Modelo de Ação de Homologação Judicial de Partilha em Vida por Doação da Nua-Propriedade com Reserva de Usufruto Vitalício entre Ascendente e Descendentes na Jurisdição Voluntária

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil Familia Direito Imobiliário
Petição inicial para homologação judicial de plano de partilha em vida mediante doação da nua-propriedade de imóveis por ascendente aos descendentes, com reserva de usufruto vitalício, observando legítima, outorga conjugal, requisitos do CPC/2015 e segurança jurídica para registro imobiliário, além de tratar da regularidade fiscal relativa ao ITCMD conforme a CF/88, art. 155, I, e CTN, art. 179. Requerimento inclui expedição de ofícios para registro, intimação dos interessados e, se necessário, do Ministério Público em caso de incapazes.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA EM VIDA (DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO) – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de __________________/UF.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (ASCENDENTE DOADOR E DESCENDENTES DONATÁRIOS)

A. J. dos S., nacionalidade, estado civil (regime de bens: __________________), profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº ____________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF, doravante denominado doador/ascendente;

e como interessados/donatários (descendentes):

M. F. dos S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº 000.000.000-00, RG nº ____________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF;

C. E. dos S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº 000.000.000-00, RG nº ____________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua _____________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, Cidade/UF;

(se houver cônjuge/companheiro(a) do doador e o(s) imóvel(is) for(em) bem(ns) comum(ns), requer-se a anuência conjugal, nos termos do CCB/2002, art. 1.647, I e II: L. A. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) no mesmo endereço).

3. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) E DO INTERESSE PROCESSUAL

A presente demanda é proposta sob o procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que todas as pessoas interessadas estão de acordo com o plano de partilha em vida, que se instrumentaliza por meio de doação com reserva de usufruto da nua-propriedade dos bens do ascendente aos descendentes, visando-se a homologação judicial para fins de segurança jurídica e viabilização registral.

interesse processual na tutela homologatória: i) para assegurar a plena conformidade do plano à legislação civil sucessória e de doações (CCB/2002, art. 2.018; CCB/2002, art. 538 e seguintes); ii) para conferir executividade e oponibilidade erga omnes perante o registro de imóveis (CCB/2002, art. 1.225); iii) para prevenir litígios futuros, assegurando-se a isonomia entre os descendentes e a preservação da legítima (CCB/2002, art. 1.846, CCB/2002, art. 1.847 e CCB/2002, art. 549); e iv) para possibilitar o adequado atendimento às exigências fiscais relativas ao ITCMD, cuja apreciação de isenção, se requerida, compete à esfera administrativa (CTN, art. 179).

Aplicam-se as regras gerais da jurisdição voluntária, inclusive a decisão de plano e a adequação do procedimento às necessidades do caso concreto (CPC/2015, art. 723; CPC/2015, art. 725). A petição atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319.

4. DOS FATOS

O requerente, ascendente e pai vivo, pretende realizar planejamento sucessório lícito, promovendo a partilha em vida, por ato entre vivos, em favor de seus descendentes, mediante doação da nua-propriedade de seus imóveis, com reserva de usufruto vitalício e intransferível, permanecendo na posse e fruição dos bens enquanto viver.

Os bens objeto da doação/partilha em vida são:

a) Imóvel 1: Casa residencial cravada em terreno de 20m x 50m (1.000m²), com 971,0m² de área construída, avaliada em R$ 4.500.000,00, matriculada sob nº __________ no ___º Cartório de Registro de Imóveis de __________/UF;

b) Imóvel 2: Casa residencial cravada em terreno de 10m x 20m (200,0m²), com 180m² de área construída, avaliada em R$ 300.000,00, matriculada sob nº __________ no ___º Cartório de Registro de Imóveis de __________/UF.

Todos os interessados anuem expressamente com a doação/partilha, em igualdade de condições, resguardando-se a legítima. O doador declara não responder a ações capazes de reduzi-lo à insolvência e juntará certidões negativas, de modo a afastar qualquer risco de fraude à execução nas transmissões gratuitas planejadas.

O ato será formalizado por escritura pública e submetido à homologação judicial para posterior registro, com reserva de usufruto vitalício ao doador, nos termos abaixo delineados.

5. DO DIREITO

5.1. Natureza e validade da partilha em vida (doação com reserva de usufruto)

A ordem jurídica admite a partilha em vida pelo ascendente aos descendentes, por ato entre vivos, desde que respeitada a legítima e contemplados os herdeiros necessários (CCB/2002, art. 2.018). A doação é contrato típico, gratuito, que transfere bens do patrimônio do doador ao donatário (CCB/2002, art. 538), sujeita à forma pública quando envolver bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (CCB/2002, art. 108), razão pela qual será lavrada escritura pública.

A reserva de usufruto é plenamente compatível com a doação, preservando-se ao doador o uso, a fruição e a percepção dos frutos (CCB/2002, arts. 1.390 a CCB/2002, art. 1.411). A doação pode conter cláusulas restritivas e condições compatíveis com sua natureza, como a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade da nua-propriedade, se for o caso (CCB/2002, art. 1.911), além de eventual cláusula de reversão em benefício do doador (CCB/2002, art. 547).

Por se tratar de adiantamento de legítima, as liberalidades observarão a quota disponível do doador, sob pena de redução por inoficiosidade (CCB/2002, art. 549). Ressalta-se, ainda, a vedação da doação de todos os bens sem reserva de parte suficiente à subsistência do doador (CCB/2002, art. 548), aqui mitigada pela reserva de usufruto vitalício, que assegura a manutenção do padrão de vida do ascendente.

Princípios aplicáveis: autonomia privada, planejamento sucessório lícito, igualdade entre os descendentes, função social e segurança jurídica. Conclusão: o plano respeita a legislação civil e sucessória, sendo homologável em jurisdição voluntária.

5.2. Jurisdição voluntária, adequação procedimental e requisitos formais

Tratando-se de composição de interesses familiares, sem litígio, a via é a jurisdição voluntária, com poderes de adequação e decisão de plano (CPC/2015, art. 723; CPC/2015, art. 725). A presente petição observa os requisitos do CPC/2015, art. 319: endereçamento, qualificação, fatos, fundamentos, pedidos certos, valor da causa, provas e manifestação quanto à audiência de conciliação/mediação.

Quanto à publicidade registral, os títulos devem atender aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva e objetiva, razão pela qual o plano explicita a origem dominial, a nua-propriedade, o usufruto e os quinhões, viabilizando o registro (Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, princípios gerais; CCB/2002, art. 1.225).

Conclusão: o procedimento é adequado, a forma pública será observada e o plano atende às exigências de registrabilidade.

5.3. Outorga conjugal e resguardo de meação

Se o doador for casado sob regime que gere comunicação patrimonial, a doação de bens imóveis exige outorga conjugal (CCB/2002, art. 1.647, I e II; CCB/2002, art. 1.648), sob pena de anulabilidade (CCB/2002, art. 1.649). Em prudência, requer-se a anuência expressa do cônjuge/companheiro e que o plano identifique com clareza o que integra a meação e o que será objeto de doação, observando a distinção entre meação e herança, relevante para a segurança registral.

Conclusão: será colhida a outorga, quando exigível, e mantida a distinção formal necessária à registrabilidade.

5.4. ITCMD (doação) – recolhimento/isenção e competência administrativa

O ITCMD incidente sobre doação é de competência estadual (CF/88, art. 155, I). Eventual pleito de isenção deve ser dirigido à autoridade administrativa fazendária (CTN, art. 179). Assim, junta-se a guia de ITCMD recolhida ou requer-se, se o caso, o sobrestamento da prática de atos finais até decisão administrativa, com posterior juntada da certidão comprobatória.

Conclusão: a questão tributária será tratada na esfera própria, sem obstar a apreciação do plano e sua homologação condicionada à prova de regularidade fiscal.

5.5. Boa-fé, prevenção de fraude à execução e preservação da solvência

O doador apresenta certidões negativas e declara não existir demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, agindo em boa-fé e no exercício regular do planejamento sucessório. A jurisprudência ressalta que doações realizadas em conluio, sob pendência de demanda capaz de gerar insolvência, podem caracterizar fraude à execução, o que se previne com a documentação ora acostada e com a transparência do procedimento homologatório.

Conclusão: comprovada a regularidade, afasta-se qualquer mácula de fraude, preservando-se a higidez do ato.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.

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Caracteriza-se fraude à execução a alienação ou doação de bens pelo devedor a descendente, mesmo antes da citação, quando restar demonstrado que, ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e houver indícios de conluio fraudulento entre as partes envolvidas.

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido de homologação judicial de partilha em vida, instrumentalizada mediante doação da nua-propriedade de imóveis pelo ascendente A. J. dos S. a seus descendentes M. F. dos S. e C. E. dos S., com reserva de usufruto vitalício ao doador, no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária. Requer-se a confirmação judicial do plano, a colheita de outorga conjugal quando devida, a regularidade fiscal relativamente ao ITCMD e a autorização para registro da transmissão nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.

2. Fundamentação

2.1. Da admissibilidade

A petição inicial observa os requisitos legais, especialmente os previstos no CPC/2015, art. 319, e encontra-se instruída com documentos essenciais à análise do pedido. O procedimento de jurisdição voluntária é a via adequada para homologação da partilha em vida, por ausência de litígio e manifestação expressa de anuência dos interessados (CPC/2015, art. 723; CPC/2015, art. 725).

2.2. Da partilha em vida e sua validade

O direito pátrio admite a partilha em vida realizada pelo ascendente, por meio de doação, desde que respeitados os limites da legítima e contemplados os herdeiros necessários (CCB/2002, art. 2.018). No caso, o plano apresentado contempla a igualdade entre os descendentes (CCB/2002, art. 1.846 e CCB/2002, art. 1.847), e a doação não ultrapassa a parte disponível, não se verificando inoficiosidade (CCB/2002, art. 549).

A doação de imóveis, nos termos apresentados, exige escritura pública (CCB/2002, art. 108), cuja lavratura está prevista no plano, e posterior registro para transmissão da nua-propriedade (CCB/2002, art. 1.225). A reserva de usufruto vitalício em favor do doador é admitida e resguarda sua subsistência, não se configurando doação de todos os bens sem reserva suficiente (CCB/2002, art. 548).

2.3. Da outorga conjugal e proteção da meação

Sendo o regime de bens do doador comunicativo, impõe-se a outorga conjugal para a doação de bens imóveis (CCB/2002, art. 1.647, I e II). O plano prevê a colheita da anuência, de modo a resguardar a meação e a segurança jurídica dos atos praticados.

2.4. Da regularidade fiscal (ITCMD)

O ITCMD é tributo de competência estadual (CF/88, art. 155, I), incidente sobre a doação ora homologada. Eventual pedido de isenção deve ser dirigido à esfera administrativa (CTN, art. 179), razão pela qual, conforme as teses jurisprudenciais, cabe ao juízo sobrestar os atos finais até o pronunciamento fazendário, autorizando-se a homologação condicionada à prova de regularidade fiscal.

2.5. Da prevenção de fraude à execução

O doador apresentou certidões negativas e declarou não estar submetido a demandas que possam levá-lo à insolvência. Não há, nos autos, indícios de fraude à execução, observando-se a boa-fé das partes e a publicidade do procedimento.

2.6. Da proteção de incapazes

Não há notícia de interessado incapaz. Caso surja essa hipótese, impõe-se a intimação do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II.

2.7. Dos princípios constitucionais e da motivação judicial

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios da segurança jurídica, autonomia privada e isonomia entre os herdeiros, pilares do direito sucessório e dos atos de jurisdição voluntária.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Homologar o plano de partilha em vida, por doação da nua-propriedade dos imóveis descritos, com reserva de usufruto vitalício ao doador, nos exatos termos propostos;
  2. Determinar a colheita da outorga conjugal, se exigível (CCB/2002, art. 1.647, I e II), e a expressa identificação da meação e da herança;
  3. Autorizar a lavratura da escritura pública (CCB/2002, art. 108), condicionando a expedição dos ofícios para registro à comprovação da regularidade fiscal relativa ao ITCMD (CF/88, art. 155, I; CTN, art. 179);
  4. Determinar, caso haja pedido de isenção de ITCMD, o sobrestamento dos atos finais até decisão da autoridade administrativa;
  5. Autorizar, ao final, a expedição dos ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para registro da doação e averbação das cláusulas de usufruto e restrições, conforme homologado;
  6. Determinar a intimação do Ministério Público, caso haja interessado incapaz (CPC/2015, art. 178, II);
  7. Condenar, se necessário, ao pagamento das custas e emolumentos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assim voto.

 

Cidade/UF, data.

Juiz(a) de Direito


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