Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Justiça Gratuita para Reconhecimento da Impenhorabilidade de Honorários Advocatícios de Mãe Solo, com Fundamentação no CPC/2015 e Constituição Federal

Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por advogada mãe solo contra decisão que determinou penhora de seus honorários advocatícios, requerendo justiça gratuita e destacando a natureza alimentar e impenhorabilidade dos honorários conforme CPC/2015, CF/88 e jurisprudência consolidada, além da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Inclui pedido de efeito suspensivo, limitação da penhora a 10% e fundamentação jurídica referente à proteção dos honorários advocatícios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM)

M. E. C. da R., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 321478, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Osasco/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo de Instrumento com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0006818-14.2023.8.26.0405, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro de Osasco/SP, que deferiu a penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios de sua titularidade, em favor de T. A. S. P., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 300715, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, São Paulo/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Requer que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 272, §5º).

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente recurso decorre de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006818-14.2023.8.26.0405, em que a agravante, advogada, figura como executada em razão de penhora no rosto dos autos determinada para satisfação de crédito de honorários advocatícios em favor do agravado, também advogado.

A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, sob o fundamento de que, embora os honorários advocatícios detenham natureza alimentar, a penhora seria possível para satisfação de crédito de mesma natureza, nos termos do CPC/2015, art. 833, §2º. Ressaltou, ainda, que o crédito perseguido pelo agravado é de R$ 9.113,78, enquanto os créditos da agravante nos autos de origem alcançam R$ 702.113,99, afastando, assim, eventual comprometimento de sua subsistência.

Contudo, a agravante é mãe solo, responsável pelo sustento de filho menor de 12 anos, e depende exclusivamente dos honorários advocatícios, que não são pagos desde 2020, caracterizando-se, portanto, como verba de natureza alimentar e essencial à sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Ademais, os valores executados estão sendo pagos de forma parcelada, não havendo disponibilidade imediata dos montantes.

Diante disso, pugna-se pela reforma da decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos honorários advocatícios da agravante, ou, subsidiariamente, que a penhora seja limitada a 10% dos valores levantados, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

A agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de seu filho menor.

Ressalta-se que a agravante é mãe solo, única responsável pelo sustento do filho menor de 12 anos, não recebendo, desde 2020, os honorários advocatícios devidos, que constituem sua única fonte de renda. A penhora determinada compromete diretamente sua subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício.

O direito à assistência judiciária gratuita encontra amparo no CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no CPC/2015, art. 99, §3º, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

Assim, requer-se a concessão da justiça gratuita, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV e LV).

5. DO DIREITO

a) Da natureza alimentar e impenhorabilidade dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo CPC/2015, art. 85, §14 e pela Lei 8.906/1994, art. 24. A Constituição Federal, em seu art. 133, confere especial proteção à atividade advocatícia, reconhecendo sua essencialidade à administração da justiça.

O CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvadas as exceções legais. Tal proteção visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípios basilares do ordenamento jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, como nos casos de execução de prestação alimentícia de direito de família ou quando comprovada conduta ilícita do advogado, situações não verificadas no presente caso.

b) Da inaplicabilidade da exceção do art. 833, §2º, do CPC/2015

O CPC/2015, art. 833, §2º, dispõe que a impenhorabilidade não se aplica à execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Contudo, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1153, a expressão "prestação alimentícia" deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas às prestações decorrentes de alimentos fixados em direito de família, não se estendendo aos honorários advocatícios.

Ademais, a jurisprudência reconhece que a penhora sobre honorários advocatícios, quando admitida, deve ser limitada a percentual que não comprometa a subsistência do advogado e de sua família, especialmente quando se trata de mãe solo e responsável exclusiva por menor, como no caso dos autos.

c) Da necessidade de preservação do mínimo existencial

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. E. C. da R., advogada, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006818-14.2023.8.26.0405, que determinou a penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios de sua titularidade, em favor de T. A. S. P., também advogado.
A agravante alega que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar e que depende exclusivamente desses valores para seu próprio sustento e o de seu filho menor de 12 anos, não recebendo pagamentos desde 2020. Pugna pela concessão da justiça gratuita e pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos honorários ou, alternativamente, a limitação da penhora a 10% dos valores levantados.

II. Fundamentação

1. Da motivação e do dever de fundamentação

O presente voto é proferido em atenção ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que exige do magistrado a exposição clara e precisa das razões de decidir, harmonizando os fatos, o direito aplicável e os princípios constitucionais envolvidos.

2. Da Justiça Gratuita

A agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de seu filho menor, sua única fonte de renda sendo os honorários advocatícios, atualmente não recebidos.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). O CPC/2015, art. 99, §3º estabelece a presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
No caso, a documentação acostada aos autos e a ausência de impugnação fundamentada do agravado corroboram a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

3. Da natureza alimentar e impenhorabilidade dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, reconhecida em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pela legislação de regência (CPC/2015, art. 85, §14; Lei 8.906/1994, art. 24). A impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal está expressamente prevista (CPC/2015, art. 833, IV), com exceções restritas.
Ressalte-se que a proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao mínimo existencial orienta a interpretação restritiva das hipóteses de relativização da impenhorabilidade, especialmente quando o bloqueio de valores compromete a subsistência do devedor e de seus dependentes.

4. Da exceção do art. 833, §2º, do CPC/2015

O CPC/2015, art. 833, §2º prevê que a impenhorabilidade não se aplica à execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Contudo, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a expressão "prestação alimentícia" deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se apenas às prestações de direito de família (Tema 1153/STJ), não abrangendo execuções de honorários advocatícios entre advogados.
No caso concreto, não se trata de execução de alimentos oriundos do direito de família, mas de cobrança de honorários entre profissionais liberais, razão pela qual não incide a exceção em comento.

5. Da situação fática e do princípio da dignidade da pessoa humana

A agravante comprova ser mãe solo, responsável exclusiva por filho menor, cuja subsistência depende dos honorários advocatícios, valores estes que sequer vêm sendo pagos desde 2020. O bloqueio integral da verba, única fonte de renda da agravante, compromete manifestamente o mínimo existencial, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito ao acesso efetivo à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

6. Da ausência de conduta ilícita e da necessidade de interpretação restritiva das exceções

Não há nos autos notícia de qualquer conduta ilícita, fraude, má-fé ou abuso por parte da agravante que possa justificar a relativização da impenhorabilidade de seus honorários. A jurisprudência é clara ao exigir que a flexibilização da regra somente ocorra em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em tela (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).

7. Da limitação da penhora (pedido subsidiário)

Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de penhora sobre os honorários advocatícios, a jurisprudência e os princípios constitucionais impõem a limitação da constrição a percentual que não comprometa a subsistência do advogado e de sua família, especialmente em casos de vulnerabilidade social (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS).
Assim, eventual penhora não poderia exceder 10% dos valores levantados, como requerido subsidiariamente.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para:

a) Conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante (CPC/2015, art. 98);
b) Reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos honorários advocatícios da agravante, determinando a liberação integral dos valores constritos;
c) Subsidiariamente, caso não seja possível a liberação integral, limitar a penhora a 10% dos valores levantados, de modo a preservar o mínimo existencial e a dignidade da agravante e de seu núcleo familiar (CF/88, art. 1º, III);
d) Determinar a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, se assim desejar;
e) Condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido.

Publique-se. Intime-se.

São Paulo, 12 de julho de 2025.

________________________________
Magistrado Relator

IV. Referências Legislativas


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