Modelo de Ação previdenciária contra INSS para concessão/restabelecimento de auxílio ou aposentadoria por incapacidade (visão monocular), com tutela de urgência e pagamento retroativo desde DER
Publicado em: 17/08/2025AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DER
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF] – Subseção de [Município].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
B. L. Vasconcelos, brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), com escritório profissional na [endereço profissional, CEP], endereço eletrônico: [email profissional], vem, com fundamento na CF/88, art. 201, I, na Lei 8.213/1991 e no CPC/2015, art. 319, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com procuradorias regionais na Seção Judiciária de [UF] (citação preferencial por meio eletrônico), endereço eletrônico institucional: [[email protected]], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, pois, os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV), apresentando declaração de hipossuficiência anexa.
4. DOS FATOS
O Autor é segurado do RGPS e portador de visão monocular, condição que, por expressa previsão legal, o caracteriza como pessoa com deficiência sensorial, do tipo visual. Em virtude das limitações inerentes à patologia e das exigências de sua atividade habitual, requereu administrativamente benefício por incapacidade junto ao INSS em 25/06/2025 (DER), tendo sido submetido a perícia médica em 12/08/2025 e comunicado do indeferimento em 17/08/2025 (relatório administrativo anexo).
Apesar de o Autor ter apresentado exames e laudos médicos no ato do requerimento e de ter juntado tais documentos no processo administrativo, o indeferimento lastreou-se, contraditoriamente, na alegação de inexistência de laudos/exames, concluindo pela ausência de incapacidade. O relatório administrativo ainda consigna que, embora reconhecida a visão monocular, “não foi encontrada limitação funcional para atividades diárias”.
Ocorre que os documentos clínicos anexos demonstram a persistência de limitações decorrentes da perda de visão em um dos olhos, com impacto direto nas tarefas que exigem acuidade binocular, percepção de profundidade, noção espacial, precisão manual e segurança operacional, dentre outras inerentes à atividade desempenhada pelo Autor. Em suma, houve desconsideração das provas produzidas e indevida conclusão administrativa, gerando a necessidade de tutela jurisdicional.
5. DO INTERESSE DE AGIR E DA VIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA
Restou caracterizada a pretensão resistida pelo indeferimento do pedido na esfera administrativa (DER: 25/06/2025; perícia: 12/08/2025; indeferimento: 17/08/2025), com apresentação de farto acervo probatório. No Juizado Especial Federal, exige-se o prévio requerimento, o qual foi cumprido, estando presente o interesse de agir e a necessidade de tutela jurisdicional para revisão do ato administrativo e concessão/restabelecimento do benefício.
Ressalte-se que, tratando-se de benefício de natureza alimentar e de quadro clínico passível de modificação, nova avaliação judicial é plenamente cabível, sendo irrelevante eventual retorno laboral pontual ou anotações administrativas em sentido contrário, pois não infirmam, por si, a realidade clínica apurada por prova técnica judicial idônea.
6. DO DIREITO
6.1. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (LEI 8.213/91; CF/88; DECRETO 3.048/99)
A Lei de Benefícios dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) é devida quando presente incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42). O benefício é mantido enquanto perdurar a incapacidade, observando-se as regras de prorrogação e revisão (Lei 8.213/1991, art. 60). A Previdência Social tem por finalidade proteger o trabalhador em face de eventos de incapacidade (CF/88, art. 201, I), sendo o regime jurídico regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, que disciplina, dentre outros, os critérios médico-periciais e as condições de manutenção do benefício (Decreto 3.048/1999, art. 71).
Definições essenciais: incapacidade temporária é aquela passível de recuperação; incapacidade permanente é aquela para a qual não se vislumbra recuperação funcional para atividade que garanta a subsistência, ainda que possível reabilitação restrita. A verificação da incapacidade deve considerar o conjunto de elementos: quadro clínico, profissão, exigências do posto de trabalho, idade, escolaridade e possibilidade real de reabilitação.
Logo, demonstrada a incapacidade total e temporária, impõe-se o auxílio por incapacidade temporária; sendo total e definitiva, a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme apuração pericial judicial.
6.2. DA DEFICIÊNCIA POR VISÃO MONOCULAR (LEI 14.126/2021) E SUA RELEVÂNCIA NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
A Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Embora a existência de deficiência não implique, automaticamente, incapacidade laborativa previdenciária, a condição interfere diretamente na aptidão para atividades que exigem acuidade binocular, visão estereoscópica, avaliação de profundidade e coordenação motora fina, além de impor riscos ocupacionais adicionais em tarefas com máquinas, direção, altura ou precisão.
Assim, a visão monocular é fator relevante na análise da capacidade para a atividade habitual do Autor, especialmente quando conjugada com as exigências específicas do trabalho desempenhado, devendo ser avaliada por perícia oftalmológica judicial especializada.
6.3. DA NULIDADE/INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS
No processo administrativo federal, a Administração deve observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade e, especialmente, da verdade material (Lei 9.784/1999, art. 2º). Os atos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (Lei 9.784/1999, art. 50).
O indeferimento que afirma inexistirem laudos/exames quando tais documentos constam dos autos administrativos viola a motivação adequada e a busca da verdade material, vulnerando a confiança legítima do segurado. No processo judicial, o magistrado não está adstrito à conclusão administrativa e forma sua convicção a partir do conjunto probatório, com liberdade de valoração da prova (CPC/2015, art. 371). A nulidade do ato, por vício de motivação e desconsideração de provas, impõe sua invalidação, com a consequente concessão/restabelecimento do benefício devido.
6.4. DO TERMO INICIAL E DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER (PAGAMENTO RETROATIVO)
Comprovados qualidade de segurado, carência e incapacidade, o benefício deve ser fixado desde a DER (25/06/2025), com efeitos financeiros pretéritos. Alternativamente, em havendo cessação prévia de benefício por incapacidade, o termo inicial deve ser o dia seguinte à cessação do último benefício, o que for mais favorável, assegurada a compensação de eventuais valores inacumuláveis. O abono anual é devido durante o período de manutenção (Lei 8.213/1991, art. 40).
As parcelas vencidas devem observar a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, em consonância com o STF, Tema 810 e o STJ, Tema 905; a partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC de forma única, até o efetivo pagamento.
6.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/2015, ART. 300) – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO
Estão presentes a probabilidade do direito (documentos clínicos e administrativos que demonstram a visão monocular e as limitações laborativas, bem como a nulidade do indeferimento por desconsideração de provas) e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a ausência de meios autônomos de subsistência (CPC/2015, art. 300). A reversibilidade é mitigada pela possibilidade de compensação de valores, sendo adequada a implantação imediata do benefício por incapacidade, nos moldes a serem fixados pela perícia judicial.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
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