Modelo de Ação de reintegração de posse proposta por herdeiro contra viúva meeira que impede acesso ao imóvel adquirido em primeiro casamento do de cujus, com pedido de tutela de urgência e fundamento no princípio da saisi...
Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso Civil FamiliaAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. V. A. de S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/PE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, CEP 00000-000,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
em face de M. L. C. F., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7654321 SSP/PE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, CEP 00000-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O autor, A. V. A. de S., é filho de C. H. de S. (de cujus), falecido em 25/12/2021, conforme certidão de óbito anexa, e de M. A. da S., já falecida. O falecido era proprietário do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, adquirido na constância de seu primeiro casamento, conforme documentação juntada aos autos do processo de inventário nº 0007429-38.2022.8.17.2640.
Após o falecimento de C. H. de S., a atual esposa, M. L. C. F., passou a residir exclusivamente no imóvel, impedindo o acesso do autor, herdeiro legítimo, ao bem, inclusive mediante alteração de fechaduras e negativa expressa de entrada. Ressalta-se que a Sra. M. L. C. F. não contribuiu para a aquisição do imóvel, que foi integralmente adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus.
O processo de inventário encontra-se em trâmite, não havendo decisão judicial acerca da partilha dos bens. A irmã do autor, J. A. da S., encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos do inventário.
O autor, na qualidade de herdeiro, foi injustamente privado da posse do imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório praticado pela requerida, que se recusa a permitir seu ingresso e uso do bem, mesmo após tentativas amigáveis de solução.
Diante da resistência da requerida, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para reintegrar o autor na posse do imóvel, resguardando seu direito enquanto herdeiro e coproprietário do bem, nos termos do princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784).
Resumo lógico: O autor, herdeiro legítimo, foi privado injustamente da posse do imóvel de seu genitor, por ato unilateral da viúva, que não detém direito exclusivo sobre o bem, caracterizando-se esbulho possessório e ensejando a presente demanda reintegratória.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E DA POSSE DOS HERDEIROS
O CCB/2002, art. 1.784 prevê que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine, que assegura aos herdeiros a posse e administração dos bens do espólio, independentemente de partilha ou decisão judicial.
No caso em tela, o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus, sendo, portanto, bem particular, cuja posse foi transmitida aos herdeiros com o falecimento, nos termos do CCB/2002, art. 1.784.
4.2. DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
A ação de reintegração de posse encontra fundamento no CPC/2015, art. 560 e seguintes, especialmente no CPC/2015, art. 561, que exige a demonstração cumulativa de:
I – a posse do autor;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data do esbulho;
IV – a perda da posse.
O autor era possuidor indireto do imóvel, na qualidade de herdeiro, e foi privado da posse pela conduta da requerida, que, após o falecimento do de cujus, passou a impedir o ingresso do autor no bem, caracterizando esbulho possessório (CPC/2015, art. 561; CCB/2002, art. 1.210).
4.3. DA ILEGITIMIDADE DA POSSE EXCLUSIVA DA VIÚVA
A requerida, na qualidade de viúva meeira, não detém direito exclusivo sobre o imóvel, especialmente porque o bem foi adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus. Sua posse é precária e não pode se sobrepor ao direito dos herdeiros, que são copossuidores do bem, conforme entendimento consolidado (CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 1.997).
A recusa da requerida em permitir o acesso do autor ao imóvel configura esbulho possessório, pois priva injustamente o herdeiro da posse que lhe foi transmitida por força de lei.
4.4. DA IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PARTILHA
A ausência de partilha não impede o exercício da posse pelos herdeiros, que, por força do princípio da saisine, tornam-se coproprietários e copossuidores dos bens do espólio desde o óbito do autor da herança (CCB/2002, art. 1.784; TJSP, Apelação Cível 1011224-37.2022.8.26.0004).
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Aplicam-se ao caso os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que asseguram a proteção da posse e do patrimônio dos herdeiros, bem como o direito de acesso ao Judiciário para tutela de direitos ameaçados ou violados (CF/88, art. 5º, XXXV).
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