Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu exoneração liminar de pensão alimentícia, fundamentado em mudança financeira do alimentante idoso e maioridade da alimentada

Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de exoneração e revisão de alimentos, com fundamento no CPC/2015 e no Código Civil, demonstrando alteração substancial da capacidade financeira do agravante, maioridade da alimentada e ausência de comprovação da necessidade desta, requerendo suspensão imediata da obrigação alimentar até decisão final.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. PREÂMBULO

A. C. S. de A., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Nanuque/MG, CEP 39860-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, arts. 1.015, II, 1.016 e seguintes, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG, nos autos da Ação de Exoneração e Revisão de Alimentos (processo nº 0443.14.000652-1), movida em face de M. M. de A., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Nanuque/MG, CEP 39860-001, endereço eletrônico: [email protected], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante ajuizou ação de exoneração e revisão de alimentos em face de sua filha M. M. de A., atualmente maior de 25 anos, postulando a redução e exoneração da obrigação alimentar, inclusive em caráter liminar, em virtude de sua condição de idoso, agravamento do estado de saúde e significativa redução de sua capacidade financeira, sendo sua única fonte de renda a aposentadoria no valor de R$ 2.100,39.

O pedido liminar de exoneração/suspensão da obrigação alimentar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de prova suficiente acerca da situação econômica da alimentanda, determinando-se a instrução probatória para posterior análise do pedido.

O agravante entende que a manutenção da obrigação alimentar, diante das circunstâncias atuais, revela-se desproporcional e gravosa, motivo pelo qual busca a reforma da decisão.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da intimação da decisão agravada. O cabimento do agravo de instrumento decorre do CPC/2015, art. 1.015, II, que prevê expressamente a possibilidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória.

O agravante instrui o presente recurso com as peças obrigatórias e facultativas, nos termos do CPC/2015, art. 1.017.

5. DOS FATOS

Em 23/04/2014, o agravante e a genitora da agravada celebraram acordo para pagamento de pensão alimentícia à filha menor, fixando-se o valor de 1 (um) salário mínimo, dividido em parcelas semanais. À época, o agravante, já aposentado, exercia atividade comercial, possuindo renda compatível com o compromisso assumido e gozava de boas condições de saúde.

Com o passar dos anos, sobrevieram mudanças substanciais: desde 2020, o agravante encerrou suas atividades comerciais, passando a sobreviver exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Em 2022, foi diagnosticado com insuficiência mitral, submetendo-se a cirurgia cardíaca em 29/05/2024, com alta hospitalar em 10/06/2024, conforme laudos médicos anexos.

Atualmente, o agravante possui como única fonte de renda sua aposentadoria (R$ 2.100,39), sendo pessoa idosa e portadora de enfermidade grave. A agravada, por sua vez, é maior de 25 anos, não havendo nos autos comprovação de sua incapacidade para o trabalho ou de efetiva necessidade de manutenção da verba alimentar.

O juízo de origem indeferiu o pedido liminar de exoneração/suspensão da obrigação alimentar, sob o argumento de necessidade de dilação probatória para apuração da real situação da alimentanda.

6. DO DIREITO

6.1. DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO

O dever de prestar alimentos decorre do CF/88, art. 229 e do CCB/2002, art. 1.694, sendo fixado com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. O CCB/2002, art. 1.699 autoriza a revisão ou exoneração da obrigação alimentar quando houver alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos.

No caso em apreço, restou cabalmente demonstrada a modificação substancial da capacidade financeira do agravante, que, além de idoso e portador de doença grave, sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria, não possuindo condições de arcar com a obrigação alimentar sem prejuízo de sua própria subsistência.

6.2. DA MAIORIDADE DA ALIMENTANDA E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas inverte o ônus da prova quanto à necessidade de manutenção da pensão, cabendo à alimentanda demonstrar a impossibilidade de prover o próprio sustento (Súmula 358/STJ). No presente caso, a agravada já conta com mais de 25 anos, não havendo nos autos prova de sua incapacidade laboral ou de efetiva necessidade.

O indeferimento liminar da exoneração, sem a devida análise da situação do alimentante e da ausência de comprovação da necessidade da alimentanda, afronta os"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. S. de A. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nanuque/MG, que indeferiu pedido liminar de exoneração/suspensão da obrigação alimentar em favor de sua filha M. M. de A., maior de 25 anos.

O agravante fundamenta seu pedido na substancial alteração de sua situação financeira e de saúde, alegando que, atualmente idoso e portador de enfermidade grave, sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria (R$ 2.100,39). Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da necessidade da agravada, que é maior e não demonstrou incapacidade para o trabalho.

O recurso foi apresentado tempestivamente e com as peças obrigatórias, conforme previsto no CPC/2015.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso é cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, II, pois impugna decisão interlocutória sobre tutela provisória. A interposição foi realizada dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

2.2. Do Mérito

O dever de prestar alimentos está fundamentado no art. 229 da Constituição Federal e no art. 1.694 do Código Civil, devendo ser apreciado à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a obrigação alimentar pode ser revista ou exonerada diante de alteração na situação financeira das partes.

No caso em análise, restou comprovada a alteração substancial da capacidade financeira do agravante, que, além de idoso, é portador de doença grave e possui como única fonte de renda a sua aposentadoria, circunstâncias que comprometem sua própria subsistência se mantida a obrigação alimentar nos moldes anteriormente fixados.

Por sua vez, a agravada é maior de 25 anos. Conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do STJ, a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas inverte o ônus da prova quanto à necessidade da pensão, cabendo ao alimentando comprovar sua incapacidade de prover o próprio sustento. No presente caso, não foi apresentada prova da incapacidade laboral ou da efetiva necessidade da agravada.

Ressalte-se que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção especial ao idoso (CF/88, art. 230) impõem que o alimentante não seja compelido a cumprir obrigação que inviabilize sua própria sobrevivência. Tal entendimento encontra respaldo em decisões recentes deste Tribunal de Justiça, as quais reconhecem a possibilidade de suspensão da obrigação alimentar diante da alteração de circunstâncias, especialmente quando comprovadas a idade avançada, enfermidade grave e insuficiência de renda do alimentante.

Os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da obrigação alimentar, nos termos do CPC/2015, art. 300.

Assim, considerando a ausência de comprovação da necessidade da agravada e a clara alteração da situação do agravante, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender, liminarmente, a obrigação alimentar até final instrução probatória, resguardando-se, contudo, o contraditório e a ampla defesa.

2.3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais, condição de validade do ato jurisdicional, encontra-se previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O presente voto encontra-se devidamente motivado em conformidade com tal dispositivo, bem como com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção ao idoso e razoabilidade.

3. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:
a) Conceder efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a imediata suspensão da obrigação alimentar imposta ao agravante, até ulterior deliberação, sem prejuízo da instrução probatória e da análise definitiva do pedido de exoneração/revisão de alimentos;
b) Determinar a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II.

Determino, ainda, a observância dos benefícios da justiça gratuita, caso preenchidos os requisitos legais, e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do agravante (CPC/2015, art. 1.048, I).

É como voto.

4. Referências e Jurisprudência

5. Certidão

Publique-se. Intimem-se.

 

Belo Horizonte, 20 de junho de 2024.

______________________________________
Desembargador Relator


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