Modelo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança contra Condomínio por Indenização Trabalhista Decorrente de Omissão na Manutenção e Insalubridade do Ambiente de Trabalho

Publicado em: 29/05/2025 CivelProcesso Civil Trabalhista
Modelo de petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança proposta por condômino contra Condomínio Residencial que pretende repassar a cobrança de indenização trabalhista referente à insalubridade do zelador, fundamentada na ausência de responsabilidade do autor, sua diligência em alertar sobre o problema e a má administração do condomínio, com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e produção de provas.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, apto. 101, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, na qualidade de condômino do Condomínio Residencial Exemplo, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA

em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EXEMPLO, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com endereço eletrônico [email protected], situado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é condômino do Condomínio Residencial Exemplo, onde reside e participa ativamente das assembleias e da vida comunitária. Em diversas oportunidades, o Autor alertou o corpo diretivo do Condomínio acerca da instalação inadequada do gerador de energia, localizado nas proximidades do apartamento do zelador, Sr. J. F. dos S., funcionário orgânico do Condomínio, que reside no local.

O Autor, inclusive, registrou em ata condominial a preocupação com a perturbação do sossego causada pelo funcionamento do gerador, equipamento antigo e ruidoso, recomendando a aquisição de aparelho mais moderno e silencioso, a fim de preservar o bem-estar do zelador e evitar potenciais consequências trabalhistas, notadamente pela exposição do funcionário a níveis de ruído possivelmente insalubres.

Apesar das advertências e do registro formal em ata, o Condomínio permaneceu omisso, não providenciando a aferição dos níveis de decibéis do equipamento, tampouco verificando o atendimento às normas do Programa de Silêncio Urbano do Município de São Paulo. Tal conduta negligente resultou em perturbação do descanso do zelador e, posteriormente, em demanda trabalhista na qual se reconheceu a insalubridade do ambiente de trabalho, culminando em condenação do Condomínio ao pagamento de indenização trabalhista.

Ocorre que, mesmo tendo o Autor alertado e registrado sua discordância quanto à conduta omissa do Condomínio, este pretende agora repassar aos condôminos, inclusive ao Autor, a cobrança do valor referente à indenização trabalhista, imputando-lhe responsabilidade por débito que não deu causa e contra o qual expressamente se manifestou.

Ressalte-se que o Autor não anuiu com a conduta omissiva do Condomínio, tampouco pode ser responsabilizado por ato que reiteradamente buscou evitar, não podendo ser compelido ao pagamento de valor cuja origem decorre de má administração e descumprimento de normas legais e regulamentares pelo próprio Condomínio.

Diante disso, busca-se a declaração de inexigibilidade da cobrança em questão, por não se tratar de obrigação legítima ou regular, mas sim de valor decorrente de ato ilícito e omissivo do corpo diretivo do Condomínio, do qual o Autor não participou e contra o qual se insurgiu formalmente.

Resumo lógico: O Autor foi diligente, alertou e registrou sua discordância quanto à conduta do Condomínio, não podendo ser responsabilizado por débito resultante de omissão alheia.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA

A presente demanda visa a declaração de inexigibilidade da cobrança imposta ao Autor, referente à indenização trabalhista decorrente de insalubridade reconhecida em favor do zelador, funcionário do Condomínio. O fundamento central reside no fato de que o Autor, além de não ter dado causa ao ilícito, manifestou-se expressamente contra a conduta omissiva do Condomínio, alertando para os riscos e recomendando providências preventivas.

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, não pode o Autor ser compelido ao pagamento de valor decorrente de ato ilícito do qual não participou, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O CCB/2002, art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, a omissão do corpo diretivo do Condomínio, ao não adotar providências para evitar a insalubridade, caracteriza ato ilícito, não podendo seus efeitos ser repassados indistintamente aos condôminos que se opuseram à conduta.

O CCB/2002, art. 1.348 impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. O descumprimento desse dever, quando alertado e registrado em ata, não pode gerar obrigação pecuniária ao condômino que se insurgiu formalmente.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) rege as relações condominiais, impondo a todos os envolvidos o dever de lealdade e cooperação. O Autor, ao agir preventivamente, cumpriu com seu dever de colaboração, não podendo ser penalizado pela omissão dos demais.

4.2. DA NATUREZA DA DÍVIDA E DA INEXIGIBILIDADE

A cobrança ora impugnada não se confunde com as despesas ordinárias e extraordinárias de manutenção do Condomínio, tampouco com obrigações propter rem, pois decorre de ato ilícito praticado pelo corpo diretivo, em afronta às normas de segurança e saúde do trabalho e às regras de convivência urbana.

Conforme entendimento consolidado, somente são exigíveis dos condôminos as despesas regularmente aprovadas e decorrentes da administração ordinária do Condo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança ajuizada por A. J. dos S. em face do Condomínio Residencial Exemplo, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança referente à indenização trabalhista paga ao zelador do condomínio, decorrente de insalubridade reconhecida judicialmente. O Autor alega que, além de não ter dado causa ao evento danoso, manifestou-se expressamente contra a conduta omissiva do condomínio, alertando para os riscos e recomendando providências preventivas, o que foi registrado em atas de assembleia.

O Condomínio, por sua vez, repassou aos condôminos os valores da indenização, incluindo o Autor, que, inconformado, busca em juízo a declaração de inexigibilidade da cobrança, sob o fundamento de não ser legítima a responsabilização por débito decorrente de má administração e ato ilícito do corpo diretivo do réu.

2. Fundamentação

2.1. Preliminar – Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da demanda.

Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.

2.2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se exigir do Autor o pagamento de valor correspondente a indenização trabalhista paga pelo condomínio ao zelador, decorrente de condenação judicial por insalubridade, quando comprovado que o Autor não apenas não deu causa ao evento, como também se opôs formalmente à conduta omissiva do corpo diretivo.

Inicialmente, cabe destacar que a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a garantir a transparência e a legitimidade do pronunciamento jurisdicional.

No mérito, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O CCB/2002, art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O CCB/2002, art. 1.348 impõe ao síndico o dever de diligenciar a conservação das partes comuns e a prestação de serviços de interesse dos condôminos.

Dos autos, verifica-se que o Autor, de forma reiterada e registrada em atas de assembleia, alertou os demais condôminos e o corpo diretivo do condomínio sobre o risco de insalubridade decorrente da instalação inadequada de gerador de energia, sugerindo providências que não foram implementadas. Mesmo diante da omissão da administração, o Autor deixou clara sua discordância, não anuindo com a conduta que resultou, posteriormente, em condenação do condomínio na Justiça do Trabalho.

A obrigação que se busca repassar ao Autor não se confunde com as despesas ordinárias e extraordinárias de manutenção do condomínio, tampouco com as obrigações propter rem, pois decorre de ato ilícito imputado ao corpo diretivo, em afronta às normas legais e estatutárias. Conforme entendimento consolidado, somente são exigíveis dos condôminos as despesas regularmente aprovadas e inerentes à administração ordinária, não aquelas originadas de ilícito, má administração ou descumprimento de deveres legais, sobretudo quando houver oposição formal e registrada do condômino.

O princípio da causalidade, amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, impõe que deve arcar com as consequências do evento danoso quem lhe deu causa. Penalizar o Autor, que agiu preventivamente e se opôs ao ato lesivo, viola não só a legalidade, mas também o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), bem como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

A jurisprudência reforça este entendimento:

  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP – “Declaração de inexigibilidade do débito que era mesmo de rigor. [...] Sentença mantida. Recurso não provido.”
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP – “Inexigibilidade do débito apontado na inicial e cancelamento definitivo do protesto. [...] Recurso não provido.”
  • TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP – “Reconhecimento - Declaração de inexigibilidade de parte da multa.[...] Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação - Recurso parcialmente provido.”

Assim, a conduta omissiva do corpo diretivo não pode ser transferida indistintamente aos condôminos que, comprovadamente, se opuseram à decisão ou à ausência de providências. A responsabilização solidária, nesses casos, encontra limites na demonstração de oposição formal e tempestiva, como aqui ocorreu.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 5º, II, XXII e CF/88, art. 93, IX, no CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 1.348, no CPC/2015, art. 373, I, nos princípios da legalidade, causalidade e boa-fé objetiva, e nos precedentes jurisprudenciais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente à indenização trabalhista decorrente de insalubridade do zelador, afastando a responsabilidade do Autor pelo pagamento do valor em questão.

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Recurso

Conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos.

5. Observância a CF/88, art. 93, IX

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrito cumprimento a CF/88, art. 93, IX, que exige motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência que declarou a inexigibilidade da cobrança em favor do Autor, nos termos acima expostos.

 

São Paulo, ____ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Magistrado Relator


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