Modelo de Ação de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada contra INSS por incapacidade definitiva decorrente de visão monocular, fundamentada na Lei 8.213/1991 e Lei 14.126/2021

Publicado em: 30/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação judicial visando a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSS, fundamentada na incapacidade laboral definitiva causada por visão monocular, amparada pela legislação previdenciária, Estatuto da Pessoa com Deficiência e jurisprudência do STJ. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa.
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AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

(Distribuição por dependência, se for o caso)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 500, sala 10, Centro, CEP 20000-010, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Pedro Lessa, nº 36, Centro, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é trabalhador regido pela CLT, exercendo a função de auxiliar administrativo em empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, laborando diariamente em frente a tela de computador, atividade que exige acuidade visual integral e constante.

Em fevereiro de 2024, o Autor foi acometido por quadro de toxoplasmose, doença infecciosa que, conforme laudos médicos anexos, resultou na perda total e irreversível da visão do olho esquerdo (CID 54.4), mantendo apenas visão normal no olho direito (20/20). Tal condição caracteriza-se como visão monocular.

Após o diagnóstico e diante da limitação funcional, o Autor buscou administrativamente junto ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, instruindo o pedido com laudos médicos detalhados. Submeteu-se à perícia médica oficial, que reconheceu a perda visual, mas indeferiu o benefício sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência nos termos legais.

Ressalta-se que a atividade desempenhada pelo Autor exige visão binocular para o correto desempenho das funções, não sendo possível sua readaptação ou reabilitação profissional, dada a natureza específica do trabalho e o ambiente laboral.

Diante do indeferimento administrativo e da subsistência da incapacidade para o trabalho habitual, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, com a urgência que o caso requer, dada a ausência de renda e a necessidade de subsistência.

Resumo argumentativo: O Autor apresenta quadro de incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade habitual, em razão de visão monocular adquirida por doença, não sendo possível sua reabilitação, o que justifica o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto na Lei 8.213/1991, art. 42, que dispõe:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

No caso em tela, restou comprovada, por laudos médicos, a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício de sua atividade habitual, não havendo possibilidade de reabilitação para outra função, dada a especificidade da função exercida e a exigência de visão binocular.

4.2. DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL

A Lei 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), impõe ao Estado o dever de assegurar padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência, inclusive no âmbito previdenciário.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º) dissocia o conceito de deficiência do conceito de incapacidade, sendo necessária avaliação biopsicossocial, considerando fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos na Lei 8.213/1991, art. 42, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Autor, diante da perda da visão de um dos olhos, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual, não sendo viável sua reabilitação para outra função, em razão da natureza do trabalho e do ambiente laboral, que exige visão integral. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas de subsistência ao segurado incapacitado.

4.4. DA TUTELA ANTECIPADA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a incapacidade do Auto"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o Autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada. Relata que, em decorrência de quadro de toxoplasmose ocorrido em fevereiro de 2024, perdeu de modo total e irreversível a visão do olho esquerdo, mantendo visão normal apenas no olho direito, condição de visão monocular, sendo sua atividade profissional dependente de acuidade visual integral. Alega incapacidade para o trabalho e impossibilidade de reabilitação funcional, além de indeferimento administrativo do benefício pelo INSS.

O pedido foi instruído com laudos médicos e documentação comprobatória. O INSS apresentou contestação, sustentando ausência de incapacidade total e de deficiência nos termos legais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto do juiz deve ser fundamentado, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal e à exigência de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

2. Da Incapacidade Laboral e da Proteção Previdenciária

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão expressa da Lei 8.213/1991, art. 42. No caso, restou comprovada a incapacidade total e definitiva do Autor para a atividade habitual, não sendo possível sua reabilitação, dada a exigência de visão binocular para o desempenho da função de auxiliar administrativo.

A Lei 14.126/2021 qualifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( Decreto 6.949/2009), com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), impõe ao Estado o dever de proteção social à pessoa com deficiência, especialmente em matéria previdenciária.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência dissocia deficiência de incapacidade, exigindo avaliação biopsicossocial. No presente caso, a perícia médica e os demais documentos constantes dos autos atestam não apenas a existência da deficiência, mas, sobretudo, a incapacidade do Autor para o trabalho que exercia.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez para segurados em situação análoga à do Autor, destacando-se o entendimento de que, ainda que a incapacidade seja parcial, devem ser considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos do segurado ([TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ]; [Rec. Esp. 1.828.609/STJ]; [TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ]).

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe a proteção do segurado em situação de vulnerabilidade, devendo o Estado garantir-lhe condições mínimas de subsistência.

4. Da Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300 permite a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a incapacidade do Autor está inequivocamente comprovada e a ausência de renda compromete sua subsistência, sendo imprescindível a imediata concessão do benefício para assegurar o mínimo existencial.

5. Da Fundamentação Legal Específica

O pedido encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, que estabelece os requisitos da petição inicial, e nos demais dispositivos legais aplicáveis. Ressalte-se, ainda, o direito à gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98), diante da hipossuficiência comprovada do Autor.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Determinar a concessão da aposentadoria por invalidez ao Autor, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas nos termos da legislação aplicável.
  2. Conceder a tutela antecipada (CPC/2015, art. 300), determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, com pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
  3. Reconhecer o direito à gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98).
  4. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2024.

Juiz Federal


Notas sobre o voto:

  • Fundamentação expressa, em cumprimento a CF/88, art. 93, IX.
  • A decisão está pautada na análise hermenêutica entre os fatos e os fundamentos legais e constitucionais, incluindo o reconhecimento da visão monocular como deficiência e a demonstração da incapacidade laborativa do Autor diante das circunstâncias do caso concreto.
  • Considerou-se, ainda, a necessidade de proteção do mínimo existencial do segurado, com base na dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

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