Modelo de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência para Repasse Imediato do Incentivo Financeiro Complementar do Piso Nacional da Enfermagem ao Município e União, sem Exigência de CEBAS, com Base na EC 127/2022 e ...

Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConsumidor
A presente ação proposta por associação beneficente prestadora complementar ao SUS busca compelir o Município e a União, em litisconsórcio passivo necessário, a realizar o repasse imediato e regular do incentivo financeiro complementar para o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem, sem a exigência de certificação CEBAS. Fundamentada na Emenda Constitucional 127/2022, Lei 14.434/2022, Lei 14.581/2023, Portaria GM/MS 597/2023 e na modulação na ADI 7.222/DF/STF, a ação demonstra a ilegalidade da imposição municipal de requisitos não previstos em lei, o direito da autora que atende mais de 60% SUS, bem como o perigo de dano pela suspensão do repasse que compromete a continuidade dos serviços e a remuneração alimentar dos profissionais. Requer tutela de urgência para assegurar o repasse imediato e pagamento retroativo das diferenças, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Município/UF]

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autora: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE [NOME COMPLETO], pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede na [endereço completo], CEP [CEP], e-mail: [[email protected]], representada por seu(ua) Presidente [R. P. de A.], CPF [XXX], e por seus(ua) procuradores(as) infra-assinados(as), com endereço profissional na [endereço], CEP [CEP], e-mail: [[email protected]].

Réu 1: MUNICÍPIO DE [NOME], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ [CNPJ], com sede na [endereço da Prefeitura], CEP [CEP], e-mail institucional: [[email protected]].

Réu 2: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do Advogado-Geral da União, endereço: [endereço da Procuradoria da União/AGU na Seção Judiciária correspondente], e-mail institucional: [[email protected]].

DOS FATOS

A Autora é entidade sem fins lucrativos, prestadora de serviços na área da saúde, atuando em participação complementar ao SUS, com atendimento superior a 60% (sessenta por cento) de sua produção assistencial vinculado ao Sistema Único de Saúde — SUS, atingindo, em diversos períodos, patamar superior a 100% das metas pactuadas, o que evidencia integral dedicação à rede pública.

Para formalizar a cooperação com o gestor local do SUS, a Autora celebrou com o MUNICÍPIO DE [NOME] Termo de Colaboração no Eixo Saúde, nos moldes da Lei 13.019/2014, com objeto voltado à garantia de serviços assistenciais essenciais e com repasse de recursos necessários à execução das metas, inclusive para custeio de pessoal diretamente vinculado às atividades contratualizadas.

Com a instituição do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022), sobreveio a Emenda Constitucional 127/2022 e a Lei 14.581/2023, estabelecendo assistência financeira da União para viabilizar a diferença remuneratória. A partir da Portaria GM/MS 597/2023 e regulamentações correlatas, foram definidos critérios, repasses e operacionalização do incentivo financeiro complementar destinado, entre outros, aos prestadores que atendam no mínimo 60% SUS.

Não obstante o marco normativo e o repasse de recursos destinado a viabilizar o complemento do piso da enfermagem, o MUNICÍPIO condicionou o repasse integral/regular dos valores à Autora à apresentação de certificação CEBAS, restringindo ou atrasando o pagamento do incentivo complementar a enfermeiros(as) e técnicos(as) de enfermagem de seu quadro, o que tem causado grave desequilíbrio operacional, risco de descontinuidade dos serviços e lesão alimentar aos profissionais.

Tal exigência é indevida: a assistência financeira federal e sua operacionalização não condicionam o repasse ao CEBAS quando a entidade se enquadra como prestadora com atendimento SUS ≥ 60%. A imposição municipal cria requisito não previsto em lei, afrontando os princípios da legalidade e da eficiência, e desvirtua a finalidade pública da política nacional de financiamento do piso da enfermagem, reconhecida pela ADI 7.222/STF.

Diante da resistência administrativa e do perigo de dano sobre a continuidade do serviço e sobre a remuneração dos profissionais, não resta alternativa senão a propositura da presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, para compelir os Réus ao imediato e regular repasse do incentivo, sem a exigência de CEBAS, e ao pagamento das diferenças devidas.

Fechamento: Os fatos demonstram o atendimento superior a 60% SUS, a existência do Termo de Colaboração válido, o repasse federal destinado ao complemento do piso e a exigência municipal sem base legal, justificando a intervenção jurisdicional para assegurar a finalidade pública e a continuidade do serviço.

DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA

Legitimidade ativa: A Autora é parte legítima, por ser a beneficiária direta da parceria e responsável pelo pagamento da folha de enfermagem vinculada ao objeto pactuado, sofrendo os efeitos do condicionamento ilegal.

Legitimidade passiva: O MUNICÍPIO é o gestor contratante e responsável pelo repasse local do incentivo e pela execução descentralizada. A UNIÃO, por sua vez, é a responsável pela política nacional, pelos critérios e pela assistência financeira, sendo solidária a responsabilidade no âmbito do SUS. Em hipóteses que envolvem repasses/financiamento e equilíbrio da execução da rede complementar, é aplicável a formação de litisconsórcio passivo necessário, à luz do CPC/2015, art. 114 e do CPC/2015, art. 115, parágrafo único, conforme orientação do STJ sobre demandas que atingem, simultaneamente, a esfera da União e do ente contratante (v. AgInt no AREsp 2.532.992/DF/STJ e AgInt no AREsp 2.531.185/DF/STJ — ambos 2024; EDcl no AREsp 2.067.898/DF/STJ — 2023).

Competência: Vara da Fazenda Pública Estadual com jurisdição sobre o Município contratante, nos termos de organização judiciária local, uma vez que os pedidos centrais recaem sobre obrigações do Município na execução descentralizada da política pública e na parceria administrativa, com litisconsórcio da União. A competência recursal, em regra, é do Tribunal de Justiça do Estado.

Fechamento: Presentes as legitimações ativas e passivas, e a competência do juízo fazendário local, impõe-se o processamento com a citação de ambos os Réus, em litisconsórcio passivo necessário, para eficácia plena da tutela a ser deferida.

DO DIREITO

DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM E DO APOIO FINANCEIRO FEDERAL

A Lei 14.434/2022 instituiu o Piso Salarial Nacional para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. A ADI 7.222/STF reconheceu a necessidade de assistência financeira da União e modulou a implementação, especialmente para o setor público subnacional e para os prestadores com atuação complementar ao SUS.

Com a Emenda Constitucional 127/2022, restou fixado competir à União prestar assistência financeira “aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS”, providência regulamentada pela Lei 14.581/2023, que abriu crédito especial e organizou a execução do programa. A Portaria GM/MS 597/2023 parametrizou os efeitos temporais e a operacionalização dos repasses, conforme referendado na ADI 7.222/STF (item 8 do julgado).

O STF, ao revogar parcialmente a cautelar, estabeleceu: (i) para União e suas entidades, a implementação conforme a Lei 14.434/2022; (ii) para Estados, DF, Municípios e profissionais de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% SUS, a implementação da diferença “em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”; e (iii) para celetistas em geral, na forma da Lei 14.434/2022, ressalvada negociação coletiva (ADI 7.222/DF/STF).

Portanto, a Autora, como prestadora complementar do SUS com atendimento SUS ≥ 60%, faz jus ao recebimento do incentivo complementar sem condicionantes não previstos no marco legal-federativo, devendo o Município repassar fielmente os valores disponíveis, garantindo a implementação do piso às categorias elegíveis.

Princípios e fechamento: A efetivação do piso atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, bem como à garantia do direito à saúde (CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196). A modulação do STF legitima a atuação cooperativa, condicionando a implementação à extensão do apoio financeiro federal, o que, contudo, não autoriza a Administração local a criar restrições extralegais ao repasse.

DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COLABORAÇÃO (LEI 13.019/2014)

O Termo de Colaboração é o instrumento jurídico de parceria entre o Poder Público e a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público, regido pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC). Trata-se de ajuste bilateral com repasse de recursos públicos, metas e indicadores, regimes de prestação de contas e controle finalístico.

Nos termos do MROSC, os recursos podem ser aplicados em despesas correntes e de custeio diretamente vinculadas ao objeto, inclusive em remuneração de pessoal necessário à execução das atividades pactuadas, observados os limites e a matriz de responsabilização fixada no plano de trabalho (Lei 13.019/2014, art. 2º, Lei 13.019/2014, art. 16 e seguintes; e regras específicas sobre despesas e equipe, a exemplo da Lei 13.019/2014, art. 46).

Em saúde, tais parcerias assumem relevante papel na garantia da continuidade e da integralidade do cuidado, permitindo o custeio da força de trabalho imprescindível à execução, como enfermeiros(as) e técnicos(as) de enfermagem. Se há incentivo federal vinculado ao complemento do piso dessas categorias, o repasse por meio do Termo de Colaboração deve refletir essa finalidade, sem exigências estranhas ao regime jurídico da parceria.

Fechamento: O Termo de Colaboração é instrumento idôneo para receber e canalizar os recursos destinados ao complemento do piso de enfermagem, assegurando controle e vinculação finalística, inexistindo vedação legal à cobertura de despesas com pessoal diretamente afetado ao objeto.

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NO SUS (CF E LEI 8.080/1990)

A CF/88 garante a participação da iniciativa privada na saúde e prevê a participação complementar ao SUS mediante contrato ou convênio (CF/88, art. 199, §1º). A Lei 8.080/1990 disciplina a organização do SUS e a cooperação com o setor privado para assegurar a universalidade e integralidade da atenção, admitindo a celebração de ajustes para a execução de ações e serviços (Lei 8.080/1990, art. 4º, Lei 8.080/1990, art. 24 e Lei 8.080/1990, art. 25).

Nesse desenho, a responsabilidade pelo financiamento é solidária e cooperativa entre União, Estados, DF e Municípios (CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197), cabendo à União definir parâmetros e incentivos, e aos gestores locais a execução e o repasse aos prestadores contratualizados. O STJ reconhece a responsabilidade solidária pelo funcionamento do SUS e a legitimidade da União nas ações da rede complementar (v. AgInt no AREsp 2.153.312/DF/STJ — 2022).

Fechamento: A Autora, como prestadora complementar, integra a rede pública de atenção, fazendo jus aos repasses específicos da política nacional do piso de enfermagem na exata medida e finalidade definidos pelo normativo federal e pela modulação do STF.

DA DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO CEBAS PARA O REPASSE DO INCENTIVO COMPLEMENTAR

O CEBAS (certificação de entidade beneficente) é título regulado pela Lei 12.101/2009, vocacionado a fins de imunidade/isenções e benefícios fiscais e previdenciários. A Emenda Constitucional 127/2022 e a Lei 14.581/2023, ao tratarem da assistência financeira para o piso, contemplam duas vias legítimas: (a) entidades filantrópicas (em regra certificadas); e (b) prestadores que atendam no mínimo 60% SUS. Para esta segunda hipótese, a legislação não exige CEBAS.

A decisão do STF na ADI 7.222/DF/STF é clara ao vincular a implementação do piso, no âmbito dos prestadores privados que atendem ≥ 60% SUS, à extensão coberta pelo apoio financeiro da União, sem condicionar o repasse ao CEBAS (cat"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE [NOME COMPLETO] em face do MUNICÍPIO DE [NOME] e da UNIÃO. Busca-se compelir o Município ao imediato e regular repasse do incentivo financeiro complementar destinado ao pagamento do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, sem a exigência de certificação CEBAS, bem como o pagamento das diferenças devidas, nos termos da Emeenda Constitucional 127/2022, Lei 14.581/2023 e Portaria GM/MS 597/2023.

Alega a autora que é prestadora complementar do SUS, com atendimento superior a 60%, sendo beneficiária de Termo de Colaboração regular, havendo repasse federal para o complemento do piso. O Município, no entanto, condiciona o repasse à apresentação de CEBAS, restrição não prevista na legislação, o que prejudica o pagamento dos profissionais de enfermagem e a continuidade dos serviços.

Pretende-se a tutela de urgência para afastar a exigência de CEBAS e assegurar o regular repasse, além da condenação ao pagamento das diferenças retroativas.

Fundamentação

I – Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto é proferido em estrito atendimento a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, permitindo o controle das razões de decidir pelas partes e pela sociedade.

II – Dos Fatos Comprovados

  • A autora é organização da sociedade civil sem fins lucrativos, responsável por mais de 60% de atendimento SUS, conforme demonstrado nos autos.
  • Há Termo de Colaboração vigente, nos moldes da Lei 13.019/2014, para execução de serviços essenciais em saúde.
  • O repasse do incentivo financeiro complementar, destinado ao piso da enfermagem, foi realizado pelo governo federal ao Município.
  • O Município impõe como condição à transferência integral a apresentação de CEBAS, não prevista na legislação federal aplicável.

III – Do Direito Aplicável

1. Do Piso Nacional da Enfermagem e da Assistência Financeira Federal

A Lei 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional da enfermagem. A Emenda Constitucional 127/2022 e a Lei 14.581/2023 estabeleceram a assistência financeira da União para viabilizar o cumprimento desse piso pelos entes subnacionais e prestadores que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS. Todo o normativo foi regulamentado pela Portaria GM/MS 597/2023.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI Acórdão/STF, assentou que a implementação do piso, para prestadores privados com atendimento SUS ≥ 60%, deve ocorrer \\\"em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União\\\", não cabendo ao ente local criar novos requisitos para o repasse do incentivo.

2. Da Natureza do Termo de Colaboração e Possibilidade de Repasse para Pessoal

O Termo de Colaboração, regido pela Lei 13.019/2014, é instrumento legítimo para a transferência de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas à execução de atividades de interesse público, inclusive o custeio de despesas com pessoal vinculado ao objeto da parceria.

3. Da Participação Complementar ao SUS e da Responsabilidade Solidária

A participação da iniciativa privada, mediante contrato com o SUS, tem respaldo constitucional (CF/88, art. 199, § 1º), cabendo à União, Estados e Municípios responsabilidade solidária pelo financiamento do sistema (CF/88, art. 196 e CF/88, art. 197), conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. Da Desnecessidade de Certificação CEBAS

O CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é exigido apenas para obtenção de benefícios fiscais e previdenciários, conforme Lei 12.101/2009. A legislação referente ao piso salarial da enfermagem ( Emenda Constitucional 127/2022, Lei 14.581/2023) expressamente contempla prestadores não filantrópicos, desde que atendam ≥ 60% SUS, não exigindo a certificação CEBAS como condição ao repasse do incentivo.

Exigir CEBAS, como faz o Município, importa em criar requisito não previsto em lei, afrontando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

5. Da Tutela de Urgência

Restam presentes a probabilidade do direito (documentação robusta, legislação aplicável e jurisprudência consolidada) e o perigo de dano (natureza alimentar dos valores e risco de descontinuidade dos serviços), preenchendo os requisitos do CPC/2015, art. 300 para concessão da tutela de urgência.

IV – Da Jurisprudência Relevante

STF, ADI Acórdão/STF: “A implementação do piso nacional da enfermagem, quanto a profissionais de entidades privadas que atendam no mínimo 60% SUS, deve ocorrer em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União.”
STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ e Acórdão/STJ: “Há litisconsórcio passivo necessário entre União e ente contratante em demandas sobre financiamento da saúde complementar.”
STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ: “Reconhecida a responsabilidade solidária pelo funcionamento do SUS e a legitimidade passiva da União em ações envolvendo a assistência complementar.”

V – Da Prejudicial de Mérito e Conhecimento

Os requisitos de admissibilidade encontram-se presentes: legitimidade ativa e passiva, competência do juízo fazendário local e regular formação do litisconsórcio passivo necessário entre Município e União (CPC/2015, art. 114 e CPC/2015, art. 115, parágrafo único). Conheço do pedido e do recurso interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar que o MUNICÍPIO DE [NOME] realize o imediato repasse à autora do incentivo financeiro complementar destinado ao pagamento da diferença remuneratória de enfermeiros(as) e técnicos(as) de enfermagem, sem a exigência de CEBAS, nos limites da assistência financeira federal, conforme Emenda Constitucional 127/2022, Lei 14.581/2023 e Portaria GM/MS 597/2023;
  • Determinar o pagamento retroativo das diferenças devidas, com atualização monetária e juros legais, desde a vigência/operacionalização federal;
  • Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, se for o caso;
  • Declarar a responsabilidade solidária da União quanto à assistência financeira federal ao programa do piso da enfermagem, devendo manter a transferência regular aos entes subnacionais e prestar informações necessárias à execução do ajuste municipal;
  • Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

Oficie-se, se necessário, ao Ministério da Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde para ciência e cumprimento da decisão.

Tutela de urgência

Defiro a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE [NOME] promova, no prazo de 10 (dez) dias, o repasse do incentivo financeiro complementar, sem qualquer exigência de CEBAS, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, sem prejuízo de outras medidas de efetivação (conforme CPC/2015, art. 297).

Conclusão

Em suma, a exigência de CEBAS como condição ao repasse do incentivo complementar do piso nacional da enfermagem configura restrição ilegal, não prevista na legislação federal, afrontando os princípios da legalidade e da eficiência. A autora, como prestadora de serviços ao SUS com mais de 60% de atendimento, faz jus ao recebimento regular do repasse, nos limites da assistência financeira disponibilizada pela União.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

[Município/UF], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

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