Modelo de Ação de Prestação de Contas ajuizada por herdeiro contra inventariante para exigir detalhamento da administração do espólio, incluindo alienação de bens móveis e valores de aluguéis não repassados, com fundam...
Publicado em: 24/07/2025 CivelProcesso Civil SucessãoAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE INVENTARIANTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Lages/SC.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SC, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Centro, Lages/SC, CEP 88500-000, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de M. F. de S. L., brasileira, viúva, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0000000-00.2021.8.24.0039, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/SC, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Centro, Lages/SC, CEP 88500-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O autor é herdeiro necessário do espólio de J. B. dos S., falecido em dezembro de 2020. Após o falecimento, foi nomeada inventariante a ré, M. F. de S. L., nos autos do inventário supracitado, com o dever legal de administrar e prestar contas da gestão dos bens do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 618, VII.
Contudo, a inventariante, ao apresentar as primeiras declarações, não incluiu os bens móveis que guarneciam o imóvel do espólio, tendo inclusive vendido e doado tais bens sem autorização judicial, em flagrante afronta à legislação processual e civil.
Ademais, desde o falecimento do de cujus, em dezembro de 2020, até novembro de 2024, a inventariante recebeu valores de alugueis dos imóveis do espólio, sem efetuar o depósito judicial determinado pelo juízo do inventário. Apenas em julho de 2025, a inventariante realizou depósito judicial de R$ 14.000,00, valor este que representa apenas parte do montante recebido, restando um saldo significativo de R$ 30.000,00 ainda não depositado e sem qualquer prestação de contas.
Tais condutas caracterizam evidente descumprimento dos deveres inerentes à inventariança, notadamente o de prestar contas detalhadas e transparentes acerca da administração dos bens do espólio, ensejando a presente ação.
Dessa forma, busca o autor a tutela jurisdicional para compelir a inventariante a prestar contas de sua gestão, especialmente quanto à alienação e doação dos bens móveis, bem como à integralidade dos valores de alugueis recebidos e não repassados ao espólio.
4. DO DIREITO
4.1. DO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS
O dever de prestar contas pelo inventariante decorre de expressa previsão legal, sendo inerente à sua nomeação e exercício do encargo, conforme dispõe o CPC/2015, art. 618, VII:
“Art. 618. Incumbe ao inventariante: (...) VII - prestar contas de sua administração ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.”
O CCB/2002, art. 1.991, também impõe ao inventariante o dever de administrar e prestar contas dos bens do espólio, sendo tal obrigação reforçada pelo CPC/2015, art. 550, que prevê a possibilidade de qualquer interessado exigir contas do administrador de bens alheios.
O descumprimento desse dever, especialmente diante da omissão de bens nas primeiras declarações, alienação sem autorização judicial e não repasse integral dos valores de alugueis, configura violação grave aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e legalidade (CF/88, art. 5º, II).
4.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
O autor, na qualidade de herdeiro necessário, possui legitimidade ativa para exigir contas do inventariante, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, bem como nos termos do CPC/2015, art. 550 e art. 618, VII.
A inventariante, por sua vez, é parte legítima passiva, pois detém a posse e administração dos bens do espólio, sendo responsável pela prestação de contas de todos os atos de gestão, inclusive alienações e recebimentos de receitas.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Embora a prestação de contas possa ser determinada incidentalmente no inventário, é plenamente cabível a propositura de ação autônoma por qualquer legitimado, conforme entendimento do STJ e do TJSC. O prazo prescricional para exigir contas é de 10 anos (CCB/2002, art. 205), não havendo óbice à presente demanda.
Ressalte-se que a omissão de bens, alienação sem autorização judicial e não repasse integral de valores recebidos constituem fatos que, por si sós, justificam a necessidade de apuração detalhada e prestação de contas, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo ao espólio e demais herdeiros.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), transparência e isonomia entre os herdeiros, devendo a inventariante agir com diligência, lealdade e respeito aos interesses do espólio e dos demais sucessores.
O descumprimento desses princípios, notadamente pela omissão de bens, alienação irregular e retenção de valores, justifica a intervenção judicial para restabelecer a regularidade da administração e garantir a efetiva partilha dos bens.
Assim, resta evidenciado o direito do autor à prestação de contas, bem como o dever da inventariante de apresentá-las de forma clara, detalhada e documentada, sob pena de apuração de eventuais débit"'>...
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