Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro de Valores Descontados Indevidamente do Benefício Previdenciário, contra INSS e Associação Amar Brasil, com fundamento no CDC e CF/88
Publicado em: 20/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito PrevidenciárioAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, aposentado, estado civil [informar], profissão aposentado, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], endereço eletrônico [informar], com sede à [endereço completo], e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], endereço eletrônico [informar], com sede à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor é aposentado e recebe seu benefício previdenciário regularmente junto ao INSS. No entanto, desde o mês de março de 2024, passou a perceber descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de “AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS”, sem jamais ter autorizado, contratado, aderido ou solicitado qualquer serviço, produto ou filiação a tal entidade.
Os descontos indevidos persistem até a presente data, abrangendo o período de março de 2024 a março de 2025, privando o Autor de parcela significativa de sua renda, a qual possui natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família.
O Autor, ao constatar os descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS e à própria associação, sem obter êxito na resolução do problema ou devolução dos valores. Ressalta-se que a devolução dos valores descontados indevidamente não foi realizada até o momento, agravando ainda mais a situação do Autor.
A conduta da Ré caracteriza fraude, pois jamais houve autorização do Autor para tais descontos, tampouco qualquer relação jurídica válida entre as partes. O INSS, por sua vez, é responsável pelos descontos realizados em folha de pagamento, conforme sua atribuição legal.
Diante da situação, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver cessados os descontos, obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita das Rés.
Resumo lógico: Os fatos narrados demonstram a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a associação, a responsabilidade do INSS pelos descontos e a necessidade de tutela jurisdicional para cessar a lesão e reparar os danos sofridos.
4. DO DIREITO
4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ILICITUDE DOS DESCONTOS
O Autor jamais autorizou ou aderiu à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, inexistindo qualquer relação jurídica que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
A responsabilidade do INSS decorre do fato de ser o órgão responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento, devendo zelar pela legalidade e regularidade dos lançamentos, conforme CPC/2015, art. 319, e os princípios da legalidade e da proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).
4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação jurídica e de autorização para os descontos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp. 676.608/RS/STJ).
O desconto não autorizado em benefício previdenciário, de caráter alimentar, agrava a ilicitude da conduta, tornando ainda mais premente a necessidade de reparação integral do prejuízo causado ao Autor.
4.3. DO DANO MORAL
O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do Autor, causando-lhe angústia, sofrimento e privação injusta de recursos indispensáveis à sua dignidade (CF/88, art. 1º, III).
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios reconhecem que o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito (STJ, REsp. 248764/MG/STJ).
4.4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
A responsabilidade das Rés é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. O INSS, como ente responsável pela operacionalização dos descontos, responde solidariamente pelos prejuízos causados ao Autor.
Aplicam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da proteção do consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Fechamento argumentativo: Restam plenamente configurados o direito do Autor à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, em razão da ilicitude da conduta das Rés e da violação de direitos fundamentais e consumeristas.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
“A ausência de comprovação da contratação justifica a nulidade do débito e a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos comprometeram a renda alimentar "'>...
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