Modelo de Ação de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada contra INSS por incapacidade definitiva decorrente de visão monocular, fundamentada na Lei 8.213/1991 e Lei 14.126/2021
Publicado em: 30/07/2025 Processo CivilAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
(Distribuição por dependência, se for o caso)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 500, sala 10, Centro, CEP 20000-010, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Pedro Lessa, nº 36, Centro, CEP 00000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., é trabalhador regido pela CLT, exercendo a função de auxiliar administrativo em empresa situada no Estado do Rio de Janeiro, laborando diariamente em frente a tela de computador, atividade que exige acuidade visual integral e constante.
Em fevereiro de 2024, o Autor foi acometido por quadro de toxoplasmose, doença infecciosa que, conforme laudos médicos anexos, resultou na perda total e irreversível da visão do olho esquerdo (CID 54.4), mantendo apenas visão normal no olho direito (20/20). Tal condição caracteriza-se como visão monocular.
Após o diagnóstico e diante da limitação funcional, o Autor buscou administrativamente junto ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, instruindo o pedido com laudos médicos detalhados. Submeteu-se à perícia médica oficial, que reconheceu a perda visual, mas indeferiu o benefício sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência nos termos legais.
Ressalta-se que a atividade desempenhada pelo Autor exige visão binocular para o correto desempenho das funções, não sendo possível sua readaptação ou reabilitação profissional, dada a natureza específica do trabalho e o ambiente laboral.
Diante do indeferimento administrativo e da subsistência da incapacidade para o trabalho habitual, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, com a urgência que o caso requer, dada a ausência de renda e a necessidade de subsistência.
Resumo argumentativo: O Autor apresenta quadro de incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade habitual, em razão de visão monocular adquirida por doença, não sendo possível sua reabilitação, o que justifica o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto na Lei 8.213/1991, art. 42, que dispõe:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
No caso em tela, restou comprovada, por laudos médicos, a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício de sua atividade habitual, não havendo possibilidade de reabilitação para outra função, dada a especificidade da função exercida e a exigência de visão binocular.
4.2. DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL
A Lei 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Ademais, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), impõe ao Estado o dever de assegurar padrão de vida e proteção social adequados às pessoas com deficiência, inclusive no âmbito previdenciário.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 2º, § 1º) dissocia o conceito de deficiência do conceito de incapacidade, sendo necessária avaliação biopsicossocial, considerando fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos na Lei 8.213/1991, art. 42, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Autor, diante da perda da visão de um dos olhos, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual, não sendo viável sua reabilitação para outra função, em razão da natureza do trabalho e do ambiente laboral, que exige visão integral. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas de subsistência ao segurado incapacitado.
4.4. DA TUTELA ANTECIPADA
O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a incapacidade do Auto"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.