Modelo de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade contra INSS com pedido de tutela de urgência, reconhecimento da incapacidade laboral, pagamento de parcelas vencidas e conversão em aposentadoria por invalidez ...

Publicado em: 10/07/2025 AdvogadoProcesso Civil
Ação judicial proposta por segurada contra o INSS visando o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado indevidamente, com pedido de tutela de urgência para pagamento imediato, reconhecimento da incapacidade total e temporária, conversão subsidiária em aposentadoria por invalidez, e pagamento das parcelas atrasadas com base na legislação previdenciária, princípios constitucionais da dignidade humana e direito à previdência social, além da produção de provas periciais, documentais e testemunhais.
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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Subseção Judiciária de Natal/RN.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. da S. L., brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Natal/RN, CEP ______-___, endereço eletrônico: ____@____.com.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Apodi, 241, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Requerente, M. F. da S. L., é segurada do Regime Geral da Previdência Social, exercendo a profissão de costureira. Em decorrência de graves patologias psiquiátricas, notadamente Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e Episódio depressivo (CID F32), encontra-se acometida de sintomas incapacitantes, tais como insônia, ansiedade, tremores, angústia, crises de choro e pensamentos negativos recorrentes.

A Requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB: 7179956326), porém teve indeferido o pedido de prorrogação em 30/06/2025, sob o argumento de que não apresentaria risco de suicídio e que sua patologia seria controlável. Contudo, a realidade vivenciada é diversa: não houve melhora do quadro clínico, sendo necessário aumento progressivo das medicações, que a deixam em estado de sedação, impossibilitando-a de exercer suas funções laborais.

Ressalte-se que a Requerente permanece, por dias, acamada, sem condições de cumprir prazos, manter constância no trabalho ou sequer realizar atividades cotidianas, o que inviabiliza o exercício da profissão de costureira, que exige precisão, concentração e regularidade. O laudo pericial administrativo, ao desconsiderar a gravidade da situação, limitou-se a afirmar ausência de ideação suicida, sem atentar para o conjunto de sintomas incapacitantes e para o histórico de agravamento do quadro.

Diante da negativa administrativa e da persistência da incapacidade, busca-se o restabelecimento do benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA

A Requerente possui qualidade de segurada e cumpriu o período de carência exigido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 59. Não há controvérsia quanto a tais requisitos, conforme documentação anexa e histórico contributivo.

4.2. DA INCAPACIDADE LABORAL

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir a carência, encontra-se incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59). Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42).

No caso, a Requerente apresenta quadro de incapacidade total e temporária, com agravamento progressivo, não havendo perspectiva de retorno ao trabalho em curto ou médio prazo. A jurisprudência reconhece que, mesmo diante de laudo pericial que conclua pela aptidão laboral, o juiz não está adstrito à conclusão do perito, podendo valorar outros elementos dos autos, inclusive aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais (CPC/2015, art. 479).

Ademais, a simples ausência de ideação suicida não afasta a incapacidade laboral, pois o conjunto de sintomas relatados e a necessidade de uso contínuo e crescente de medicação evidenciam a impossibilidade de desempenho da atividade de costureira, que exige habilidades incompatíveis com o estado clínico da Requerente.

4.3. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA

O direito à previdência social é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 201, I, sendo corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Negar o benefício à segurada que se encontra comprovadamente incapaz para o trabalho representa afronta a tais princípios, submetendo-a a situação de desamparo social e econômico.

4.4. DA NÃO VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO LAUDO PERICIAL

O magistrado não está obrigado a seguir, de forma cega, as conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, inclusive provas documentais e testemunhais, especialmente quando a perícia não reflete a realidade vivenciada pelo segurado (CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 479).

4.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O benefício por incapacidade possui natureza alimentar, sendo imprescindível à subsistência da Requerente. A cessação indevida do benefício configura perigo de dano irreparável, j"'>...

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Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por M. F. da S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB: 7179956326), com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, e, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

I – Conhecimento

Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 485.

II – Dos Fatos e dos Fundamentos

A autora, costureira, alega ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e episódio depressivo (CID F32), estando acometida por sintomas graves que impedem o desempenho de suas funções laborais. O benefício foi cessado administrativamente sob o argumento de controle da doença e ausência de risco de suicídio.

Em análise dos autos, verifico que a qualidade de segurada e a carência restam incontroversas (Lei 8.213/1991, art. 42; Lei 8.213/1991, art. 59).

III – Da Incapacidade Laboral

O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias (Lei 8.213/1991, art. 59). A aposentadoria por invalidez é devida àquele comprovadamente total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42).

No caso, os documentos médicos e relatos constantes dos autos evidenciam a existência de quadro incapacitante, com agravamento progressivo da enfermidade e necessidade de medicação intensificada, gerando sedação e impossibilitando o exercício da profissão de costureira. Ressalto que a ausência de ideação suicida, por si só, não afasta a incapacidade, devendo-se considerar o conjunto sintomático e o contexto social e profissional da autora.

Embora o laudo pericial administrativo tenha concluído pela ausência de incapacidade, cabe ao magistrado, com base na livre apreciação da prova, formar seu convencimento, não estando adstrito ao laudo, conforme CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 479. A jurisprudência é firme nesse sentido:

“O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.” (TRF4, Apelação Cível Acórdão/TRF4)

IV – Da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito Social

O direito à previdência social é garantia fundamental, conforme CF/88, art. 201, I, sendo expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Negar o benefício à segurada incapacitada afronta tais princípios e a coloca em situação de vulnerabilidade.

V – Da Tutela de Urgência

Restam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), uma vez que o benefício por incapacidade possui natureza alimentar e sua ausência coloca em risco a subsistência da autora.

VI – Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar:

  • O restabelecimento do benefício por incapacidade (NB: 7179956326) à autora, desde a data da cessação indevida, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme orientação do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905);
  • Subsidiariamente, caso constatada incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42);
  • Concedo tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício;
  • Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determino a produção de prova pericial médica, documental e testemunhal, caso necessário;
  • Determino a intimação do Ministério Público Federal, caso entenda necessário.

VII – Dispositivo

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade à parte autora, nos termos acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, ___ de ___________ de 2025.

Juiz Federal


Este voto foi fundamentado com observância ao CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais correlatos.


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