Modelo de Ação de reintegração de posse proposta por herdeiro contra viúva meeira que impede acesso ao imóvel adquirido em primeiro casamento do de cujus, com pedido de tutela de urgência e fundamento no princípio da saisi...

Publicado em: 19/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de petição inicial de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiro legítimo contra viúva meeira que, sem direito exclusivo, impede o acesso do autor ao imóvel deixado pelo falecido. O documento apresenta a fundamentação jurídica baseada no princípio da saisine, CCB/2002, art. 1.784 e CPC/2015, art. 560 e seguintes, requerendo tutela de urgência para reintegração imediata, citação da requerida, condenação por aluguéis e custas, além da produção de provas documentais e testemunhais.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. V. A. de S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/PE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, CEP 00000-000, 
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
em face de M. L. C. F., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7654321 SSP/PE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, CEP 00000-000, 
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor, A. V. A. de S., é filho de C. H. de S. (de cujus), falecido em 25/12/2021, conforme certidão de óbito anexa, e de M. A. da S., já falecida. O falecido era proprietário do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, adquirido na constância de seu primeiro casamento, conforme documentação juntada aos autos do processo de inventário nº 0007429-38.2022.8.17.2640.

Após o falecimento de C. H. de S., a atual esposa, M. L. C. F., passou a residir exclusivamente no imóvel, impedindo o acesso do autor, herdeiro legítimo, ao bem, inclusive mediante alteração de fechaduras e negativa expressa de entrada. Ressalta-se que a Sra. M. L. C. F. não contribuiu para a aquisição do imóvel, que foi integralmente adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus.

O processo de inventário encontra-se em trâmite, não havendo decisão judicial acerca da partilha dos bens. A irmã do autor, J. A. da S., encontra-se em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos do inventário.

O autor, na qualidade de herdeiro, foi injustamente privado da posse do imóvel, caracterizando-se o esbulho possessório praticado pela requerida, que se recusa a permitir seu ingresso e uso do bem, mesmo após tentativas amigáveis de solução.

Diante da resistência da requerida, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para reintegrar o autor na posse do imóvel, resguardando seu direito enquanto herdeiro e coproprietário do bem, nos termos do princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784).

Resumo lógico: O autor, herdeiro legítimo, foi privado injustamente da posse do imóvel de seu genitor, por ato unilateral da viúva, que não detém direito exclusivo sobre o bem, caracterizando-se esbulho possessório e ensejando a presente demanda reintegratória.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DA POSSE DOS HERDEIROS

O CCB/2002, art. 1.784 prevê que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine, que assegura aos herdeiros a posse e administração dos bens do espólio, independentemente de partilha ou decisão judicial.

No caso em tela, o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus, sendo, portanto, bem particular, cuja posse foi transmitida aos herdeiros com o falecimento, nos termos do CCB/2002, art. 1.784.

4.2. DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE

A ação de reintegração de posse encontra fundamento no CPC/2015, art. 560 e seguintes, especialmente no CPC/2015, art. 561, que exige a demonstração cumulativa de: 
I – a posse do autor;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data do esbulho;
IV – a perda da posse.

O autor era possuidor indireto do imóvel, na qualidade de herdeiro, e foi privado da posse pela conduta da requerida, que, após o falecimento do de cujus, passou a impedir o ingresso do autor no bem, caracterizando esbulho possessório (CPC/2015, art. 561; CCB/2002, art. 1.210).

4.3. DA ILEGITIMIDADE DA POSSE EXCLUSIVA DA VIÚVA

A requerida, na qualidade de viúva meeira, não detém direito exclusivo sobre o imóvel, especialmente porque o bem foi adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus. Sua posse é precária e não pode se sobrepor ao direito dos herdeiros, que são copossuidores do bem, conforme entendimento consolidado (CCB/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 1.997).

A recusa da requerida em permitir o acesso do autor ao imóvel configura esbulho possessório, pois priva injustamente o herdeiro da posse que lhe foi transmitida por força de lei.

4.4. DA IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PARTILHA

A ausência de partilha não impede o exercício da posse pelos herdeiros, que, por força do princípio da saisine, tornam-se coproprietários e copossuidores dos bens do espólio desde o óbito do autor da herança (CCB/2002, art. 1.784; TJSP, Apelação Cível 1011224-37.2022.8.26.0004).

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Aplicam-se ao caso os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que asseguram a proteção da posse e do patrimônio dos herdeiros, bem como o direito de acesso ao Judiciário para tutela de direitos ameaçados ou violados (CF/88, art. 5º, XXXV).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por A. V. A. de S. em face de M. L. C. F., objetivando a reintegração na posse do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, alegando esbulho possessório perpetrado pela requerida após o falecimento do de cujus, C. H. de S..

I - RELATÓRIO

O autor afirma ser herdeiro legítimo do imóvel, adquirido por seu genitor na constância do primeiro casamento, e que, após o falecimento deste, a requerida, viúva do falecido, passou a residir sozinha no imóvel, impedindo o acesso do autor e privando-o da posse que lhe compete como herdeiro. Ressalta que o processo de inventário ainda está em curso, mas que, por força do princípio da saisine, a posse do bem foi transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão.

A requerida, na qualidade de viúva, alega direito de permanecer no imóvel, mas não comprovou direito exclusivo sobre o bem, tampouco demonstrou ter contribuído para sua aquisição.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos fatos e do direito

O CCB/2002, art. 1.784, consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, que passam a ser coproprietários e copossuidores dos bens do espólio, independentemente de partilha. Assim, a posse do imóvel foi transmitida ao autor e demais herdeiros com o falecimento do proprietário.

O CPC/2015, art. 561, estabelece os requisitos para a ação de reintegração de posse: (i) posse anterior do autor; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor possuía, ao menos de forma indireta, a posse sobre o imóvel como herdeiro do de cujus e que foi privado dessa posse por ato unilateral da requerida, que alterou as fechaduras e impediu o ingresso do autor.

A jurisprudência consolidada, conforme destacado nas decisões do TJMG, TJSP e TJRJ, reconhece o direito dos herdeiros à posse do bem transmitido por herança, mesmo antes da partilha, bem como a possibilidade de pleitear a reintegração de posse em caso de esbulho praticado por quem não detém direito exclusivo sobre o imóvel.

Importa ressaltar que a ausência de partilha não obsta o exercício da posse pelos herdeiros, tampouco legitima a posse exclusiva da viúva meeira, especialmente quando o bem foi adquirido em casamento anterior e não se comprovou direito real de habitação exclusivo.

b) Interpretação Constitucional

O presente julgamento fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, e encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança jurídica e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), assegurando ao autor a tutela de seu direito de posse, quando comprovada a violação por ato de terceiro.

c) Da procedência do pedido

Restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, comprovando-se: (i) a posse indireta do autor como herdeiro; (ii) o esbulho praticado pela requerida ao impedir o acesso e uso do imóvel; (iii) a data aproximada do esbulho, coincidente com o falecimento do de cujus e o início da exclusividade da posse pela requerida; e (iv) a perda da posse pelo autor.

Ademais, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o direito do autor, tampouco comprovou direito real de habitação exclusivo ou legitimidade para manter-se de forma exclusiva no imóvel.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 561, CCB/2002, art. 1.784 e princípios constitucionais acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração do autor, A. V. A. de S., na posse do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Centro, Garanhuns/PE, devendo a requerida, M. L. C. F., desocupar o imóvel, caso necessário mediante expedição do competente mandado.

Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - RECURSOS

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas no mérito nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de procedência pelos fundamentos acima expostos, nos termos do CPC/2015, art. 932, IV.

Cumpra-se.

Garanhuns/PE, data do julgamento.
Juiz de Direito


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