Modelo de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra B. F. de S. L., visando reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros restritivos, com fundamento no CPC e princípios...
Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Distribuição por dependência ao processo nº 1234567-89.2024.8.26.0000)
2. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE
A) DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada, ocorrida em 10/06/2024. Assim, resta plenamente observado o requisito da tempestividade.
B) DO PREPARO
O preparo recursal, consistente no recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, em atendimento ao CPC/2015, art. 1.007. Ressalta-se que o recolhimento tempestivo do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
C) DO CABIMENTO
O presente recurso é cabível, pois a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação declaratória e indenizatória, hipótese expressamente prevista no CPC/2015, art. 1.015, I, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória. Assim, o cabimento do presente recurso é incontroverso.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante, A. J. dos S., ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de B. F. de S. L., em razão de alegada negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na petição inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, argumentando que a manutenção da negativação lhe causa grave dano à reputação e à sua subsistência.
O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da necessidade de observância do contraditório e de dilação probatória para melhor análise da controvérsia.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.
4. DO DIREITO
A concessão de tutela de urgência está disciplinada no CPC/2015, art. 300, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a negativação do nome do agravante foi realizada sem a devida notificação prévia, em afronta ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e ao direito à ampla defesa. Ademais, a manutenção do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes acarreta dano irreparável à sua imagem e reputação, além de restringir seu acesso ao crédito e comprometer sua subsistência.
O perigo de dano é evidente, pois a restrição indevida impede o agravante de exercer atos da vida civil, como obtenção de crédito, realização de contratos e manutenção de atividades profissionais. A reversibilidade da medida também está assegurada, pois, caso ao final reste comprovada a legitimidade da negativação, o nome do agravante poderá ser novamente incluído nos cadastros restritivos.
Ressalta-se que a tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas sim juízo de probabilidade, bastando que os elementos apresentados indiquem plausibilidade do direito alegado e risco de dano iminente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
Por fim, a negativa da tutela de urgência, diante do contexto fático e probatório apresentado, viola o princípio da efetividade da jurisdição e pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final, caso deferido apenas ao término do processo.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agrav"'>...
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