Modelo de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra Município por Ocupação Indevida de Imóvel Comercial sem Procedimento Legal e Pedido de Pagamento de Indenização e Honorários

Publicado em: 30/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição inicial proposta por pessoa jurídica contra Município, requerendo reconhecimento de desapropriação indireta pela ocupação indevida de imóvel comercial sem procedimento formal, com pedido de indenização pelo valor de mercado, juros, correção monetária e honorários advocatícios, fundamentada na Constituição Federal, Decreto-lei 3.365/1941, Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___, Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador A. J. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA)
em face de
MUNICÍPIO DE ___, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-99, com sede na Praça Central, nº 1, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A parte autora é legítima proprietária do imóvel situado à Avenida Principal, nº 500, Bairro Industrial, Cidade/UF, conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local, adquirido em 15/03/2010, destinado à exploração comercial.

Em 2021, o Município de ___ passou a ocupar o referido imóvel, instalando, sem qualquer autorização ou procedimento formal, repartição pública destinada à prestação de serviços administrativos, fato que perdura até a presente data.

Ressalte-se que, desde o início da ocupação, não foi instaurado qualquer procedimento administrativo ou judicial de desapropriação, tampouco houve proposta de acordo, depósito prévio ou pagamento de justa indenização, em flagrante violação ao direito de propriedade da autora.

A ocupação administrativa se deu de forma unilateral, sem observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, privando a autora da posse e do uso econômico do bem, com prejuízos materiais diretos e contínuos.

A autora buscou, por diversas vezes, a solução administrativa, sem êxito, restando-lhe apenas o socorro do Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito à justa indenização pela perda da posse e uso do imóvel, nos termos da legislação vigente.

Assim, diante da caracterização da chamada desapropriação indireta, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel, acrescida de juros, correção monetária e demais consectários legais.

Resumo: O Município apropriou-se do imóvel da autora, sem qualquer procedimento formal de desapropriação, permanecendo na posse do bem e impedindo sua utilização e fruição, o que impõe o dever de indenizar.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

A Constituição Federal consagra o direito de propriedade como direito fundamental, assegurando sua proteção e prevendo, em caso de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, a possibilidade de desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXII e XXIV).

Ocorre que, no caso em tela, o Município, ao ocupar o imóvel da autora sem observância do devido processo expropriatório, incorreu em desapropriação indireta, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência como a tomada de bem particular pelo Poder Público, sem observância dos requisitos legais, impondo ao proprietário o direito à indenização.

O Decreto-lei 3.365/1941, art. 35, dispõe expressamente que, no caso de ocupação de imóvel pelo Poder Público sem observância do procedimento expropriatório, assiste ao particular o direito de pleitear a indenização correspondente.

O Código Civil (CCB/2002, art. 1.228, § 4º e § 5º) também prevê a possibilidade de perda da propriedade em favor do Poder Público, mediante indenização, quando houver interesse social relevante, como ocorre na desapropriação indireta.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ocupação de imóvel particular pelo Poder Público, sem o devido processo de desapropriação, caracteriza desapropriação indireta, cabendo ao proprietário apenas a pretensão indenizatória (REsp 1.442.440/AC/STJ).

4.2. DA JUSTA INDENIZAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

A indenização devida ao particular deve corresponder ao valor de mercado do imóvel à época da avaliação, acrescida de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento (CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, art. 26).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indenização deve refletir o valor real do bem, sendo vedada a fixação de valor inferior ao de mercado (REsp 1.757.352/SP/STJ; REsp 1.102.300/SP/STJ).

Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, conforme entendimento firmado no Tema 1073/STJ.

O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja consenso entre as partes ou elementos suficientes nos autos para a fixação do quantum.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PELO PODER PÚBLICO E DA PRESCRIÇÃO

Não há que se falar em aquisição do imóvel por usucapião pelo Poder Público, uma vez que a ocupação se deu para fins de interesse público, sem animus domini, e sem posse mansa e pacífica (CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único).

O prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é dece"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por ocupação indevida de imóvel, ajuizada por A. J. dos S. Ltda. em face do Município de ___, na qual a autora alega ser legítima proprietária de imóvel situado à Avenida Principal, nº 500, Bairro Industrial, Cidade/UF, conforme matrícula nº 12345 do Cartório de Registro de Imóveis local.

Narra que, em 2021, o Município passou a ocupar a totalidade do imóvel, instalando repartição pública, sem autorização, procedimento formal de desapropriação, oferta de acordo ou pagamento de justa indenização, configurando, portanto, desapropriação indireta.

Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel, acrescida de juros, correção monetária e demais consectários legais, além de honorários advocatícios e demais pedidos formulados na petição inicial.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento do Pedido

Preenchidos os requisitos processuais e não havendo óbices ao regular processamento da demanda, conheço do pedido.

II.2. Dos Fatos e do Enquadramento Jurídico

Restou incontroverso nos autos que o Município, desde 2021, ocupa imóvel de titularidade da autora, para fins de instalação de repartição pública, sem que tenha sido promovido o devido procedimento expropriatório, nem realizado depósito prévio ou oferecida justa indenização.

Tais circunstâncias caracterizam a denominada desapropriação indireta, consolidada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria, como a tomada de bem particular pelo Poder Público sem observância dos requisitos legais, impondo ao particular apenas a pretensão indenizatória.

II.3. Do Direito de Propriedade e da Indenização

A Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), prevendo que, no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, esta deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV).

O Decreto-lei 3.365/1941, art. 35, também prevê o direito do particular à indenização nos casos de ocupação de imóvel sem observância do procedimento legal.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a ocupação do imóvel pelo Poder Público sem observância do procedimento legal impõe o dever de indenizar o proprietário pelo valor de mercado do bem” (REsp Acórdão/STJ).

Assim, o Município não pode se apropriar do bem do particular sem o devido processo expropriatório e sem justa indenização, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da legalidade e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput e incisos XXII e XXIV, CF/88, art. 170, II e III).

II.4. Da Justa Indenização e Critérios de Fixação

A indenização, nos termos constitucionais e legais, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel à data da avaliação, acrescida de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento (CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26).

O STJ tem reiteradamente decidido que a indenização deve refletir o valor real do bem, sendo vedada a fixação de valor inferior ao de mercado (REsp 1.757.352).

Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença de procedência, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B e Tema 1073/STJ.

O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja consenso entre as partes ou elementos suficientes nos autos para a fixação do quantum.

II.5. Da Impossibilidade de Usucapião pelo Poder Público

Não prospera a alegação de aquisição do imóvel por usucapião pelo Poder Público, pois, além de não se configurar animus domini, a ocupação se deu para fins de interesse público, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único.

II.6. Da Prescrição

O prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória é decenal, contado do início da ocupação indevida (CCB/2002, art. 205; REsp 1.757.352), lapso não ultrapassado na presente hipótese.

II.7. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A solução da lide exige observância a CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

No caso concreto, a ocupação do imóvel sem o devido processo legal afronta os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, função social da propriedade, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º e CF/88, art. 170).

A pretensão da autora encontra amparo na legislação vigente (CF/88, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-lei 3.365/1941, art. 35; CCB/2002, art. 1.228, §§ 4º e 5º), bem como na jurisprudência consolidada.

II.8. Da Jurisprudência

Ressalto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça:

  • REsp Acórdão/STJ: “A desapropriação indireta, caracterizada pela ocupação do imóvel pelo Poder Público sem observância do procedimento legal, impõe o dever de indenizar o proprietário pelo valor de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença.”
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.003127-0/001: “A ocupação de imóvel particular para prestação de serviço público essencial, sem observância do procedimento legal, configura desapropriação indireta, afastando a pretensão reivindicatória do proprietário. A indenização pela perda do imóvel em razão de desapropriação indireta deve ser postulada em ação própria.”
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.442483-4/001: “A ocupação de imóvel para abertura de via pública, desacompanhada de posse mansa e pacífica e de animus domini, não configura usucapião extraordinária. A indenização em desapropriação indireta deve refletir o valor de mercado do bem expropriado, atualizado até a data do efetivo pagamento.”
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: “A apropriação e demolição de imóvel pela Administração, sem o devido processo de desapropriação, caracteriza ato ilícito, impondo ao ente público o dever de indenizar o particular pelos danos materiais.”

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta do imóvel de propriedade da autora, situado à Avenida Principal, nº 500, Bairro Industrial, Cidade/UF, matrícula nº 12345;
  2. Condenar o Município de ___ ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de juros moratórios (a partir do trânsito em julgado) e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26 e Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B;
  3. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11;
  4. Deferir a produção de prova pericial para a avaliação do valor de mercado do imóvel, caso necessária na fase de liquidação;
  5. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao disposto na CF/88, art. 93, IX, com a análise dos fatos, aplicação da legislação vigente e interpretação jurisprudencial, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a proteção ao direito de propriedade.

Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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