Modelo de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência para Repasse Imediato do Incentivo Financeiro Complementar do Piso Nacional da Enfermagem ao Município e União, sem Exigência de CEBAS, com Base na EC 127/2022 e ...
Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConsumidorAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Município/UF]
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autora: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE [NOME COMPLETO], pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo], CEP [CEP], e-mail: [[email protected]], representada por seu(ua) Presidente [R. P. de A.], CPF [XXX], e por seus(ua) procuradores(as) infra-assinados(as), com endereço profissional na [endereço], CEP [CEP], e-mail: [[email protected]].
Réu 1: MUNICÍPIO DE [NOME], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ [CNPJ], com sede na [endereço da Prefeitura], CEP [CEP], e-mail institucional: [[email protected]].
Réu 2: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do Advogado-Geral da União, endereço: [endereço da Procuradoria da União/AGU na Seção Judiciária correspondente], e-mail institucional: [[email protected]].
DOS FATOS
A Autora é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços na área da saúde, atuando em participação complementar ao SUS, com atendimento superior a 60% (sessenta por cento) de sua produção assistencial vinculado ao Sistema Único de Saúde — SUS, atingindo, em diversos períodos, patamar superior a 100% das metas pactuadas, o que evidencia integral dedicação à rede pública.
Para formalizar a cooperação com o gestor local do SUS, a Autora celebrou com o MUNICÍPIO DE [NOME] Termo de Colaboração no Eixo Saúde, nos moldes da Lei 13.019/2014, com objeto voltado à garantia de serviços assistenciais essenciais e com repasse de recursos necessários à execução das metas, inclusive para custeio de pessoal diretamente vinculado às atividades contratualizadas.
Com a instituição do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022), sobreveio a Emenda Constitucional 127/2022 e a Lei 14.581/2023, estabelecendo assistência financeira da União para viabilizar a diferença remuneratória. A partir da Portaria GM/MS 597/2023 e regulamentações correlatas, foram definidos critérios, repasses e operacionalização do incentivo financeiro complementar destinado, entre outros, aos prestadores que atendam no mínimo 60% SUS.
Não obstante o marco normativo e o repasse de recursos destinado a viabilizar o complemento do piso da enfermagem, o MUNICÍPIO condicionou o repasse integral/regular dos valores à Autora à apresentação de certificação CEBAS, restringindo ou atrasando o pagamento do incentivo complementar a enfermeiros(as) e técnicos(as) de enfermagem de seu quadro, o que tem causado grave desequilíbrio operacional, risco de descontinuidade dos serviços e lesão alimentar aos profissionais.
Tal exigência é indevida: a assistência financeira federal e sua operacionalização não condicionam o repasse ao CEBAS quando a entidade se enquadra como prestadora com atendimento SUS ≥ 60%. A imposição municipal cria requisito não previsto em lei, afrontando os princípios da legalidade e da eficiência, e desvirtua a finalidade pública da política nacional de financiamento do piso da enfermagem, reconhecida pela ADI 7.222/STF.
Diante da resistência administrativa e do perigo de dano sobre a continuidade do serviço e sobre a remuneração dos profissionais, não resta alternativa senão a propositura da presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir os Réus ao imediato e regular repasse do incentivo, sem a exigência de CEBAS, e ao pagamento das diferenças devidas.
Fechamento: Os fatos demonstram o atendimento superior a 60% SUS, a existência do Termo de Colaboração válido, o repasse federal destinado ao complemento do piso e a exigência municipal sem base legal, justificando a intervenção jurisdicional para assegurar a finalidade pública e a continuidade do serviço.
DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA
Legitimidade ativa: A Autora é parte legítima, por ser a beneficiária direta da parceria e responsável pelo pagamento da folha de enfermagem vinculada ao objeto pactuado, sofrendo os efeitos do condicionamento ilegal.
Legitimidade passiva: O MUNICÍPIO é o gestor contratante e responsável pelo repasse local do incentivo e pela execução descentralizada. A UNIÃO, por sua vez, é a responsável pela política nacional, pelos critérios e pela assistência financeira, sendo solidária a responsabilidade no âmbito do SUS. Em hipóteses que envolvem repasses/financiamento e equilíbrio da execução da rede complementar, é aplicável a formação de litisconsórcio passivo necessário, à luz do CPC/2015, art. 114 e do CPC/2015, art. 115, parágrafo único, conforme orientação do STJ sobre demandas que atingem, simultaneamente, a esfera da União e do ente contratante (v. AgInt no AREsp 2.532.992/DF/STJ e AgInt no AREsp 2.531.185/DF/STJ — ambos 2024; EDcl no AREsp 2.067.898/DF/STJ — 2023).
Competência: Vara da Fazenda Pública Estadual com jurisdição sobre o Município contratante, nos termos de organização judiciária local, uma vez que os pedidos centrais recaem sobre obrigações do Município na execução descentralizada da política pública e na parceria administrativa, com litisconsórcio da União. A competência recursal, em regra, é do Tribunal de Justiça do Estado.
Fechamento: Presentes as legitimações ativas e passivas, e a competência do juízo fazendário local, impõe-se o processamento com a citação de ambos os Réus, em litisconsórcio passivo necessário, para eficácia plena da tutela a ser deferida.
DO DIREITO
DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM E DO APOIO FINANCEIRO FEDERAL
A Lei 14.434/2022 instituiu o Piso Salarial Nacional para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. A ADI 7.222/STF reconheceu a necessidade de assistência financeira da União e modulou a implementação, especialmente para o setor público subnacional e para os prestadores com atuação complementar ao SUS.
Com a Emenda Constitucional 127/2022, restou fixado competir à União prestar assistência financeira “aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS”, providência regulamentada pela Lei 14.581/2023, que abriu crédito especial e organizou a execução do programa. A Portaria GM/MS 597/2023 parametrizou os efeitos temporais e a operacionalização dos repasses, conforme referendado na ADI 7.222/STF (item 8 do julgado).
O STF, ao revogar parcialmente a cautelar, estabeleceu: (i) para União e suas entidades, a implementação conforme a Lei 14.434/2022; (ii) para Estados, DF, Municípios e profissionais de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% SUS, a implementação da diferença “em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”; e (iii) para celetistas em geral, na forma da Lei 14.434/2022, ressalvada negociação coletiva (ADI 7.222/DF/STF).
Portanto, a Autora, como prestadora complementar do SUS com atendimento SUS ≥ 60%, faz jus ao recebimento do incentivo complementar sem condicionantes não previstos no marco legal-federativo, devendo o Município repassar fielmente os valores disponíveis, garantindo a implementação do piso às categorias elegíveis.
Princípios e fechamento: A efetivação do piso atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, bem como à garantia do direito à saúde (CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196). A modulação do STF legitima a atuação cooperativa, condicionando a implementação à extensão do apoio financeiro federal, o que, contudo, não autoriza a Administração local a criar restrições extralegais ao repasse.
DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COLABORAÇÃO (LEI 13.019/2014)
O Termo de Colaboração é o instrumento jurídico de parceria entre o Poder Público e a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público, regido pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC). Trata-se de ajuste bilateral com repasse de recursos públicos, metas e indicadores, regimes de prestação de contas e controle finalístico.
Nos termos do MROSC, os recursos podem ser aplicados em despesas correntes e de custeio diretamente vinculadas ao objeto, inclusive em remuneração de pessoal necessário à execução das atividades pactuadas, observados os limites e a matriz de responsabilização fixada no plano de trabalho (Lei 13.019/2014, art. 2º, Lei 13.019/2014, art. 16 e seguintes; e regras específicas sobre despesas e equipe, a exemplo da Lei 13.019/2014, art. 46).
Em saúde, tais parcerias assumem relevante papel na garantia da continuidade e da integralidade do cuidado, permitindo o custeio da força de trabalho imprescindível à execução, como enfermeiros(as) e técnicos(as) de enfermagem. Se há incentivo federal vinculado ao complemento do piso dessas categorias, o repasse por meio do Termo de Colaboração deve refletir essa finalidade, sem exigências estranhas ao regime jurídico da parceria.
Fechamento: O Termo de Colaboração é instrumento idôneo para receber e canalizar os recursos destinados ao complemento do piso de enfermagem, assegurando controle e vinculação finalística, inexistindo vedação legal à cobertura de despesas com pessoal diretamente afetado ao objeto.
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NO SUS (CF E LEI 8.080/1990)
A CF/88 garante a participação da iniciativa privada na saúde e prevê a participação complementar ao SUS mediante contrato ou convênio (CF/88, art. 199, §1º). A Lei 8.080/1990 disciplina a organização do SUS e a cooperação com o setor privado para assegurar a universalidade e integralidade da atenção, admitindo a celebração de ajustes para a execução de ações e serviços (Lei 8.080/1990, art. 4º, Lei 8.080/1990, art. 24 e Lei 8.080/1990, art. 25).
Nesse desenho, a responsabilidade pelo financiamento é solidária e cooperativa entre União, Estados, DF e Municípios (CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197), cabendo à União definir parâmetros e incentivos, e aos gestores locais a execução e o repasse aos prestadores contratualizados. O STJ reconhece a responsabilidade solidária pelo funcionamento do SUS e a legitimidade da União nas ações da rede complementar (v. AgInt no AREsp 2.153.312/DF/STJ — 2022).
Fechamento: A Autora, como prestadora complementar, integra a rede pública de atenção, fazendo jus aos repasses específicos da política nacional do piso de enfermagem na exata medida e finalidade definidos pelo normativo federal e pela modulação do STF.
DA DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO CEBAS PARA O REPASSE DO INCENTIVO COMPLEMENTAR
O CEBAS (certificação de entidade beneficente) é título regulado pela Lei 12.101/2009, vocacionado a fins de imunidade/isenções e benefícios fiscais e previdenciários. A Emenda Constitucional 127/2022 e a Lei 14.581/2023, ao tratarem da assistência financeira para o piso, contemplam duas vias legítimas: (a) entidades filantrópicas (em regra certificadas); e (b) prestadores que atendam no mínimo 60% SUS. Para esta segunda hipótese, a legislação não exige CEBAS.
A decisão do STF na ADI 7.222/DF/STF é clara ao vincular a implementação do piso, no âmbito dos prestadores privados que atendem ≥ 60% SUS, à extensão coberta pelo apoio financeiro da União, sem condicionar o repasse ao CEBAS (cat"'>...
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