Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência contra Ortobom S.A. por Entrega Incorreta de Produto, Cobranças Indevidas e Violação do CDC

Publicado em: 15/05/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por consumidora contra Ortobom S.A., requerendo indenização por danos morais e materiais decorrentes da entrega errada de colchão, cobranças indevidas em cartão de crédito e descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças até julgamento final. Fundamenta-se na responsabilidade objetiva do fornecedor, direito à informação, teoria do desvio produtivo do consumidor e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciária, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ORTOBOM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida dos Colchões, nº 456, Bairro Industrial, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora adquiriu, em [data da compra], um colchão modelo Queen junto à ré, realizando o pagamento integral mediante cartão de crédito. O produto, de uso essencial e diário, foi adquirido com a legítima expectativa de que seria entregue conforme contratado, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Contudo, no ato da entrega, a autora recebeu um colchão de tamanho King, diverso daquele adquirido. Imediatamente, entrou em contato com a ré, solicitando o cancelamento da compra e o recolhimento do produto entregue erroneamente. Após diversas tratativas, a empresa efetuou o recolhimento do colchão, mas não realizou a entrega do produto correto, tampouco procedeu ao estorno dos valores pagos.

Passados quase dois meses desde o início do impasse, a autora permanece sem o colchão adquirido, sendo privada de bem essencial ao seu descanso e saúde, além de continuar sendo cobrada mensalmente em sua fatura de cartão de crédito pelo valor do produto não entregue. Ressalte-se que a autora buscou, reiteradas vezes, solução administrativa, sem sucesso, tendo seu direito à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III) violado, bem como sua dignidade e integridade psíquica abaladas pelo descaso da ré.

A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo o direito da personalidade da autora, que se viu privada de um bem de uso essencial e submetida a cobranças indevidas, em flagrante desrespeito à legislação consumerista e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

Diante da inércia da ré e da continuidade das cobranças, faz-se necessária a intervenção judicial para resguardar os direitos da autora, inclusive com a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão das cobranças indevidas.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a ré fornecedora e a autora consumidora final. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço ou fornecimento de produtos (CDC, art. 14).

No caso em tela, restou incontroverso o descumprimento contratual: a autora adquiriu um colchão Queen, recebeu produto diverso, o qual foi recolhido, e permanece sem o bem, sofrendo cobranças indevidas. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento.

4.2. DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À ENTREGA DO PRODUTO ADEQUADO

O CDC, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. A autora foi induzida a erro, pois, além de não receber o produto adquirido, não obteve esclarecimentos satisfatórios sobre a solução do problema.

Ademais, o CDC, art. 18, § 1º, prevê que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie; II – a restituição imediata da quantia paga; ou III – o abatimento proporcional do preço. No presente caso, a autora sequer recebeu o produto correto, tampouco teve o valor restituído.

4.3. DOS DANOS MATERIAIS

Os danos materiais decorrem do pagamento realizado pela autora sem a correspondente entrega do produto, bem como das cobranças indevidas que persistem em sua fatura de cartão de crédito. O CDC, art. 42, parágrafo único, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

4.4. DOS DANOS MORAIS

O descaso da ré, a frustração da legítima expectativa da autora, a privação de bem essencial e o transtorno causado pela cobrança indevida configuram violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito à saúde e ao descanso. A jurisprudência reconhece que situações como a presente extrapolam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais.

Ressalte-se, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a autora foi compelida a despender tempo e esforço para solucionar problema a que não deu causa, em detrimento de suas atividades cotidianas.

4.5. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a continuidade das cobranças indevidas pode gerar prejuízos financeiros e abalo de crédito à autora, justificando a suspensão imediata das cobranças relativas ao colchão não entregue.

A plausibilidade do direito está evidenciada pelos documentos que comprovam a compra, a entrega equivocada, o recolhimento do produto e a ausência de solução administrativa. O perigo de dano é patente, diante da essencialidade do bem e da continuidade das cobranças.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (6ª Turma Recursal Cível) - Recurso Inominado Cível 1017902-09.2023.8.26.0562 - Santos - Rel.: Des. Paulo Sérgio Mangerona - J. em 10/11/2023
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de compra e venda de colchão. Problema relatado pelo autor, mas sem solução apresentada pelas rés, mesmo após reclamação junto ao PROCON. Defeito no produto comprovado. Sentença de parcial procedência da ação, que afastou o dano moral, reformada em parte. Irresignação do autor. Inércia da recorrida em resolver o problema. Desvio de tempo produtivo. Dan"'>...

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VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por A. F. de S. L. em face de ORTOBOM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na qual a autora narra ter adquirido um colchão modelo Queen, tendo recebido produto diverso (King), que foi recolhido após reclamação, mas sem a entrega do bem correto ou estorno dos valores pagos, além de continuar a ser cobrada em sua fatura de cartão de crédito.

1. Do Conhecimento da Demanda e dos Fatos

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido. Os fatos alegados vieram acompanhados de documentação comprobatória, revelando não apenas a entrega equivocada do produto, mas também a inércia da ré em solucionar administrativamente o impasse e a continuidade das cobranças indevidas, mesmo após o recolhimento do colchão.

Ressalto que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

2. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e, em sua CF/88, art. 5º, XXXII, impõe ao Estado a promoção da defesa do consumidor. A CF/88, art. 93, IX, exige decisões judiciais fundamentadas, o que passo a cumprir.

O CDC, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos ao fornecimento de produtos. O CDC, art. 18, § 1º, faculta ao consumidor, em caso de vício não sanado em 30 dias, a escolha entre a substituição do produto, restituição dos valores pagos ou abatimento proporcional do preço. O CDC, art. 42, parágrafo único, garante a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável.

Em relação à tutela de urgência, o CPC/2015, art. 300 autoriza sua concessão quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

3. Da Responsabilidade da Ré

Restou demonstrado que a autora adquiriu colchão modelo Queen, recebeu produto diverso (King), que foi recolhido, mas não obteve a entrega do produto correto nem o estorno dos valores pagos, permanecendo, ainda, a cobrança em sua fatura de cartão de crédito.

A conduta da ré caracteriza inadimplemento contratual, violação ao direito à informação (CDC, art. 6º, III), afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e enseja indenização por danos materiais e morais. A jurisprudência colacionada à inicial corrobora tal entendimento, reconhecendo a configuração de dano moral em situações análogas, com valores fixados em patamares razoáveis e proporcionais.

4. Dos Danos Materiais

Os danos materiais decorrem da ausência de restituição do valor pago pelo colchão, bem como das cobranças indevidas. Conforme preconiza o CDC, art. 42, parágrafo único, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente.

5. Dos Danos Morais

A privação de bem essencial, a frustração da legítima expectativa, o descaso da ré e a cobrança indevida ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, entendo configurado o dano moral, nos termos do entendimento consolidado pelas Câmaras Recursais do TJSP, conforme precedentes juntados nos autos, sendo razoável fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300, defiro a tutela de urgência para determinar à ré o imediato cancelamento das cobranças relativas ao colchão não entregue na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como a abstenção de novas cobranças referentes ao mesmo produto até decisão final.

7. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo PROCEDENTE o pedido para:

  • Confirmar a tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento das cobranças referentes ao colchão não entregue na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
  • Condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como à devolução em dobro das quantias eventualmente cobradas indevidamente;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55;
  • Oportunizar a produção de provas requeridas, caso haja necessidade, e designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

 

8. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].
Juiz de Direito


Fundamentação realizada em conformidade com a CF/88, art. 93, IX. Todos os argumentos de fato e de direito foram analisados, inclusive diante dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da boa-fé contratual, bem como da jurisprudência aplicável.


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