Modelo de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência contra a União Federal por Nulidade de Lançamento Tributário e Ausência de Notificação Válida em Espólio de Contribuinte Falecida

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação anulatória de débito fiscal proposta pelo espólio de contribuinte falecida contra a União Federal (Fazenda Nacional), fundamentada na nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação válida, violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até o julgamento final. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos com base no CTN, CPC, Constituição Federal e jurisprudência consolidada, pedido de produção de provas e valor da causa.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. R. F. (espólio de C. R.), representado por seu inventariante, M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0572-59, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Paulista, nº 1.000, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

3. DOS FATOS

C. R., ora representada por seu espólio, foi contribuinte regularmente inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, tendo falecido em data anterior à publicação do Edital nº 034792548, de 27 de junho de 2025, expedido pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo, referente ao processo administrativo nº 13074.753016/2024-82.

O referido edital intimou a contribuinte a tomar ciência de documentos relativos a supostos débitos fiscais, incluindo despacho decisório, telas e extratos, carta de cobrança e DARF, relacionados a alegadas omissões em declarações de rendimentos, notadamente a ausência de declaração do DIMOB, do Carnê-Leão e de pagamentos de plano de saúde.

Ressalte-se que C. R. protocolou dois processos administrativos perante a Receita Federal. O primeiro deles foi julgado procedente, porém considerado intempestivo, sob o argumento de que a declaração retificadora não foi apresentada a tempo. Em ambos os processos, não houve análise adequada das razões apresentadas, tampouco foi oportunizada a devida dilação probatória, culminando na constituição de débito fiscal sem a observância do devido processo legal e do contraditório.

Além disso, a notificação por edital foi realizada após o falecimento da contribuinte, impossibilitando a ciência pessoal e a defesa efetiva, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante da iminente exigibilidade do débito fiscal, que pode ensejar inscrição em dívida ativa e restrições patrimoniais ao espólio, faz-se imprescindível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito até o julgamento final da presente demanda.

Resumo: O débito fiscal foi constituído com vícios formais e materiais, sem observância do contraditório, da ampla defesa e da regular notificação, especialmente em razão do falecimento da contribuinte antes da publicação do edital, tornando nulo o procedimento administrativo e o lançamento tributário dele decorrente.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA

Nos termos do CTN, art. 142, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, que visa constituir o crédito tributário, devendo ser precedido de regular notificação do contribuinte, para que este exerça plenamente seu direito de defesa.

O Decreto 70.235/1972, art. 23, estabelece que a intimação do sujeito passivo deve ser realizada no domicílio fiscal constante do cadastro da Administração Tributária. No caso, a intimação foi realizada por edital, após o falecimento da contribuinte, o que impossibilita a ciência e a defesa, tornando nulo o procedimento, nos termos do CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida é nula, sendo vedado o redirecionamento ao espólio se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação (TJPR, Apelação Cível 0000685-61.2022.8.16.0148; Súmula 392/STJ).

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O CTN, art. 145, prevê que o lançamento só se torna definitivo após o esgotamento das instâncias administrativas. No presente caso, havia processos administrativos em curso, com recursos pendentes e ausência de apreciação adequada das razões da contribuinte, o que impede a constituição definitiva do crédito e, por consequência, sua exigibilidade (Rec. Esp. 1.052.634/RS/STJ).

A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.

4.3. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A CF/88, art. 5º, LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em processos judiciais e administrativos. A ausência de notificação válida e a constituição de débito fiscal após o falecimento da contribuinte violam tais garantias, tornando nulo o lançamento.

4.4. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a exigibilidade do débito fiscal, com iminente inscrição em dívida ativa e possíveis restrições patrimoniais ao espólio, configura perigo de dano irreparável. A probabilidade do direito decorre dos vícios formais e materiais do lançamento, bem como da ausência de notificação válida.

Ressalte-se que, conforme a Súmula 112/STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal exige o depósito do montante integral em dinheiro. Contudo, a jurisprudê"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência proposta por A. R. F. (espólio de C. R.), representado por sua inventariante, em face da União Federal (Fazenda Nacional). O pedido versa sobre a nulidade do lançamento tributário efetuado após o falecimento da contribuinte, sem notificação válida e em afronta ao contraditório e à ampla defesa. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo e do correspondente lançamento.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto do magistrado, conforme determinação expressa da CF/88, art. 93, IX, deve ser fundamentado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a decisão.

2. Da Nulidade do Lançamento Tributário

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos processos judiciais e administrativos (CF/88, art. 5º, LIV e LV). No caso em tela, restou incontroverso que a notificação do lançamento tributário se deu por meio de edital, publicado após o falecimento da contribuinte. Tal circunstância inviabiliza o exercício do direito de defesa pelo sujeito passivo ou por seu espólio, tornando nulo o procedimento administrativo e o lançamento dele decorrente.

O lançamento tributário, nos termos do CTN, art. 142, deve ser precedido de notificação regular ao contribuinte, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o Decreto 70.235/1972, art. 23 dispõe que a intimação deve ser realizada no domicílio fiscal do sujeito passivo, não sendo válida a intimação editalícia quando possível a ciência pessoal, especialmente em caso de falecimento.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é nula a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, sendo vedado o redirecionamento ao espólio se o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação (Súmula 392/STJ; TJPR, Apelação Cível 0000685-61.2022.8.16.0148).

3. Da Inexistência de Constituição Definitiva do Crédito Tributário

Nos termos do CTN, art. 145, o lançamento só se torna definitivo após esgotadas as instâncias administrativas, o que não ocorreu no presente caso, pois havia processos administrativos em trâmite e ausência de apreciação adequada das razões da contribuinte. Essa circunstância impede a constituição definitiva do crédito tributário, impossibilitando a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

4. Da Violação ao Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

Verificada a ausência de notificação válida e a constituição de débito fiscal após o falecimento da contribuinte, resta caracterizada a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), tornando nulo o lançamento tributário.

5. Da Tutela de Urgência

Preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 300, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito fiscal, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao espólio, em razão da iminente inscrição em dívida ativa e possíveis restrições patrimoniais.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal diante de flagrante nulidade no procedimento de lançamento (Súmula 112/STJ).

6. Da Prescrição e Decadência

Não há que se falar em prescrição, uma vez que, ausente notificação válida, não se iniciou o prazo prescricional para impugnação do lançamento (STJ, Tema 229/STJ).

7. Dos Princípios Aplicáveis

A conduta da Administração Tributária afrontou os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana, fundamentos constitucionais essenciais à validade dos atos administrativos.

8. Do Conhecimento do Recurso e da Procedência

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido e passo ao seu exame de mérito.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Declarar a nulidade do lançamento tributário objeto do processo administrativo nº 13074.753016/2024-82, bem como de todos os atos administrativos subsequentes, em razão da ausência de notificação válida, da constituição irregular do crédito e da violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV);
  • Conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito fiscal lançado, impedindo a inscrição em dívida ativa e a prática de quaisquer atos restritivos contra o espólio de C. R., até o trânsito em julgado desta decisão (CPC/2015, art. 300);
  • Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a produção de provas necessárias, caso haja requerimento superveniente e justificativa plausível, nos termos do CPC/2015, art. 319;
  • Facultar às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, na forma do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO

Ressalto que a presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, expondo de maneira clara e precisa os fatos, os fundamentos constitucionais e legais, bem como a adequada relação entre os elementos probatórios e a solução jurídica conferida ao caso.

V. CONCLUSÃO

Julgo procedente a ação anulatória, reconhecendo a nulidade do lançamento fiscal e concedendo a tutela de urgência pleiteada, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

 

São Paulo, 30 de junho de 2025.

Juiz Federal


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