Modelo de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra B. F. de S. L., visando reforma de decisão que indeferiu tutela de urgência para exclusão de nome dos cadastros restritivos, com fundamento no CPC e princípios...

Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com pedido de tutela de urgência para exclusão imediata do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, fundamentado na violação do contraditório, ampla defesa, probabilidade do direito e perigo de dano, conforme CPC/2015, art. 300, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e acesso à justiça. Contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências e pedidos de concessão do efeito ativo e reforma da decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Distribuição por dependência ao processo nº 1234567-89.2024.8.26.0000)

2. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE

A) DA TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo de Instrumento é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão agravada, ocorrida em 10/06/2024. Assim, resta plenamente observado o requisito da tempestividade.

B) DO PREPARO

O preparo recursal, consistente no recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, em atendimento ao CPC/2015, art. 1.007. Ressalta-se que o recolhimento tempestivo do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

C) DO CABIMENTO

O presente recurso é cabível, pois a decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação declaratória e indenizatória, hipótese expressamente prevista no CPC/2015, art. 1.015, I, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória. Assim, o cabimento do presente recurso é incontroverso.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, A. J. dos S., ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de B. F. de S. L., em razão de alegada negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Na petição inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, argumentando que a manutenção da negativação lhe causa grave dano à reputação e à sua subsistência.

O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da necessidade de observância do contraditório e de dilação probatória para melhor análise da controvérsia.

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada.

4. DO DIREITO

A concessão de tutela de urgência está disciplinada no CPC/2015, art. 300, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a negativação do nome do agravante foi realizada sem a devida notificação prévia, em afronta ao princípio do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e ao direito à ampla defesa. Ademais, a manutenção do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes acarreta dano irreparável à sua imagem e reputação, além de restringir seu acesso ao crédito e comprometer sua subsistência.

O perigo de dano é evidente, pois a restrição indevida impede o agravante de exercer atos da vida civil, como obtenção de crédito, realização de contratos e manutenção de atividades profissionais. A reversibilidade da medida também está assegurada, pois, caso ao final reste comprovada a legitimidade da negativação, o nome do agravante poderá ser novamente incluído nos cadastros restritivos.

Ressalta-se que a tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas sim juízo de probabilidade, bastando que os elementos apresentados indiquem plausibilidade do direito alegado e risco de dano iminente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

Por fim, a negativa da tutela de urgência, diante do contexto fático e probatório apresentado, viola o princípio da efetividade da jurisdição e pode tornar inócuo o provimento jurisdicional final, caso deferido apenas ao término do processo.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito, no bojo de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de B. F. de S. L.. O agravante alega negativa indevida, ausência de notificação prévia e risco de dano grave à sua reputação e subsistência.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade: tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), preparo devidamente comprovado (CPC/2015, art. 1.007) e cabimento, uma vez que versa sobre decisão interlocutória que trata de tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I).

II – Fundamentação

1. Dos fatos e das questões jurídicas

O agravante comprovou, mediante documentação, que não foi notificado previamente acerca da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em aparente violação ao CPC/2015, art. 43 e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A manutenção indevida do nome do agravante em cadastros restritivos pode, de fato, ocasionar prejuízos relevantes à sua dignidade, imagem e subsistência, tendo em vista a restrição ao crédito e a possibilidade de perda de oportunidades profissionais e comerciais.

2. Da tutela de urgência

A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso concreto, tais pressupostos restaram evidenciados, seja pela plausibilidade do direito alegado, seja pelo risco de agravamento da situação do agravante caso não seja deferida a medida.

Ressalte-se que a tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas sim probabilidade do direito, como consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano resta comprovado pela restrição injusta ao nome do autor.

A reversibilidade da medida também está garantida, visto que a exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos, caso venha a ser revertida posteriormente, poderá ser novamente realizada sem prejuízo à parte agravada.

A negativa da tutela, neste contexto, esvazia a efetividade da jurisdição e pode tornar inútil eventual provimento final, caso deferido apenas ao término da demanda.

3. Da observância a CF/88, art. 93, IX

Cumpre salientar que a fundamentação deste voto observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao julgador o dever de motivar suas decisões, permitindo o controle pelas partes e pela sociedade e garantindo a publicidade e transparência do provimento jurisdicional.

4. Da Jurisprudência

A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que a concessão de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos do CPC/2015, art. 300, destacando-se os precedentes colacionados nos autos, que reforçam a necessidade de proteção imediata quando demonstrados o direito alegado e o risco de dano.

III – Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata exclusão do nome do agravante, A. J. dos S., dos cadastros restritivos de crédito, ressalvada a possibilidade de reinscrição caso, ao final, reste comprovada a legitimidade da negativação.

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, observando-se os princípios constitucionais da motivação, contraditório e ampla defesa.

Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II.

Publique-se. Intime-se.

IV – Conclusão

É como voto.

 

São Paulo, 20 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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