Modelo de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra Concessionária de Energia Elétrica para Ligação Imediata em Nome do Novo Proprietário sem Cobrança de Débitos de Terceiros

Publicado em: 29/07/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial proposta por A. J. dos S. contra Concessionária de Energia Elétrica S.A., requerendo tutela antecipada para ligação imediata de energia elétrica no imóvel adquirido, sem condicionamento ao pagamento de débitos pretéritos de antigo morador, fundamentada na ilegalidade da conduta da concessionária, proteção ao consumidor, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à moradia, com pedido de condenação em obrigação de não fazer, custas e honorários.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida das Indústrias, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 98765-432, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., adquiriu recentemente o imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade, tendo firmado contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório. Após a aquisição, buscou a regularização dos serviços essenciais, dentre eles o fornecimento de energia elétrica.

Em [data], o Autor dirigiu-se à sede da Ré para solicitar a ligação de energia elétrica em seu nome, apresentando toda a documentação exigida, inclusive o comprovante de propriedade e identificação pessoal. Contudo, para sua surpresa, a Ré negou o atendimento sob o argumento de existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel, referentes a antigo morador, pessoa totalmente estranha à relação jurídica do Autor.

A negativa de ligação de energia elétrica, serviço público essencial, por dívida de terceiro, tem causado graves prejuízos ao Autor, impedindo-o de residir dignamente no imóvel adquirido, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).

Ressalte-se que o Autor não possui qualquer vínculo com o antigo morador e não pode ser responsabilizado por obrigações de terceiros, sendo a conduta da Ré manifestamente ilegal e abusiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Diante da urgência e da essencialidade do serviço, faz-se necessário o deferimento de tutela antecipada para determinar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel do Autor, sob pena de agravamento dos prejuízos experimentados.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO E DA ILEGALIDADE DA CONDUTA DA RÉ

O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade e da universalidade, nos termos da CF/88, art. 175, e da Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. O direito do consumidor ao acesso a serviços essenciais é protegido pela CF/88, art. 6º, e pelo CDC, art. 22. 

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário contratante do serviço, e não ao imóvel. Assim, é vedado à concessionária condicionar a ligação ou religação do serviço ao pagamento de dívida de terceiro, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 346, reforça que a concessionária não pode recusar a alteração de titularidade ou ligação de energia elétrica por débitos de terceiros, devendo buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias.

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A relação entre o Autor e a Ré é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). A recusa injustificada de ligação de energia elétrica caracteriza falha grave, ensejando não apenas a obrigação de fazer, mas também eventual indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais. 

O Autor apresentou toda a documentação necessária, não havendo qualquer pendência de sua responsabilidade. A conduta da Ré, ao exigir o pagamento de dívida de terceiro, afronta o CDC, art. 39, V, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

4.3. DA TUTELA ANTECIPADA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e do entendimento consolidado sobre a ilegalidade da conduta da Ré. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de energia elétrica impede o Autor de res"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por A. J. dos S. em face de CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., na qual o Autor, após adquirir e regularizar imóvel, teve negada a ligação de energia elétrica sob o argumento de existência de débitos anteriores vinculados a ocupante distinto, pessoa estranha à relação com o ora requerente.

O Autor sustenta que apresentou toda a documentação necessária e que a negativa de ligação do serviço essencial, por dívida de terceiro, afronta direitos constitucionais e legais. Requer a concessão de tutela antecipada, bem como a procedência do pedido para que a Ré seja compelida a proceder à ligação do serviço em seu nome, independentemente de débitos pretéritos.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre observar que o serviço de fornecimento de energia elétrica reveste-se de natureza pública e essencial, sendo indispensável à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, ambos albergados pela CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 6º.

A conduta da Ré, ao condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débito de terceiro, viola, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito do consumidor, que possui proteção constitucional (CF/88, art. 5º, XXXII). Ressalte-se que a relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à vedação de exigência de vantagem manifestamente excessiva (CDC, art. 39, V).

De acordo com a orientação consolidada na jurisprudência, os débitos oriundos do consumo de energia elétrica têm natureza pessoal, vinculando-se ao usuário contratante, e não ao imóvel. Assim, é vedada a recusa de ligação ou religação do serviço ao novo titular por débitos do antigo ocupante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 346, também prevê expressamente que a concessionária não pode recusar a alteração de titularidade ou a ligação do serviço por débitos de terceiros, devendo buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias.

2. Da Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em exame, a documentação apresentada pelo Autor, aliada à farta jurisprudência e à previsão normativa, evidenciam a verossimilhança do direito alegado. O perigo de dano está caracterizado diante da essencialidade do serviço e dos prejuízos decorrentes da ausência de fornecimento de energia elétrica ao imóvel, o que impede o exercício pleno do direito à moradia e à dignidade.

3. Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação

O Autor expressamente declarou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, o que afasta tal necessidade nesta fase processual.

4. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser abusiva a exigência de pagamento de débito de terceiro para fornecimento de serviço essencial ao novo titular do imóvel, conforme decisão do Recurso Especial nº Acórdão/STJ e diversos precedentes dos Tribunais Estaduais.

5. Do Devido Processo Legal e Fundamentação

Este voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, estando a presente decisão devidamente motivada sob os aspectos fáticos e jurídicos discutidos nos autos.

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto:

Julgo procedente o pedido inicial para:

  • Confirmar a tutela de urgência e determinar que a Ré promova a ligação de energia elétrica no imóvel do Autor, situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, em seu nome, independentemente da existência de débitos pretéritos de terceiros, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;
  • Condenar a Ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débitos de terceiros;
  • Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Deixo de designar audiência de conciliação, diante da expressa manifestação do Autor (CPC/2015, art. 319).

 

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

[Cidade], [data].

 

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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