Modelo de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário para Inclusão do Acréscimo de 25% conforme a Lei 8.213/1991, art. 45, contra INSS, com pedido de tutela de urgência e diferenças retroativas

Publicado em: 28/05/2025
Petição inicial de ação judicial proposta por aposentado contra o INSS, visando a revisão do benefício previdenciário para incluir o acréscimo de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, devido à necessidade de assistência permanente em razão de neoplasia maligna. O documento fundamenta o pedido na legislação previdenciária, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção social, requer tutela de urgência para implantação imediata, pagamento das diferenças retroativas corrigidas e honorários advocatícios, além da concessão da justiça gratuita e produção de provas.
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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (Lei 8.213/1991, ART. 45)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de São Paulo/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-SSP/SP, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua Advogado, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (Lei 8.213/1991, ART. 45)

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Previdência, nº 789, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS, com direito adquirido antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O benefício foi requerido em 13/12/2019 e concedido em 28/05/2020, com início de pagamento a partir de 13/12/2019, no valor inicial de R$ 3.835,57, conforme documentação anexa.

O cálculo do benefício observou a regra mais vantajosa, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, conforme a legislação anterior à reforma, uma vez que o autor cumpriu todos os requisitos de carência e tempo de contribuição.

Ocorre que, após a concessão do benefício, o autor foi acometido por grave enfermidade (neoplasia maligna – câncer), que resultou em significativa limitação de sua autonomia e capacidade funcional, tornando-o dependente de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação, locomoção e administração de medicamentos.

Diante desse quadro, o autor buscou administrativamente junto ao INSS o acréscimo de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, tendo seu pedido indeferido sob o argumento de que não preencheria os requisitos legais. Contudo, a documentação médica acostada aos autos comprova a gravidade da doença e a necessidade de acompanhamento permanente.

Assim, não restou alternativa ao autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

Ressalte-se que a situação do autor é de extrema vulnerabilidade, em razão da gravidade da enfermidade e da dependência de terceiros, o que evidencia a necessidade de proteção especial, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% (Lei 8.213/1991, ART. 45)

A Lei 8.213/1991, art. 45, dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Embora o benefício do autor seja de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência tem reconhecido a extensão do referido acréscimo a outras modalidades de aposentadoria, especialmente diante da comprovação da necessidade de assistência permanente, em respeito à isonomia e à proteção social.

No caso em tela, restou comprovado por laudos médicos que o autor é portador de neoplasia maligna (câncer), doença grave que comprometeu sua autonomia e o tornou dependente de auxílio de terceiros para atividades cotidianas, preenchendo, assim, o requisito legal para o recebimento do acréscimo.

O direito ao acréscimo de 25% visa garantir a dignidade do segurado que, em razão de doença grave, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, necessitando de cuidados constantes. Tal entendimento é amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pela proteção à saúde (CF/88, art. 6º) e pelo dever do Estado de amparar os portadores de deficiência (CF/88, art. 203, IV).

4.2. DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE

A necessidade de assistência permanente de terceiros é comprovada por documentos médicos anexos, que atestam a limitação funcional do autor em razão do câncer, impossibilitando-o de realizar tarefas básicas sem auxílio. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a comprovação dessa necessidade é suficiente para o deferimento do acréscimo, independentemente da modalidade de aposentadoria.

4.3. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DA DATA DE INÍCIO DO ACRÉSCIMO

O acréscimo de 25% deve ser devido a partir do requerimento administrativo indeferido, conforme entendimento jurisprudencial, ou, subsidiariamente, da data da juntada do laudo médico que comprova a necessidade de assistência permanente.

O autor faz jus, ainda, à revisão do benefício para inclusão do acréscimo, com pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 45, e da legislação processual aplicável (CPC/2015, art. 497; Lei 11.960/2009, art. 5º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º).

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da proteção social e da razoabilidade, devendo ser interpretado de for"'>...

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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, com pedido de acréscimo de 25% (Lei 8.213/1991, art. 45), movida por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor, aposentado por tempo de contribuição, alega ter sido acometido por neoplasia maligna (câncer), o que o tornou dependente de assistência permanente de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária.

O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência dos requisitos legais. O autor sustenta que a jurisprudência admite a extensão do acréscimo de 25% a outras espécies de aposentadoria, não apenas à aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, e requer a condenação do INSS ao pagamento do acréscimo, inclusive retroativo à data do requerimento administrativo, bem como demais consectários legais.

II - Fundamentação

a) Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, visto que tempestivo e adequado ao caso concreto.

b) Dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside na possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, tradicionalmente destinado à aposentadoria por invalidez, para a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.

A Lei 8.213/1991, art. 45 dispõe:

\"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).\"

Embora a literalidade da norma refira-se à aposentadoria por invalidez, a evolução jurisprudencial e o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) têm orientado a concessão do acréscimo a beneficiários de outras espécies de aposentadoria, quando efetivamente demonstrada a dependência de auxílio permanente de terceiros.

No caso em exame, a instrução processual, notadamente os laudos médicos acostados, atesta que o autor é portador de neoplasia maligna, com limitação funcional severa, tornando-o dependente de terceiros para atividades essenciais. Está, portanto, caracterizada a situação de hipervulnerabilidade e necessidade de cuidados constantes.

O direito ao acréscimo de 25% encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 203, IV), bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais, conforme exemplificam os seguintes julgados:

\"APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Aposentadoria por invalidez acidentária. Acréscimo de 25% devido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 45. TERMO INICIAL. Adicional devido a partir do requerimento administrativo indeferido. [...] PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.\" (TJSP Apelação Acórdão/TJSP)
\"Aposentadoria por incapacidade permanente. Requerimento de acréscimo de 25% sobre o valor. Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro demonstrada. DATA DE INÍCIO. A partir do requerimento administrativo. Devido até o óbito do segurado. [...] RECURSO PROVIDO\" (TJSP Apelação Cível Acórdão/TJSP)

Ressalte-se que a negativa administrativa não encontra respaldo diante da documentação acostada aos autos, que demonstra cabalmente a condição clínica do autor.

Ademais, a proteção constitucional ao portador de deficiência (CF/88, art. 203, IV) e o dever do Estado de garantir a efetividade dos direitos fundamentais impõem interpretação extensiva da Lei 8.213/1991, art. 45, de modo a garantir a máxima eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana.

c) Da Data de Início do Acréscimo

O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo indeferido, conforme orientação jurisprudencial predominante e em respeito ao princípio da segurança jurídica, salvo hipótese de comprovação superveniente do requisito, hipótese não evidenciada nestes autos.

d) Dos Consectários Legais

As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021, e, a partir desta data, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

e) Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, em especial o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do acréscimo de 25% no benefício do autor.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar a revisão do benefício previdenciário do autor, com a inclusão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 45, a partir da data do requerimento administrativo indeferido;
  • Condenar o INSS ao pagamento das diferenças retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme fundamentação;
  • Confirmar a tutela de urgência para imediata implantação do acréscimo no benefício;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 4º, II;
  • Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Referências Constitucionais e Legais

V - Conclusão

Assim decido, em consonância com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados e em respeito ao dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

São Paulo, ___ de ___________ de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)


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