Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro de Valores Descontados Indevidamente do Benefício Previdenciário, contra INSS e Associação Amar Brasil, com fundamento no CDC e CF/88

Publicado em: 20/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Direito Previdenciário
Modelo de petição inicial para ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de aposentado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da associação privada Amar Brasil Clube de Benefícios. A peça fundamenta-se na inexistência de relação jurídica entre as partes, na responsabilidade objetiva das rés prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Constituição Federal, e destaca a presunção do dano moral decorrente do desconto indevido em verba alimentar, requerendo cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores, indenização por danos morais, justiça gratuita, e demais medidas processuais cabíveis.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, estado civil [informar], profissão aposentado, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], endereço eletrônico [informar], com sede à [endereço completo], e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, associação privada, inscrita no CNPJ sob o nº [informar], endereço eletrônico [informar], com sede à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é aposentado e recebe seu benefício previdenciário regularmente junto ao INSS. No entanto, desde o mês de março de 2024, passou a perceber descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica de “AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS”, sem jamais ter autorizado, contratado, aderido ou solicitado qualquer serviço, produto ou filiação a tal entidade.

Os descontos indevidos persistem até a presente data, abrangendo o período de março de 2024 a março de 2025, privando o Autor de parcela significativa de sua renda, a qual possui natureza alimentar, essencial à sua subsistência e de sua família.

O Autor, ao constatar os descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS e à própria associação, sem obter êxito na resolução do problema ou devolução dos valores. Ressalta-se que a devolução dos valores descontados indevidamente não foi realizada até o momento, agravando ainda mais a situação do Autor.

A conduta da Ré caracteriza fraude, pois jamais houve autorização do Autor para tais descontos, tampouco qualquer relação jurídica válida entre as partes. O INSS, por sua vez, é responsável pelos descontos realizados em folha de pagamento, conforme sua atribuição legal.

Diante da situação, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver cessados os descontos, obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita das Rés.

Resumo lógico: Os fatos narrados demonstram a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a associação, a responsabilidade do INSS pelos descontos e a necessidade de tutela jurisdicional para cessar a lesão e reparar os danos sofridos.

4. DO DIREITO

4.1. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ILICITUDE DOS DESCONTOS

O Autor jamais autorizou ou aderiu à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, inexistindo qualquer relação jurídica que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.

A responsabilidade do INSS decorre do fato de ser o órgão responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento, devendo zelar pela legalidade e regularidade dos lançamentos, conforme CPC/2015, art. 319, e os princípios da legalidade e da proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de relação jurídica e de autorização para os descontos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp. 676.608/RS/STJ).

O desconto não autorizado em benefício previdenciário, de caráter alimentar, agrava a ilicitude da conduta, tornando ainda mais premente a necessidade de reparação integral do prejuízo causado ao Autor.

4.3. DO DANO MORAL

O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do Autor, causando-lhe angústia, sofrimento e privação injusta de recursos indispensáveis à sua dignidade (CF/88, art. 1º, III).

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios reconhecem que o desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito (STJ, REsp. 248764/MG/STJ).

4.4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A responsabilidade das Rés é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. O INSS, como ente responsável pela operacionalização dos descontos, responde solidariamente pelos prejuízos causados ao Autor.

Aplicam-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da proteção do consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Fechamento argumentativo: Restam plenamente configurados o direito do Autor à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais, em razão da ilicitude da conduta das Rés e da violação de direitos fundamentais e consumeristas.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
“A ausência de comprovação da contratação justifica a nulidade do débito e a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos comprometeram a renda alimentar "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição em dobro de valores descontados indevidamente, proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Amar Brasil Clube de Benefícios, na qual o Autor alega descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no período de março de 2024 a março de 2025, sob a rubrica de associação à qual nunca aderiu.

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conheço do pedido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação das decisões judiciais. Os fatos estão suficientemente instruídos por prova documental e não há preliminares que impeçam o exame do mérito.

II – Dos Fatos e Fundamentação Hermenêutica

O Autor demonstra, por meio de extratos bancários, os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sem autorização, não havendo prova de contratação ou anuência com a associação ré. O INSS, por sua vez, reconhece a operacionalização dos descontos, mas não comprova a regularidade do procedimento.

O caso versa sobre relação de consumo (CF, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII), sendo o Autor consumidor e destinatário final dos serviços. A ausência de autorização caracteriza cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelas Rés.

Ademais, o desconto indevido em verba de natureza alimentar afronta direitos fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), configurando dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais (REsp 248764/MG-STJ; TJSP Apelação Cível Acórdão/TJSP).

A responsabilidade das Rés é objetiva (CDC, art. 14), respondendo solidariamente pelo ilícito, não havendo excludente de responsabilidade. O INSS, como ente responsável pelos descontos em folha, deve zelar pela legalidade dos lançamentos, e a associação, por sua vez, não logrou comprovar a existência de vínculo jurídico com o Autor.

III – Dos Pedidos e Jurisprudência

Os pedidos formulados pelo Autor encontram amparo legal e jurisprudencial:

  • Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único e jurisprudência consolidada (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).
  • Indenização por danos morais, posto que o desconto em benefício previdenciário de caráter alimentar gera, por si só, abalo à dignidade do Autor, sendo o valor sugerido de R$ 5.000,00 razoável e proporcional ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).
  • Cessação imediata dos descontos, por inexistir relação jurídica válida entre as partes.
  • Inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, já que o Autor é parte hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.

As Rés não trouxeram aos autos prova capaz de elidir as alegações do Autor, recaindo sobre elas o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram.

IV – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a associação AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, declarando nulos todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
  2. Condenar solidariamente as Rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, referentes ao período de março de 2024 a março de 2025, acrescidos de juros de mora desde cada desconto (Súmula 54/STJ) e correção monetária.
  3. Condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
  4. Determinar a imediata cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.
  5. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).
  6. Deferir a justiça gratuita ao Autor, nos termos do CPC/2015, art. 98.

V – Considerações Finais

Esta decisão está devidamente fundamentada, em cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como atende aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível


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