Modelo de Ação de Prestação de Contas ajuizada por herdeiro contra inventariante para exigir detalhamento da administração do espólio, incluindo alienação de bens móveis e valores de aluguéis não repassados, com fundam...

Publicado em: 24/07/2025 CivelProcesso Civil Sucessão
Petição inicial de ação de prestação de contas proposta por herdeiro necessário contra inventariante nomeada no processo de inventário, que omitiu bens móveis, realizou alienações sem autorização judicial e reteve valores de aluguel do espólio sem depósito judicial. O autor fundamenta seu pedido nos artigos 550 e 618 do CPC/2015 e no artigo 1991 do Código Civil, requerendo a citação da inventariante para prestação detalhada das contas, condenação ao pagamento do saldo remanescente, produção de provas documentais, periciais e testemunhais, além de honorários e custas processuais. A ação visa garantir a transparência, boa-fé e legalidade na administração do espólio, prevenindo enriquecimento ilícito e prejuízo aos herdeiros.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE INVENTARIANTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Lages/SC.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SC, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Lages/SC, CEP 88500-000, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de M. F. de S. L., brasileira, viúva, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0000000-00.2021.8.24.0039, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/SC, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Centro, Lages/SC, CEP 88500-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor é herdeiro necessário do espólio de J. B. dos S., falecido em dezembro de 2020. Após o falecimento, foi nomeada inventariante a ré, M. F. de S. L., nos autos do inventário supracitado, com o dever legal de administrar e prestar contas da gestão dos bens do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 618, VII.

Contudo, a inventariante, ao apresentar as primeiras declarações, não incluiu os bens móveis que guarneciam o imóvel do espólio, tendo inclusive vendido e doado tais bens sem autorização judicial, em flagrante afronta à legislação processual e civil.

Ademais, desde o falecimento do de cujus, em dezembro de 2020, até novembro de 2024, a inventariante recebeu valores de alugueis dos imóveis do espólio, sem efetuar o depósito judicial determinado pelo juízo do inventário. Apenas em julho de 2025, a inventariante realizou depósito judicial de R$ 14.000,00, valor este que representa apenas parte do montante recebido, restando um saldo significativo de R$ 30.000,00 ainda não depositado e sem qualquer prestação de contas.

Tais condutas caracterizam evidente descumprimento dos deveres inerentes à inventariança, notadamente o de prestar contas detalhadas e transparentes acerca da administração dos bens do espólio, ensejando a presente ação.

Dessa forma, busca o autor a tutela jurisdicional para compelir a inventariante a prestar contas de sua gestão, especialmente quanto à alienação e doação dos bens móveis, bem como à integralidade dos valores de alugueis recebidos e não repassados ao espólio.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS

O dever de prestar contas pelo inventariante decorre de expressa previsão legal, sendo inerente à sua nomeação e exercício do encargo, conforme dispõe o CPC/2015, art. 618, VII:
“Art. 618. Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua administração ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.”

O CCB/2002, art. 1.991, também impõe ao inventariante o dever de administrar e prestar contas dos bens do espólio, sendo tal obrigação reforçada pelo CPC/2015, art. 550, que prevê a possibilidade de qualquer interessado exigir contas do administrador de bens alheios.

O descumprimento desse dever, especialmente diante da omissão de bens nas primeiras declarações, alienação sem autorização judicial e não repasse integral dos valores de alugueis, configura violação grave aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

O autor, na qualidade de herdeiro necessário, possui legitimidade ativa para exigir contas do inventariante, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, bem como nos termos do CPC/2015, art. 550 e art. 618, VII.

A inventariante, por sua vez, é parte legítima passiva, pois detém a posse e administração dos bens do espólio, sendo responsável pela prestação de contas de todos os atos de gestão, inclusive alienações e recebimentos de receitas.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Embora a prestação de contas possa ser determinada incidentalmente no inventário, é plenamente cabível a propositura de ação autônoma por qualquer legitimado, conforme entendimento do STJ e do TJSC. O prazo prescricional para exigir contas é de 10 anos (CCB/2002, art. 205), não havendo óbice à presente demanda.

Ressalte-se que a omissão de bens, alienação sem autorização judicial e não repasse integral de valores recebidos constituem fatos que, por si sós, justificam a necessidade de apuração detalhada e prestação de contas, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao espólio e demais herdeiros.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), transparência e isonomia entre os herdeiros, devendo a inventariante agir com diligência, lealdade e respeito aos interesses do espólio e dos demais sucessores.

O descumprimento desses princípios, notadamente pela omissão de bens, alienação irregular e retenção de valores, justifica a intervenção judicial para restabelecer a regularidade da administração e garantir a efetiva partilha dos bens.

Assim, resta evidenciado o direito do autor à prestação de contas, bem como o dever da inventariante de apresentá-las de forma clara, detalhada e documentada, sob pena de apuração de eventuais débit"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de prestação de contas proposta por A. J. dos S., herdeiro necessário, em face de M. F. de S. L., inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0000000-00.2021.8.24.0039, na qual se alega que a requerida deixou de incluir bens móveis nas primeiras declarações, alienou e doou tais bens sem autorização judicial, bem como reteve valores de alugueis recebidos sem o devido depósito judicial, restando saldo pendente de R$ 30.000,00, além de não prestar contas quanto à administração dos bens do espólio.

A parte autora pleiteia a condenação da inventariante à prestação de contas detalhadas, além do pagamento do saldo apurado, acrescido de correção monetária e juros legais, e demais cominações de estilo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do conhecimento do pedido

Inicialmente, constato que a demanda preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, estando presentes as condições da ação e o interesse processual do autor, herdeiro necessário, dotado de legitimidade ativa para exigir contas do inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 550 e do CPC/2015, art. 618, VII.

A inventariante, por sua vez, é parte legítima passiva, pois exerce a administração dos bens do espólio, respondendo pelos atos de gestão e obrigando-se, por força legal, à devida prestação de contas (CPC/2015, art. 618, VII).

Ressalte-se que a ação de prestação de contas pode ser proposta de forma autônoma, não havendo óbice à sua apreciação, consoante jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.

2. Do dever legal de prestar contas e dos fatos concretos

O dever do inventariante de prestar contas decorre de expressa previsão no CPC/2015, art. 618, VII, que impõe ao administrador de bens alheios a obrigação de demonstrar, de modo transparente e pormenorizado, todos os atos de gestão, receitas e despesas relativos ao espólio.

No caso em análise, restou incontroverso que a inventariante deixou de incluir bens móveis nas primeiras declarações, alienando-os e doando-os sem autorização judicial, conduta vedada pela legislação processual e civil (CPC/2015, art. 619 e CCB/2002, art. 991).

Ademais, a ré recebeu valores de alugueis dos imóveis do espólio de dezembro de 2020 a novembro de 2024, efetivando apenas parcialmente o depósito judicial, mantendo em seu poder o saldo remanescente de R$ 30.000,00, sem a devida prestação de contas. Tal conduta viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e transparência, que regem a administração do espólio.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que: “há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o Juiz lhe determinar” (CPC/2015, art. 618, VII – REsp Acórdão/STJ).

3. Da possibilidade de ação autônoma e do interesse processual

É plenamente viável a propositura de ação autônoma de exigir contas contra o inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 550 e conforme entendimento firmado pelo STJ e Tribunais Estaduais, não se exigindo a prévia remoção do inventariante ou o encerramento do inventário (STJ, REsp Acórdão/STJ).

O interesse processual da parte autora está demonstrado diante da omissão de bens, alienação sem autorização judicial e retenção de valores pertencentes ao espólio, fatos que justificam a necessidade de apuração rigorosa das receitas e despesas, para a preservação dos direitos dos herdeiros e do próprio espólio.

4. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

A atuação do Poder Judiciário deve observar o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), transparência e isonomia entre os herdeiros.

O descumprimento dos deveres legais e das obrigações inerentes à inventariança, especialmente pela omissão de bens, alienações irregulares e retenção de valores, autoriza a intervenção judicial para garantir a efetiva prestação de contas e a responsabilização da inventariante, caso constatado saldo devedor.

5. Da procedência do pedido

Ante o exposto, considerando a demonstração do descumprimento dos deveres legais pela inventariante, a existência de saldo não depositado e a ausência de prestação de contas detalhada, julgo procedente o pedido inicial, para:

  • Determinar que a inventariante M. F. de S. L. preste contas detalhadas de sua administração à frente do espólio de J. B. dos S., especialmente quanto à alienação e doação dos bens móveis, bem como ao recebimento e destinação dos valores de alugueis percebidos de dezembro de 2020 a novembro de 2024 e ao saldo remanescente de R$ 30.000,00 não depositado judicialmente.
  • Caso as contas não sejam prestadas ou o sejam de forma incompleta, condeno a ré ao pagamento do saldo apurado, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do CPC/2015, art. 550, §5º.
  • Condeno, ainda, a inventariante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no CPC/2015, art. 85.
  • Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documental, pericial e testemunhal, caso necessárias.
  • Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, a critério do juízo.

Registro que a presente decisão observa o princípio da fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, em consonância com os demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qualidade de inventariante, nos termos acima especificados.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lages/SC, 10 de julho de 2025.

_______________________________________
Juiz de Direito


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