Modelo de Agravo de Instrumento para destrancamento de Recurso de Revista contra decisão do TRT da 5ª Região que denegou seguimento por suposta ausência de transcrição do trecho do acórdão, com fundamento nos arts. 5º, LI...
Publicado em: 27/05/2025 Processo do TrabalhoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)
Instituto do Rim de Itaberaba Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Itaberaba/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seus advogados (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Sindicato dos Trabalhadores em Saúde de Itaberaba, CNPJ nº 98.765.432/0001-55, com endereço na Rua da Saúde, nº 200, Centro, Itaberaba/BA, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Instituto do Rim de Itaberaba Ltda interpôs Recurso de Revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, alegando, em síntese, violação direta à CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, especialmente quanto ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O recurso foi protocolado tempestivamente, com o recolhimento das custas processuais.
Em preliminar, o agravante suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não apreciou de forma fundamentada os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à oitiva de testemunhas e à legitimidade ativa do sindicato para propor ações coletivas.
Contudo, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que não teria sido transcrito, de forma expressa, o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência da CLT, art. 896, § 1º-A, I. O agravante entende que tal decisão não se coaduna com a finalidade do dispositivo legal, tampouco com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa.
4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A decisão agravada foi publicada em 01/03/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, findando-se em 11/03/2025. O presente Agravo de Instrumento é, portanto, tempestivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CLT, art. 897, § 1º. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme guias anexas, atendendo ao disposto na CLT, art. 899.
5. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisão que denega seguimento ao Recurso de Revista, nos termos da CLT, art. 897, b. O objetivo é destrancar o Recurso de Revista, permitindo seu regular processamento e apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente diante de possível violação a direito fundamental e negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o Agravo de Instrumento visa garantir o acesso à instância superior, assegurando a efetividade do duplo grau de jurisdição e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
6. DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO
A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do Recurso de Revista, sob o argumento de que não teria sido transcrito o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto do recurso, conforme exigido pela CLT, art. 896, § 1º-A, I.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o agravante, ao apresentar o Recurso de Revista, transcreveu integralmente o trecho do acórdão recorrido que trata do tema central da controvérsia – legitimidade ativa do sindicato e negativa de prestação jurisdicional –, sendo certo que o acórdão regional fundamentou sua decisão em um único tópico, o que permite a perfeita identificação do prequestionamento exigido pela legislação.
A exigência formal de transcrição do trecho do acórdão não pode ser interpretada de modo a inviabilizar o acesso à instância superior, sobretudo quando, como no caso, a decisão regional está amparada em fundamento único e a transcrição integral atende à finalidade do dispositivo legal.
Ademais, a negativa de prestação jurisdicional, devidamente suscitada em embargos de declaração, não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, o que configura violação a CF/88, art. 93, IX e ao CPC/2015, art. 489, § 1º, justificando o destrancamento do Recurso de Revista.
7. DO DIREITO
A CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
No caso concreto, o acórdão regional fundamentou a extinção do feito e a rejeição dos embargos de declaração em um único tópico, sendo a transcrição integral do acórdão suficiente para a identific"'>...
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