Modelo de Agravo de Instrumento interposto por M. F. de S. L. contra decisão interlocutória prejudicial proferida antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ, com fundamento no CPC/2015 e CF/88, art. 5º, LIV e LV

Publicado em: 18/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, visando à reforma de decisão interlocutória que prejudica a parte agravante antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ. O recurso fundamenta-se no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.003, 1.008, 1.015, 1.016, 1.017 e 1.019) e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Inclui tempestividade, cabimento, requisitos de admissibilidade, jurisprudência pertinente e pedido de efeito suspensivo para garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº 12345, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representando M. F. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 87654-321, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, que move em face de C. E. da S., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do CPF nº 456.789.123-00, residente e domiciliado na Rua do Sol, nº 300, Bairro Luz, Cidade/UF, CEP 11223-445, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão interlocutória proferida antes do trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de demanda cível em que a parte ora agravante, M. F. de S. L., busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito em face de C. E. da S.. O processo tramitou regularmente até que, após julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão ainda pendente de trânsito em julgado.

Ocorre que, antes do trânsito em julgado do referido acórdão, sobreveio decisão interlocutória do juízo de origem que prejudicou sensivelmente a parte agravante, ao determinar providências que, na prática, inviabilizam o exercício pleno do direito reconhecido pelo STJ, criando situação de risco e possível irreversibilidade dos efeitos processuais.

Ressalte-se que a decisão agravada foi proferida em momento processual inadequado, pois não se encontrava exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete a segurança jurídica e o devido processo legal, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante disso, não restou alternativa à parte agravante senão a interposição do presente Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão interlocutória que lhe foi prejudicial.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada.

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra respaldo no CPC/2015, art. 1.015, que prevê a possibilidade de interposição desse recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo e demais hipóteses ali elencadas, bem como em situações excepcionais em que a decisão cause gravame irreparável ou de difícil reparação, como no caso em tela.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, especialmente quando ainda não transitado em julgado o acórdão do tribunal superior (STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.024 - RJ).

Portanto, presentes os requisitos de tempestividade e cabimento, deve o presente recurso ser conhecido.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.016 e art. 1.017, quais sejam:

  • Endereçamento correto ao tribunal competente;
  • Indicação precisa da decisão agravada e das razões do inconformismo;
  • Juntada das peças obrigatórias e facultativas;
  • Regularidade formal e representação processual;
  • Comprovação do preparo, se devido.

Ressalte-se que o presente recurso está devidamente instruído com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do CPC/2015, art. 1.017, §1º, e foi protocolado dentro do prazo legal.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, requer-se o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.

6. DO DIREITO

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o juízo de origem proferir decisão interlocutória prejudicial à parte antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), princípios que restam violados quando decisões são proferidas de forma açodada, sem o exaurimento da jurisdição das instâncias superiores.

O CPC/2015, art. 1.008 estabelece o efeito substitutivo dos recursos, de mod"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. de S. L., representada por A. J. dos S., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, a qual, antes do trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, determinou providências que, segundo a agravante, inviabilizam o exercício pleno do direito reconhecido pelo STJ, criando situação de risco e possível irreversibilidade dos efeitos processuais.

A decisão agravada foi proferida quando ainda não exaurida a jurisdição do STJ, o que, segundo argumenta a parte recorrente, compromete a segurança jurídica e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O recurso foi interposto tempestivamente (CPC/2015, art. 1.003, §5º), e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos CPC/2015, art. 1.016 e art. 1.017.

II. Fundamentação

A) Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o Agravo de Instrumento é tempestivo e adequado, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.003, §5º, e contra decisão interlocutória que, à luz do CPC/2015, art. 1.015, admite tal recurso.

Além disso, a peça recursal está devidamente instruída, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 1.017, §1º, constando as peças necessárias à compreensão da controvérsia.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

B) Do Mérito

A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de o juízo de origem, antes do trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferir decisão interlocutória que prejudique o exercício do direito reconhecido à parte agravante.

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais que devem nortear toda atividade jurisdicional (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O respeito ao exaurimento da jurisdição das instâncias superiores é medida que se impõe para garantia da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.

O CPC/2015, art. 1.008 consagra o efeito substitutivo dos recursos, de modo que a decisão recorrida é substituída pelo acórdão proferido pelo órgão ad quem. Assim, a prolação de nova decisão interlocutória antes do trânsito em julgado do acórdão pode ensejar instabilidade e insegurança ao processo, além de violar a autoridade das decisões superiores.

Ressalto que o CPC/2015, art. 1.015 autoriza expressamente a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que possam causar à parte lesão grave e de difícil reparação, situação que se verifica nos autos, à medida que a execução da decisão agravada pode tornar inócua a decisão superior a ser confirmada no julgamento definitivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, no caso, é o Agravo de Instrumento (STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.024 - RJ).

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que o efeito substitutivo dos recursos (CPC/2015, art. 1.008) conduz à perda superveniente do interesse recursal quando o objeto é substituído pelo acórdão transitado em julgado (TJRJ - Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ).

Destaco, ainda, que o princípio da motivação das decisões judiciais impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade, conforme preconiza o CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem antes do trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, resguardando-se a autoridade da decisão superior e garantindo-se o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.008 e CPC/2015, art. 1.015).

Determino, ainda, que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II.

Condeno a parte agravada ao pagamento de custas e honorários recursais, se houver resistência ao pedido.

IV. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

Desembargador(a) Relator(a)

**Observações:** - Citações legais aparecem no formato solicitado: CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 1.008, etc. - Estrutura adequada de um voto: relatório, fundamentação (análise hermenêutica dos fatos e fundamentos constitucionais/legais), dispositivo/conclusão. - O voto é fundamentado na Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX) e demais dispositivos pertinentes ao caso. - Exemplo de voto que conhece do recurso e dá provimento ao Agravo de Instrumento, como pedido na simulação. - Os nomes e números dos dispositivos legais foram mantidos conforme o documento-base.

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