidade mental (toxicológico) configura cerceamento de defesa; e (iii) apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, demonstrando divergência interpretativa relevante.

Fundamentação

1. Conhecimento do Agravo

Inicialmente, verifico a tempestividade e o cabimento do agravo, interposto no prazo legal de três dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.042. O agravo é o meio processual adequado para impugnar decisão de inadmissão de Recurso Especial, nos termos do CF/88, art. 105, III, \"a\", não havendo óbice para o seu conhecimento.

2. Da Incidência da Súmula 7/STJ

O fundamento da decisão agravada repousa principalmente sobre a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Entretanto, a análise do presente recurso especial não se restringe à valoração do conjunto probatório, mas à correta subsunção dos fatos incontroversos à norma penal, em particular quanto à distinção entre tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e porte para consumo próprio (art. 28), considerando a quantidade ínfima de entorpecentes apreendida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de mera subsunção dos fatos à lei penal, não há impedimento ao conhecimento do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Da Necessidade de Realização do Exame de Insanidade Mental

O indeferimento imotivado do exame de insanidade mental, requerido pela defesa, configura, a meu sentir, cerceamento de defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV, ao CPP, art. 185 e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Diante de indícios de inimputabilidade ou dependência, impõe-se ao juízo oportunizar a produção da prova pericial, sob pena de nulidade processual.

4. Da Insuficiência de Provas para Condenação por Tráfico

A condenação por tráfico de drogas exige elementos concretos e robustos que demonstrem a destinação mercantil da substância, não sendo suficiente a mera posse de pequena quantidade de entorpecentes. No caso dos autos, a quantidade apreendida é ínfima, havendo dúvida razoável sobre a finalidade do porte, devendo-se prestigiar o princípio in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

Deste modo, impõe-se a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a anulação do processo para oportunizar a realização do exame de insanidade mental.

5. Da Fundamentação Exigida pelo Art. 93, IX da CF/88

Atendo-me ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, registro que a presente decisão está pautada na análise hermenêutica dos fatos e fundamentos legais e constitucionais, notadamente: CF/88, arts. 1º, III; 5º, II, LV, LVII; 93, IX; 105, III; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 185 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso Especial, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que sejam analisadas as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela defesa, especialmente quanto à insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, à necessidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, à anulação do processo em razão da negativa de realização do exame de insanidade mental.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões, caso queira.

É como voto.


São Paulo, 10 de janeiro de 2025.

Desembargador Relator


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