Modelo de Ação judicial de restauração de registro civil de nascimento para garantir direito à identidade, cidadania e benefícios previdenciários, contra cartório extraviador de livro em ___
Publicado em: 04/08/2025 Civel PúblicoAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Registros Públicos da Comarca de ___, Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. J. da S., brasileira, aposentada, analfabeta, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, na cidade de ___, Estado de ___, endereço eletrônico: ___@___.com.
Requerido: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ___, situado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, na cidade de ___, Estado de ___, endereço eletrônico: ___@___.com.
3. DOS FATOS
A Requerente, M. J. da S., nasceu em 1948, sendo atualmente aposentada e residente na cidade onde nasceu. Ao longo de sua vida, dos doze aos quarenta e cinco anos, trabalhou como babá para uma família na cidade de ___, local onde foi registrada em cartório. Em razão de sua condição de analfabeta e de recursos financeiros limitados, sempre dependeu de terceiros para a obtenção de documentos.
Recentemente, necessitou de uma segunda via de seu registro de nascimento para atualização cadastral junto à instituição financeira responsável pelo pagamento de sua aposentadoria, uma vez que sua carteira de identidade possui mais de dez anos e não é mais aceita pelo banco. Apesar de possuir título de eleitor regular, biometria cadastrada e ter votado nas últimas eleições, a ausência do registro civil atualizado impede a renovação de seus documentos e coloca em risco o recebimento de seu benefício previdenciário.
Ao buscar a segunda via do registro no cartório da cidade onde foi registrada, foi informada verbalmente que o livro correspondente ao seu assento de nascimento foi extraviado, não sendo possível localizar o registro. O cartório sugeriu que buscasse providências para um novo registro, situação que, por sua condição de analfabeta, distância de aproximadamente quatrocentos quilômetros entre sua residência atual e o cartório de origem, e ausência de recursos, tornou-se inviável.
Ressalte-se que a carteira de identidade da Requerente contém os dados do registro de nascimento, mas o cartório confirmou a impossibilidade de emitir nova certidão em razão do extravio do livro. Assim, a Requerente se vê privada do exercício pleno de sua cidadania e corre o risco de perder sua aposentadoria, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para restauração de seu registro civil de nascimento.
A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de intervenção judicial para garantir à Requerente o direito fundamental ao registro civil, pressuposto para o exercício da cidadania e acesso a direitos básicos.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
O direito ao registro civil de nascimento é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, LXXVI, que estabelece ser gratuita a certidão de nascimento, e na CF/88, art. 1º, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O registro civil é pressuposto para o exercício da cidadania, acesso a benefícios sociais, previdenciários e à própria identidade civil.
4.2. FUNDAMENTOS LEGAIS
A Lei 6.015/1973, art. 109 a possibilidade de retificação, restauração ou suprimento de registro civil por meio de procedimento judicial, quando houver erro, omissão, perda ou destruição do assento:
Lei 6.015/1973, art. 109: "Quem pretender que se restaure, supra, retifique ou anule assentamento no registro civil, requererá ao juiz competente do lugar onde se encontra o cartório, ou do domicílio do interessado, em petição fundamentada e instruída com documentos e indicações de testemunhas."
A Lei 6.015/1973, art. 110 da mesma lei dispõe sobre a restauração de registro civil, cabendo ao interessado instruir o pedido com documentos e testemunhas que comprovem o fato do nascimento e a existência do registro extraviado ou destruído.
A Lei 6.015/1973, art. 46, § 4º, determina que os assentos restaurados sejam lavrados no cartório do lugar da residência do interessado, o que se aplica ao caso da Requerente, que reside na cidade de origem de seu nascimento.
O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos observados na presente demanda.
4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS
O princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à identidade civil e o acesso à justiça são basilares para a solução do presente caso. O registro civil é instrumento de cidadania e sua ausência impede o exercício de direitos fundamentais, como o recebimento de benefícios previdenciários, acesso à saúde, educação e participação política.
O princípio da segurança jurídica, que norteia os registros públicos, não pode se sobrepor à verdade real e ao direito fundamental da pessoa a"'>...
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