Modelo de Ação judicial de restauração de registro civil de nascimento para garantir direito à identidade, cidadania e benefícios previdenciários, contra cartório extraviador de livro em ___

Publicado em: 04/08/2025 Civel Público
A presente ação objetiva a restauração do registro civil de nascimento da requerente M. J. da S., aposentada e analfabeta, diante do extravio do livro cartorário pelo cartório de registro civil da comarca de ___. Fundamentada na Lei 6.015/1973, art. 109 e Lei 6.015/1973, art. 110 e nos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à identidade, a ação busca assegurar a emissão do novo assento para garantir o pleno exercício da cidadania e o recebimento de benefícios previdenciários. Requer-se justiça gratuita, produção de provas documental e testemunhal, citação do cartório requerido e intimação do Ministério Público.
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AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de ___, Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. J. da S., brasileira, aposentada, analfabeta, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, na cidade de ___, Estado de ___, endereço eletrônico: ___@___.com.
Requerido: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ___, situado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, na cidade de ___, Estado de ___, endereço eletrônico: ___@___.com.

3. DOS FATOS

A Requerente, M. J. da S., nasceu em 1948, sendo atualmente aposentada e residente na cidade onde nasceu. Ao longo de sua vida, dos doze aos quarenta e cinco anos, trabalhou como babá para uma família na cidade de ___, local onde foi registrada em cartório. Em razão de sua condição de analfabeta e de recursos financeiros limitados, sempre dependeu de terceiros para a obtenção de documentos.

Recentemente, necessitou de uma segunda via de seu registro de nascimento para atualização cadastral junto à instituição financeira responsável pelo pagamento de sua aposentadoria, uma vez que sua carteira de identidade possui mais de dez anos e não é mais aceita pelo banco. Apesar de possuir título de eleitor regular, biometria cadastrada e ter votado nas últimas eleições, a ausência do registro civil atualizado impede a renovação de seus documentos e coloca em risco o recebimento de seu benefício previdenciário.

Ao buscar a segunda via do registro no cartório da cidade onde foi registrada, foi informada verbalmente que o livro correspondente ao seu assento de nascimento foi extraviado, não sendo possível localizar o registro. O cartório sugeriu que buscasse providências para um novo registro, situação que, por sua condição de analfabeta, distância de aproximadamente quatrocentos quilômetros entre sua residência atual e o cartório de origem, e ausência de recursos, tornou-se inviável.

Ressalte-se que a carteira de identidade da Requerente contém os dados do registro de nascimento, mas o cartório confirmou a impossibilidade de emitir nova certidão em razão do extravio do livro. Assim, a Requerente se vê privada do exercício pleno de sua cidadania e corre o risco de perder sua aposentadoria, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para restauração de seu registro civil de nascimento.

A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de intervenção judicial para garantir à Requerente o direito fundamental ao registro civil, pressuposto para o exercício da cidadania e acesso a direitos básicos.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O direito ao registro civil de nascimento é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, LXXVI, que estabelece ser gratuita a certidão de nascimento, e na CF/88, art. 1º, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O registro civil é pressuposto para o exercício da cidadania, acesso a benefícios sociais, previdenciários e à própria identidade civil.

4.2. FUNDAMENTOS LEGAIS

Lei 6.015/1973, art. 109 a possibilidade de retificação, restauração ou suprimento de registro civil por meio de procedimento judicial, quando houver erro, omissão, perda ou destruição do assento:

Lei 6.015/1973, art. 109: "Quem pretender que se restaure, supra, retifique ou anule assentamento no registro civil, requererá ao juiz competente do lugar onde se encontra o cartório, ou do domicílio do interessado, em petição fundamentada e instruída com documentos e indicações de testemunhas."

A Lei 6.015/1973, art. 110 da mesma lei dispõe sobre a restauração de registro civil, cabendo ao interessado instruir o pedido com documentos e testemunhas que comprovem o fato do nascimento e a existência do registro extraviado ou destruído.

A Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º, determina que os assentos restaurados sejam lavrados no cartório do lugar da residência do interessado, o que se aplica ao caso da Requerente, que reside na cidade de origem de seu nascimento.

O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos observados na presente demanda.

4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS

O princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à identidade civil e o acesso à justiça são basilares para a solução do presente caso. O registro civil é instrumento de cidadania e sua ausência impede o exercício de direitos fundamentais, como o recebimento de benefícios previdenciários, acesso à saúde, educação e participação política.

O princípio da segurança jurídica, que norteia os registros públicos, não pode se sobrepor à verdade real e ao direito fundamental da pessoa a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento proposta por M. J. da S. em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ___, na qual busca-se, diante do extravio do livro cartorário, a restauração do assento de nascimento da requerente.

I. RELATÓRIO

A requerente, nascida em 1948, aposentada e analfabeta, relata que necessita da segunda via de seu registro de nascimento para atualização cadastral junto à instituição bancária responsável pelo pagamento de sua aposentadoria. Apesar de possuir documentos pessoais regulares, como carteira de identidade e título de eleitor, foi informada pelo cartório competente que o livro de registro foi extraviado, impossibilitando a expedição de nova certidão.

Por tais razões, ajuizou a presente demanda, instruindo-a com documentos e indicando testemunhas capazes de comprovar sua identidade, filiação e local de nascimento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Jurisdição e Admissibilidade

Inicialmente, cumpre destacar que foram atendidos todos os requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos termos do CPC/2015, art. 319, razão pela qual conheço do pedido.

O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, considerando a hipossuficiência comprovada da parte autora, conforme CPC/2015, art. 98.

2. Dos Fatos e da Prova

Restou incontroverso o extravio do livro de registro de nascimento da requerente, fato confirmado pelo cartório demandado. A documentação apresentada, especialmente a carteira de identidade e o título eleitoral, corroborados por depoimentos testemunhais, são suficientes para comprovar a existência do registro e a identidade da autora.

Ressalte-se que o próprio cartório reconheceu a impossibilidade de expedição da certidão em razão do extravio, orientando a requerente à via judicial.

3. Do Direito ao Registro Civil e dos Fundamentos Constitucionais

O direito ao registro civil de nascimento é garantia fundamental assegurada pela CF/88, art. 5º, LXXVI, sendo pressuposto para o exercício da cidadania e acesso a direitos sociais, previdenciários e civis. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), impõe ao Estado o dever de assegurar a todos o direito à identidade civil.

A situação da autora representa hipótese clássica de vulnerabilidade social, agravada por sua condição de analfabeta e idosa, devendo o Judiciário zelar pela efetividade dos direitos fundamentais, em especial o da dignidade e da cidadania.

4. Da Previsão Legal para a Restauração do Registro Civil

A Lei 6.015/1973, art. 109 autoriza expressamente a restauração do registro civil, mediante procedimento judicial devidamente instruído com provas documentais e testemunhais. A Lei 6.015/1973, art. 110 do referido diploma legal disciplina que a restauração será feita à vista das provas produzidas, inclusive depoimentos de testemunhas.

Lei 6.015/1973, art. 109: “Quem pretender que se restaure, supra, retifique ou anule assentamento no registro civil, requererá ao juiz competente do lugar onde se encontra o cartório, ou do domicílio do interessado, em petição fundamentada e instruída com documentos e indicações de testemunhas.”

Além disso, a Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º prevê que o assento restaurado seja lavrado no cartório do local de residência da requerente, o que se mostra adequado ao caso concreto.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a restauração do registro civil, em caso de extravio ou destruição dos livros cartorários, é medida que se impõe para assegurar o direito à identidade, à cidadania e à dignidade da pessoa humana.

TJSP (10ª CâmDirPri) - Apelação 6123-39.2010.8.26.0236: “Registro civil. Assento de nascimento. Restauração. Cartório destruído por incêndio. Fato comprovado. Elementos constantes dos autos que possibilitam o pedido do autor. Direito inerente à cidadania. Competência para o pedido é o da residência do requerente. Recurso provido.”
STJ (4ª T) - Rec. Esp. 715.989/STJ: “O registro civil de nascimento após o decurso do prazo legal, ainda que de pessoa falecida, com base em dados comprobatórios hábeis a tal mister, não encontra vedação na Lei de Registro Públicos nem fere o ordenamento jurídico pátrio, pois, além de não acarretar nenhum prejuízo a terceiros, encontra abrigo na obrigatoriedade do registro prevista no CCB/2002, art. 9º, I c/c Lei 6.015/1973, art. 50 e Lei 6.015/1973, art. 53.”

6. Da Fundamentação Hermenêutica

Interpretando-se os dispositivos legais e constitucionais à luz dos fatos apresentados, resta inequívoco que o extravio do livro cartorário não pode prejudicar a parte requerente, sobretudo diante da robusta prova documental e testemunhal produzida nos autos.

A restauração do assento de nascimento é medida que se impõe para garantir o direito fundamental à cidadania e à dignidade, não sendo razoável impor à autora o ônus da perda de um documento essencial por fato a que não deu causa.

Ressalta-se, ainda, o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado análise fundamentada dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a RESTAURAÇÃO do registro civil de nascimento de M. J. da S., lavrando-se novo assento no cartório do local de residência da requerente, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º, com expedição da respectiva certidão.

Defiro o benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito (CPC/2015, art. 178, II).

Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de direito indisponível e matéria de jurisdição voluntária (CPC/2015, art. 334, § 4º, II).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim voto, em observância ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, reconhecendo o direito fundamental da requerente à restauração do registro civil de nascimento, como medida de justiça e de efetivação da dignidade da pessoa humana.

 

___, ___ de ___________ de 20__.

___________________________________
Juiz de Direito

**Observações: - As citações legislativas seguem o formato solicitado. - O voto simula a atividade jurisdicional, com fundamentação hermenêutica e adequada à CF/88, art. 93, IX. - Está estruturado em títulos e parágrafos para melhor organização e leitura.


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