Modelo de Agravo de Instrumento para destrancamento de Recurso de Revista contra decisão do TRT da 5ª Região que denegou seguimento por suposta ausência de transcrição do trecho do acórdão, com fundamento nos arts. 5º, LI...

Publicado em: 27/05/2025 Processo do Trabalho
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, interposto por Instituto do Rim de Itaberaba Ltda contra decisão do TRT da 5ª Região que indeferiu Recurso de Revista por alegada falta de transcrição expressa do trecho do acórdão regional, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e na legislação trabalhista (CLT, art. 896, § 1º-A, I). O agravo visa assegurar o regular processamento do recurso, demonstrando tempestividade, preparo e a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Inclui pedidos de conhecimento e provimento do agravo, além de eventual saneamento de vício formal, com base na jurisprudência do TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

Instituto do Rim de Itaberaba Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Itaberaba/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seus advogados (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Itaberaba, CNPJ nº 98.765.432/0001-55, com endereço na Rua da Saúde, nº 200, Centro, Itaberaba/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Instituto do Rim de Itaberaba Ltda interpôs Recurso de Revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alegando, em síntese, violação direta à CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, especialmente quanto ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O recurso foi protocolado tempestivamente, com o recolhimento das custas processuais.

Em preliminar, o agravante suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não apreciou de forma fundamentada os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à oitiva de testemunhas e à legitimidade ativa do sindicato para propor ações coletivas.

Contudo, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que não teria sido transcrito, de forma expressa, o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência da CLT, art. 896, § 1º-A, I. O agravante entende que tal decisão não se coaduna com a finalidade do dispositivo legal, tampouco com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa.

4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A decisão agravada foi publicada em 01/03/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, findando-se em 11/03/2025. O presente Agravo de Instrumento é, portanto, tempestivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CLT, art. 897, § 1º. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias anexas, atendendo ao disposto na CLT, art. 899.

5. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista, nos termos da CLT, art. 897, b. O objetivo é destrancar o Recurso de Revista, permitindo seu regular processamento e apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente diante de possível violação a direito fundamental e negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que o Agravo de Instrumento visa garantir o acesso à instância superior, assegurando a efetividade do duplo grau de jurisdição e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO

A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do Recurso de Revista, sob o argumento de que não teria sido transcrito o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme exigido pela CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o agravante, ao apresentar o Recurso de Revista, transcreveu integralmente o trecho do acórdão recorrido que trata do tema central da controvérsia – legitimidade ativa do sindicato e negativa de prestação jurisdicional –, sendo certo que o acórdão regional fundamentou sua decisão em um único tópico, o que permite a perfeita identificação do prequestionamento exigido pela legislação.

A exigência formal de transcrição do trecho do acórdão não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o acesso à instância superior, sobretudo quando, como no caso, a decisão regional está amparada em fundamento único e a transcrição integral atende à finalidade do dispositivo legal.

Ademais, a negativa de prestação jurisdicional, devidamente suscitada em embargos de declaração, não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, o que configura violação a CF/88, art. 93, IX e ao CPC/2015, art. 489, § 1º, justificando o destrancamento do Recurso de Revista.

7. DO DIREITO

A CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.

No caso concreto, o acórdão regional fundamentou a extinção do feito e a rejeição dos embargos de declaração em um único tópico, sendo a transcrição integral do acórdão suficiente para a identific"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto do Rim de Itaberaba Ltda contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao Recurso de Revista em Reclamação Trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Itaberaba.

O agravante alega, em síntese, violação direta a CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, notadamente quanto ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX), pois o Tribunal Regional não teria apreciado devidamente os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos de declaração.

O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente e houve comprovação do preparo recursal, conforme prevê a legislação processual.

O objetivo do agravante é destrancar o Recurso de Revista, alegando ter cumprido a exigência de transcrição do trecho do acórdão regional, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, I, e que o formalismo não pode inviabilizar o acesso à instância superior, sobretudo diante de possível negativa de prestação jurisdicional.

Voto

1. Do Conhecimento do Agravo de Instrumento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade e preparo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CLT, art. 897, § 1º e CLT, art. 899), conheço do Agravo de Instrumento.

2. Da Exigência de Transcrição do Trecho do Acórdão (CLT, art. 896, § 1º-A, I)

A CLT, art. 896, § 1º-A, I, exige que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento.

No caso concreto, ao analisar as razões recursais e os documentos apresentados, verifica-se que o agravante transcreveu integralmente o trecho do acórdão regional que trata da matéria central – legitimidade ativa do sindicato e negativa de prestação jurisdicional. Destaco que o acórdão regional fundamentou sua decisão em tópico único e específico, o que permite a perfeita identificação do prequestionamento exigido por lei.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que, havendo decisão regional fundada em tópico único sobre a controvérsia, a transcrição integral atende à finalidade do dispositivo legal, não se justificando o indeferimento do recurso por formalismo excessivo (TST, RR Acórdão/TST).

Ressalto que o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) recomenda que não se sacrifique o direito de acesso à jurisdição por formalismos que não comprometam o contraditório, a ampla defesa ou a finalidade do ato processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

Portanto, entendo que a exigência legal foi devidamente observada pelo agravante, não subsistindo o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista.

3. Da Negativa de Prestação Jurisdicional (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade. Conforme consta dos autos, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi devidamente suscitada em embargos de declaração, mas não foi enfrentada pelo Tribunal Regional.

A omissão quanto ao enfrentamento de matéria relevante implica em nulidade do acórdão regional, nos termos da CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 489, § 1º, justificando o destrancamento do Recurso de Revista para que a controvérsia seja apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

4. Da Jurisprudência Aplicável

Em conformidade com os precedentes do TST, é possível reconhecer a regularidade formal do recurso quando a transcrição integral do acórdão atende à finalidade legal, especialmente quando a decisão recorrida se limita a fundamento único.

Ressalte-se, contudo, que a formalidade prevista na CLT, art. 896, § 1º-A, I, caso não cumprida de forma suficiente, pode ensejar o não conhecimento do recurso (TST, Ag-AIRR 20410-06.2016.5.04.0221), mas tal hipótese não se verifica no presente caso.

5. Conclusão

Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para destrancar o Recurso de Revista, determinando seu regular processamento perante esta Corte, a fim de que seja apreciada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e demais matérias suscitadas.

Determino, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Recurso de Revista.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista interposto pelo Instituto do Rim de Itaberaba Ltda, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Fundamentação Constitucional

O presente voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

Brasília, 11 de março de 2025

Simulação de Magistrado
(Assinatura eletrônica)


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