Modelo de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave (Alzheimer) com Pedido de Repetição de Indébito contra SPPREV e União Federal
Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
E. G., brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº _______ e CPF nº ________, neste ato representada por sua herdeira A. C. G. de L., brasileira, casada, dentista, portadora da cédula de identidade RG nº 17.596.840 SSP/SP, CPF nº 149.022.388-61, residente e domiciliada à Alameda Lorena, nº 484, Apartamento 42, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01406-____, endereço eletrônico: ________, por sua advogada (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Luis Asson, nº 524, Penha, CEP 03624-010, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de:
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Rangel Pestana nº 300, Centro, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected],
e
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-41, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900, Brasília/DF, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, E. G., era pensionista do regime próprio de previdência do Estado de São Paulo (SPPREV), em razão do falecimento de seu cônjuge, servidor público estadual. Desde o início do recebimento do benefício, vinha sofrendo descontos mensais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de pensão.
Em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, foi diagnosticada, há mais de quatro anos, com Doença de Alzheimer (CID 10 F00), patologia reconhecida como grave e incapacitante, conforme documentação médica acostada. Em maio de 2024, a autora protocolou pedido administrativo de isenção do imposto de renda junto à SPPREV, instruindo o requerimento com laudos e relatórios médicos que atestam, de forma inequívoca, o diagnóstico e a evolução da doença.
Contudo, a autora veio a falecer em novembro de 2024, sem que houvesse qualquer resposta administrativa efetiva ao pedido, sendo que a autarquia apenas designou perícia médica para fevereiro de 2025, data posterior ao óbito. Ressalta-se que, à época do requerimento e até o falecimento, a autora já se encontrava acometida por quadro avançado de Alzheimer, com comprometimento das funções cognitivas, caracterizando alienação mental nos termos da legislação vigente.
Diante da inércia administrativa e da continuidade dos descontos indevidos, busca-se nesta demanda o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Resumo lógico: A autora, pensionista da SPPREV, diagnosticada com Alzheimer há mais de quatro anos, requereu administrativamente a isenção do IRRF, mas faleceu antes de qualquer resposta efetiva, persistindo os descontos indevidos, o que enseja a presente ação para reconhecimento da isenção e restituição dos valores pagos.
4. DO DIREITO
4.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), princípio que deve nortear a interpretação das normas tributárias, especialmente quando se trata de pessoas acometidas por doenças graves.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê expressamente a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de doenças graves, incluindo a alienação mental. A jurisprudência consolidada equipara o diagnóstico de Alzheimer à alienação mental, para fins de concessão da isenção.
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
O direito à isenção independe da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 627/STJ). Ademais, a apresentação de laudo médico oficial não é condição indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, bastando a comprovação da doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).
O Código Tributário Nacional, art. 168, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito tributário, o que limita a restituição dos valores indevidamente descontados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
4.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O direito à restituição dos valores indevidamente descontados encontra amparo no CTN, art. 165, I, que autoriza o contribuinte a pleitear a devolução do tributo pago indevidamente. A restituição deve ser feita desde a data do diagnóstico da doença incapacitante, respeitada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.
4.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV E UNIÃO
A SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é a responsável pela retenção e repasse do IRRF sobre os proventos de pensão dos servidores estaduais (CF/88, art. 157, I; LCE 1.010/07, art. 27). A União também figura como ré, pois é destinatária do produto da arrecadação do imposto de renda.
4.4. DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), não se exigindo o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, especialmente diante da inércia da Administração e da urgência do direito pleiteado.
Resumo lógico: O direito à isenção do IRRF por doença grave é previsto em lei, reconhecido pela jurisprudência, independe de laudo oficial ou contemporaneidade dos sintomas, e autoriza a restitui�"'>...
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