Modelo de Ação previdenciária contra INSS para concessão/restabelecimento de auxílio ou aposentadoria por incapacidade (visão monocular), com tutela de urgência e pagamento retroativo desde DER

Publicado em: 17/08/2025
Petição inicial ajuizada por B. L. Vasconcelos em face do INSS, pleiteando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) em razão de visão monocular, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata e pagamento retroativo desde a DER (25/06/2025). Sustenta nulidade do indeferimento administrativo por desconsideração de provas e ausência de motivação, requer perícia médica judicial oftalmológica e fixação da DIB desde a DER, com atualização pelo IPCA‑E e juros conforme [Lei 11.960/2009] e regime pós‑[EC 113/2021]. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 201, I]; [Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, 40]; [Decreto 3.048/1999, art. 71]; reconhecimento da visão monocular como deficiência [Lei 14.126/2021]; dever de motivação e verdade material da Administração [Lei 9.784/1999, arts. 2º, 50]; tutela de urgência [CPC/2015, art. 300]; justiça gratuita [CPC/2015, art. 98]; valoração do conjunto probatório [CPC/2015, art. 371]. Documentos e provas: relatório administrativo, exames e laudos médicos, perícia administrativa (12/08/2025) e comunicação de indeferimento (17/08/2025).
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DER

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF] – Subseção de [Município].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

B. L. Vasconcelos, brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [X.XXX.XXX], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], endereço eletrônico: [[email protected]], por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), com escritório profissional na [endereço profissional, CEP], endereço eletrônico: [email profissional], vem, com fundamento na CF/88, art. 201, I, na Lei 8.213/1991 e no CPC/2015, art. 319, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com procuradorias regionais na Seção Judiciária de [UF] (citação preferencial por meio eletrônico), endereço eletrônico institucional: [[email protected]], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, pois, os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV), apresentando declaração de hipossuficiência anexa.

4. DOS FATOS

O Autor é segurado do RGPS e portador de visão monocular, condição que, por expressa previsão legal, o caracteriza como pessoa com deficiência sensorial, do tipo visual. Em virtude das limitações inerentes à patologia e das exigências de sua atividade habitual, requereu administrativamente benefício por incapacidade junto ao INSS em 25/06/2025 (DER), tendo sido submetido a perícia médica em 12/08/2025 e comunicado do indeferimento em 17/08/2025 (relatório administrativo anexo).

Apesar de o Autor ter apresentado exames e laudos médicos no ato do requerimento e de ter juntado tais documentos no processo administrativo, o indeferimento lastreou-se, contraditoriamente, na alegação de inexistência de laudos/exames, concluindo pela ausência de incapacidade. O relatório administrativo ainda consigna que, embora reconhecida a visão monocular, “não foi encontrada limitação funcional para atividades diárias”.

Ocorre que os documentos clínicos anexos demonstram a persistência de limitações decorrentes da perda de visão em um dos olhos, com impacto direto nas tarefas que exigem acuidade binocular, percepção de profundidade, noção espacial, precisão manual e segurança operacional, dentre outras inerentes à atividade desempenhada pelo Autor. Em suma, houve desconsideração das provas produzidas e indevida conclusão administrativa, gerando a necessidade de tutela jurisdicional.

5. DO INTERESSE DE AGIR E DA VIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA

Restou caracterizada a pretensão resistida pelo indeferimento do pedido na esfera administrativa (DER: 25/06/2025; perícia: 12/08/2025; indeferimento: 17/08/2025), com apresentação de farto acervo probatório. No Juizado Especial Federal, exige-se o prévio requerimento, o qual foi cumprido, estando presente o interesse de agir e a necessidade de tutela jurisdicional para revisão do ato administrativo e concessão/restabelecimento do benefício.

Ressalte-se que, tratando-se de benefício de natureza alimentar e de quadro clínico passível de modificação, nova avaliação judicial é plenamente cabível, sendo irrelevante eventual retorno laboral pontual ou anotações administrativas em sentido contrário, pois não infirmam, por si, a realidade clínica apurada por prova técnica judicial idônea.

6. DO DIREITO

6.1. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (LEI 8.213/91; CF/88; DECRETO 3.048/99)

A Lei de Benefícios dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) é devida quando presente incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42). O benefício é mantido enquanto perdurar a incapacidade, observando-se as regras de prorrogação e revisão (Lei 8.213/1991, art. 60). A Previdência Social tem por finalidade proteger o trabalhador em face de eventos de incapacidade (CF/88, art. 201, I), sendo o regime jurídico regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, que disciplina, dentre outros, os critérios médico-periciais e as condições de manutenção do benefício (Decreto 3.048/1999, art. 71).

Definições essenciais: incapacidade temporária é aquela passível de recuperação; incapacidade permanente é aquela para a qual não se vislumbra recuperação funcional para atividade que garanta a subsistência, ainda que possível reabilitação restrita. A verificação da incapacidade deve considerar o conjunto de elementos: quadro clínico, profissão, exigências do posto de trabalho, idade, escolaridade e possibilidade real de reabilitação.

Logo, demonstrada a incapacidade total e temporária, impõe-se o auxílio por incapacidade temporária; sendo total e definitiva, a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme apuração pericial judicial.

6.2. DA DEFICIÊNCIA POR VISÃO MONOCULAR (LEI 14.126/2021) E SUA RELEVÂNCIA NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

A Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Embora a existência de deficiência não implique, automaticamente, incapacidade laborativa previdenciária, a condição interfere diretamente na aptidão para atividades que exigem acuidade binocular, visão estereoscópica, avaliação de profundidade e coordenação motora fina, além de impor riscos ocupacionais adicionais em tarefas com máquinas, direção, altura ou precisão.

Assim, a visão monocular é fator relevante na análise da capacidade para a atividade habitual do Autor, especialmente quando conjugada com as exigências específicas do trabalho desempenhado, devendo ser avaliada por perícia oftalmológica judicial especializada.

6.3. DA NULIDADE/INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS

No processo administrativo federal, a Administração deve observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade e, especialmente, da verdade material (Lei 9.784/1999, art. 2º). Os atos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (Lei 9.784/1999, art. 50).

O indeferimento que afirma inexistirem laudos/exames quando tais documentos constam dos autos administrativos viola a motivação adequada e a busca da verdade material, vulnerando a confiança legítima do segurado. No processo judicial, o magistrado não está adstrito à conclusão administrativa e forma sua convicção a partir do conjunto probatório, com liberdade de valoração da prova (CPC/2015, art. 371). A nulidade do ato, por vício de motivação e desconsideração de provas, impõe sua invalidação, com a consequente concessão/restabelecimento do benefício devido.

6.4. DO TERMO INICIAL E DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER (PAGAMENTO RETROATIVO)

Comprovados qualidade de segurado, carência e incapacidade, o benefício deve ser fixado desde a DER (25/06/2025), com efeitos financeiros pretéritos. Alternativamente, em havendo cessação prévia de benefício por incapacidade, o termo inicial deve ser o dia seguinte à cessação do último benefício, o que for mais favorável, assegurada a compensação de eventuais valores inacumuláveis. O abono anual é devido durante o período de manutenção (Lei 8.213/1991, art. 40).

As parcelas vencidas devem observar a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, em consonância com o STF, Tema 810 e o STJ, Tema 905; a partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC de forma única, até o efetivo pagamento.

6.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/2015, ART. 300) – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO

Estão presentes a probabilidade do direito (documentos clínicos e administrativos que demonstram a visão monocular e as limitações laborativas, bem como a nulidade do indeferimento por desconsideração de provas) e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a ausência de meios autônomos de subsistência (CPC/2015, art. 300). A reversibilidade é mitigada pela possibilidade de compensação de valores, sendo adequada a implantação imediata do benefício por incapacidade, nos moldes a serem fixados pela perícia judicial.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.

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I - RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por B. L. Vasconcelos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, decorrente de visão monocular, com pedido de tutela de urgência e pagamento retroativo desde a DER (25/06/2025).

A parte autora alega que, embora portadora de deficiência visual (visão monocular), teve seu pedido administrativo indeferido sob alegação de inexistência de laudos/exames, apesar de ter apresentado prova documental suficiente. Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação e requer, judicialmente, a implantação do benefício, com efeitos financeiros desde a DER.

O INSS apresentou defesa, sustentando a inexistência de incapacidade laborativa, apoiando-se em perícia administrativa, além de argumentar pela ausência de risco imediato e de necessidade de tutela de urgência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Dever de Fundamentação e da Motivação Judicial

Cumpre ao magistrado fundamentar as decisões, em atenção ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o que faço a seguir, com base nos fatos e no direito aplicável.

2. Da Regularidade da Via Administrativa e do Interesse de Agir

Restou comprovado o esgotamento da via administrativa pela apresentação e indeferimento do pedido de benefício, bem como pela juntada dos documentos e laudos médicos. O indeferimento enseja o interesse de agir (STJ (1ª T.) - AgInt no REsp Acórdão/STJ).

3. Da Qualidade de Segurado e Carência

A parte autora demonstrou, mediante os documentos anexados aos autos, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, arts. 25, 59).

4. Da Incapacidade Laborativa e da Deficiência Visual

A Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No entanto, a concessão do benefício por incapacidade exige a demonstração de que tal deficiência acarreta, de fato, a impossibilidade de desempenho das atividades habituais.

Laudos médicos e provas documentais demonstram que a visão monocular impacta negativamente nas funções laborativas que exigem acuidade binocular, percepção de profundidade e precisão motora, especialmente considerando a atividade habitual da parte autora. A análise pericial judicial confirmou a existência de limitações funcionais decorrentes da deficiência visual, não sendo possível, no momento, a reabilitação plena para atividades compatíveis.

Assim, restou demonstrada a incapacidade temporária e total para o exercício da atividade habitual, fazendo jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59. Alternativamente, caso a perícia judicial indique incapacidade total e definitiva, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 42).

5. Da Nulidade do Ato Administrativo

Constatada a existência de laudos e exames nos autos administrativos, a alegação de ausência de provas pelo INSS viola o princípio da motivação adequada e da verdade material (Lei 9.784/1999, art. 2º e art. 50). O indeferimento administrativo, portanto, mostra-se nulo por vício de motivação, o que impõe sua invalidação, sem prejuízo da atuação jurisdicional de cognição plena (CPC/2015, art. 371).

6. Do Termo Inicial e dos Efeitos Financeiros

Sendo comprovados o direito e a incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER: 25/06/2025), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TRF3 (10ª T.) - Apelação Cível Acórdão/TRF3 - SP), salvo hipótese de cessação administrativa anterior, em que se admite, alternativamente, o dia seguinte à cessação do último benefício.

Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros conforme a Lei 11.960/2009, observando-se o STF, Tema 810 e o STJ, Tema 905, e a partir da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC.

7. Da Tutela de Urgência

Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a ausência de outros meios de subsistência da parte autora (CPC/2015, art. 300). Defiro, portanto, a implantação imediata do benefício, a ser cumprida pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

8. Da Realização de Perícia Judicial

Considerando a especificidade da deficiência e as exigências da atividade habitual, determino a realização de perícia médica judicial em oftalmologia, com acesso integral aos autos administrativos e clínicos, observando-se os quesitos formulados pelas partes, podendo o perito responder a esclarecimentos suplementares.

9. Da Justiça Gratuita

Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e da comprovação da necessidade, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV.

10. Dos Honorários Advocatícios e Demais Pedidos

O INSS deverá arcar com honorários advocatícios, se e quando cabíveis, conforme as regras do Juizado Especial Federal (Lei 9.099/1995, art. 55), bem como dos consectários legais.

11. Requerimentos Finais

Determino que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do(a) advogado(a) indicado(a), nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º. Faculto à parte autora a manifestação de interesse na audiência de conciliação e priorização da tramitação, em razão da natureza alimentar e da condição de pessoa com deficiência.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício por incapacidade em favor da parte autora, sendo:
    • Auxílio por incapacidade temporária, se constatada incapacidade total e temporária (Lei 8.213/1991, art. 59), a ser mantido até a efetiva reabilitação profissional; ou,
    • Aposentadoria por incapacidade permanente, se verificada incapacidade total e definitiva (Lei 8.213/1991, art. 42), conforme a conclusão pericial.
  • Fixar a DIB e os efeitos financeiros desde a DER (25/06/2025), ou, se mais favorável, desde o dia seguinte à cessação do último benefício por incapacidade, com pagamento dos valores retroativos e abono anual (Lei 8.213/1991, art. 40).
  • Determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, em tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, se cabíveis, conforme legislação aplicável e entendimento dos Tribunais.
  • Determinar a realização de perícia médica judicial para esclarecimento das condições clínicas e laborativas da parte autora, com observância dos quesitos constantes dos autos.
  • Defiro a justiça gratuita à parte autora (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se.

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal


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